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norma nº 762/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 762 / 1991
Date 1991-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 660/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N9 762/91 .
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura de
carreira do Magistério do Mu
nicípio de Agrestina e revoga
a Lei Muriicipál" n9 660/83 e
pá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DE AGRESTINA, .Es t.ad o d-e
o.
Pernambuco,
.
Faço saber que a Cãmara de Veteadores"aproYou e
'eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 19 - FiCa instituida o regime jurídiCo do
pessoal do Magistério,' do Ensino Fundamental ao Se.rviço Público'
Municipal.
Art. 29 - ~ste Estatuto, atendendo o'princípi~'
da v~lorização profissional do Magistério, previsto na Constitui
ç~o Federal, de 05 de outubro de 1988.
I - ~emuneraçáo equivalente a de outros profis￾sionais de igual categoria e formação;
II - A estruturação da carreira do Professor de
acordo com a qualificação, aperfeiçoamento profissional, nível '
de desempenho e tempo de serviço;
lI! - Oportunidades de atualização e aperfeiçoa-'
mento dQ.pessoal dO.M~gistério Público Municipal.
Art. 39 - O Magistério corno profissão compreen￾de os cargos de Direção, Supervisão da Escola ~ de Docênci~.
Art. 49 - Os cargos do Magistério Público Muni￾cipal serão de provimento efetivo e em comissão.
Art. 59 - Os cargos de Direçáo e~e Docência se
rão classificados, 'consid~rando-se a natureza das tarefas a se￾rem desemperlhadas e a hab~litação do servidor .
Art, 69 - Entende~se por carreira do Magistério
o-agrupamento dos cargos de Docente segundo os níveis de remune￾ração crescentes,
ção.
escalonados de acordo com o seu grau de forma￾guihtes
Art. 79 - A carreira do Docente abrange as
e níveis:
se￾classes
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I - REGENTE:
Regente
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Classe I - 'Padrâo A
Classe I PadrãoB
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Prefeitura -Municipal de Agrestína PE
LEI Nº 762/91.
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11 - PROFESSOR;
Professor - Classe 11 - Padrão A
- Prõfe~sor - Classe 11 - Padrão B
Art. 89 - A formação mínima exigida para cada
urnadas Classes de Docente-discrimioadas no Capítulo anterior,
'será a seguinte:
I - ~EGENTE:
Regente - Class~I- Padrão A - 19 grau
completo.
Regente - Classe I - Padrão B 19 grau'
completo mais c~rsos na area de Educação!
ou 29 grau incompleto.-
11 PROFESSOR:
Professor - Classe.II Padrão A -' Magis￾tério Completo.
r
Professor - Classe 11 - Padrão B - Magis-.
tério Completo mais curso na area de Edu￾c;ação e Licenciatura plena. ~.
Art. 99 - O ingresso na carre í r'ado Magisté ...'
rio poderá dàr-se indistintamente, em qualquer das diversas
clasies de_Regente ou Professor.
Art ..10 - O Regente que alcançar, por continu
açao de estudos, a escolaridade imediatamente superior, será
enquadrado segundo a classe ou padrão correspondente a seu ní￾vel de {nstruçã~.
Parágrafo Único - T~mbém sera enquadrado se-
-gundo o padrão correspondente a sua qualificação, o professor;
~ue freqGentat com-aproveitamento a capacitação ofere~ida pela
~r~ão Murilcipal deEauca~ão.
Art. 11 - O ingresso na carreira do Magistério·
dar-se-á, em caráter efetivo, mediante concurso pGblico de pro￾vas e títulos.
Parágrafo Único - Só ppderão increver-se em
concurso pGblico pa~a ~ocentes:
1- De l~ a 4~ Série do l~ grau, candidatos I
portapores de diploma de 29+grau com habilitação específica Ge
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'Ma_,~g.A~i Lo _.~S.~t~
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Prefeitura Municipal de -Agrestína
LEI NQ.•762/91
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11 - De 5~ a 8~ Série 'do 19 grau, candidat.os·com . .
1icenciatu~a de curta dura~ão.
Art. 12 - As nomeações para os cargos de Doeên￾eia serao realizadas pela ordem de c~assificação obtida no con-'
curso, pelo candidato.
Art. 13 - Após a nomeaçâo, considerar-se-á • o
fu~cion&~io durante dois'anos de efetivo exercício, em estágio
probatór{o, aferindo~se sua aptidão para o exercício no cargo,
mediante a apuração"dos s~guinte requiisitos: ~,
I Idoneidade Moral;
TI
111
IV
- Assiduidade;
Disciplina;
Eficiência.
Art. 14 - O titular de çargo de carreira do Ma￾gistér~o fará jus.a acessos verticais e horizontais.'
. . .
ParágrafQ Único - Acesso vertical é a ascenção
do titular do cargo de carreira do MagistériO de urna.classe pa￾ra outra ~ horizbntal é a'ascenção do titular de um cargo. de
um padrão para outro, dentro da mesma classe.
A~t~ 15 - A progressão far-se-~ alternadamente
segundo critérios de meé~rimento e tempo de serviço, observados
os percen{u~is fixados em legislação es~ec{fica.
Art. 16 - A direção das unidades escola~es, i~
~tegrada por um Diretor será exercída por professores nomeador '
pelo Prefeito, mediane indicação do 6rgão Municipal de Educação~'
Parágrafo Único Por Direção compreende-se os
cargus de administração de escola, a sete~ provid9s co~ base em
critério de confiança ou segundo o que for estabelecido em regu-,~
lamento.
Art. 17 - Aos Diretores ser~o atribuidas grat!
ficaç6es de repr~s~ntação, fixadas portei Municipal.
Art. 18 - Os honor~rios de tr~balho do Diretor
deverão ser compatibilizados, nas unidades ~scolares co~ mai~ ,
de um turno, de modo que'assegure em cada tu~no sua presença.
Art. 19 - A função de.Supervisor, entendida co
mo um conjunto de ,tarefas de orientação pedagó~ica ao Docente,'
~deverá ser dese~penhad~ por Professor designado pelo Prefeito,'
mediante"indicação do qrgão Municipal de Educação.
P~rágrafo Únic® - O Professor designado para a
função~~upervi:or, deverá ter experiência mínima de dois "
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Prefeitura Municipal de Agrestína
LEI .hQ.762/91
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anos ~omo Docente.
Art. 20'- Considera-se como objeto de orientação
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação' .
educativas.
pedagógica " o;
das atividades
Art. 21 - Ao Professor designado para função de
..'
Supervisor será atribuida uma gratificação correspondeQtea 50%
(cinquenta por cento) da remuneração do salário basa do Professor
~lasse lI, pad~ão B. Os Supervidores com curso d~ Licenciatura
plena a gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) d"
salário base do Professor Classe fI, padrão B.
Art. 22 - A jornada de traba1ho do Supervisor se
ra de 200 (duzentas) horas mensais.
,I Art. 23 -'Por Docência compreende-se o conjunto'
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de atividades realiza'das com a classe por Professor é Regente.
Parâgraf6 Onico - Na presente Lei, ~onsidera.se'
como Professor o Docente habilitado e como Régente, o Docente que
não possui habilitação específica para o exercício do Magistério.
Art. 24' - A remuneração dos Docentes obed eoer á a
escala de referência esp~tificadas no Anexo I, deste Estatuto.
Art. 25 - A jorn~da de trabalho dos Docentes de
,l~a 4~ sér.ies será de ioo horas mensais, em turno na mesma clas￾se.
Parágrafo Único - Não havendo professor ou Regen
te d~spo~ivel, ou de acordo com os critérios adotados pela P~efe!
túra~ a jornada de trabalho poderá ser prolongada para 40 horas·'fc
semanais, em dois turnos, podendo·o segundo ser desempenhado em
outra unidade escolar.
'. Art ..26 - Os cargos para Docentes da 5<il a:·S<?se,-
serão providos por portadores de habilitação es￾em éurso superior de gradua~ão ou d~ ;u~ros ~ur￾ries do 19 grau,
pecifica, obtida
sos.
Art. 27 - Além das van~agens previstas para os
funcionários em geral, os ocupantes de cargos d~ Magistério farão
jfis as seguintes vantagens especiais:
I - Remuneração por aulas em'substituição;
-.Gratificaçã~ de transporte;
Gratificação por Representação;
Salário Família para seus Dependentes;
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IV -
V - Abono de ~~l~?
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Prefeitura Municipal de Agrestína - PE
LEI Nª 762/9f 5
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Art. 28 - ~.gratificação por localização poderá
ser atribuida aos Docentes que tenham exercício em uni~ades. de
ensino situada na Zona Rural ou em locais de difícil acesso ou
de poucos recursos comunitários.
Par~gr:afo Único -Anualmente o órg,.ãoMunicipal '
de Educação relacionará as unidades consideradas de difícil aces
50 ou de poucos recursos comunitários.
. ,
Art. 29 -A gratificação será automaticamente '
cancelada se o Professor vier a ser removido para unidade nao
incluida na relação ~ que se refere o parág~afo finicodo Art. 28."
a Art. 30 - A gratificação por represent~ção deve.
ra ser cohcedida nos termos do Art.17.
.
Art. 31 - Aos integrantes do Magistério serao
concedidos goso de férias mais remuneração, pelo menos de um te! •
·ço a mais do que_o salário normal, além das seguintei vantagens:
'. 1.-.Li,cençaà gestação s êrnprejuízo do empr.ego'
e do salário " com duração d-e cento e vv í nte dias.'
11 - Aposentadoria aos 25 ano~ de efe~ivoi ex~~-
cicios para o servidor do ~exo feminino;
111 - 30'anos para o servidor do sexo masculino;
IV - Licença para tratamento de ~aGde;
V - Licença para acompanhamento de pessoa da '.
família;
VI - .Afastamento remunerador por 08 joito} dias
~or motivo ~e casam~nto ou morte dos pais, irmãos, filhos e con
juges;
VIr - Licença paternidade nos termos fixados em
Lei.
Art. 32 - Além dos casos previstos neste Esta￾tut.i)e na Legislação em vigor, os'Docentes somente poderão, se
afastar de"suas" funções, sem preju í zo do.s seus vencimentos e
vantagens usufruiaas no momento do afastamento para:
I ~ Participar de Programas de Treinamente;
11 Assu~ir Cargo de Direção;
111 - Exercer funções de Supervisão ou outra ,no
, ,
órgão Municipal de Educação.
Att: 33 - Entende-~e por r~moção a passagem do
Docente d~ urnaunidade escolar para ou~ra.
Art. 34 - A remoção poderá ser feita por solici
, . ~O~db interessado ou a critério da administração municipal vi
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Prefeitura- Municipal de Agrestlna- PE
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LEI'MUNJ;CIPAL Nº 762/91
6.
Art. 3~ - Não sera efetuada remoção:
I Para unidade escolar onde não haja classe o
sem Professor;
·11 - Para a sede, de Professor localizado n~ Zo￾na rural~
111 - Pa ra zona.Rural, do Professor loc~lizado f
na sede, salvo quando a pedido;
IV - Do Professor cujo exercício na unidade esco
lar seja inferior a dois anos.
Parágrafo Único - As proibições 'previstas
itens 11 eIV nao se aplicam a remoçao mediante permuta;
nos
Art. 36 ~ As re~oções deverão ser requeridas fI
preferencialmepte durante o recesso esc?lar .
~A;t:'t~37 - Os integrantes do Magistério, alêm das
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atribuições dos seus res~ectivos cargos ou ~mprego~ ~dQS deveres ,',
concernentes aos servidores deste município, deverão:
I Respeitar o horário e o calendário es€olar;
.
11 - Participar de programas de treinamento qua~
do convocados;
111 O~ientar ou programar as atividades Do~en-'
tes;
IV ~ Acompanhar; controlar e avaliar as ativida￾des educacionais ~esenvolvidas na escola;
V - Cumprir as determinações do Orgâo Municipal
de Educação.
Art. 38 - Aos integrantes do M~gistério Público
Municipal e vedado: •
I - Afastar-se de suas funções antes da conces￾sãó da licença-requerida;
. • '. 11.- 'Suspender as aulas ou atividades educa tív,as
sem autorização do Orgão~ompetentei
, 111 ~-ced~r o prédio para execuçao de atividades'
estra-escolares se~ permissão das autoridades competentes; •
'IV - Utilizar o local de trabalho para realiza-'
çao de atividades p~rt~culares;
V - Fazer criticas depreciativas a colegas· de
trabalho ou as autoridades.
.
Art. 39 - Os integrantes do Magistério estão su
às 'penalidaóes previstas:
I - Nas Leis Municipais;
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Prefeitura Municipal de Agrestina PE
LEI MUNICIPAL NQ 762/91. ..;7
11 No Regimento do Órgão Municipal de Educação;
·111 - No Estatuto ,dos Funcionários pGblicos do Mu
.nicíp-io.
.Art., 40 Os cargos do Mc;:tgis~~rios.er ão providos
de acordo com o nGmero de vagas criadas por lei municipal e de
acordo com as necessidades da Rede de Ensino.
I
Art. 41 - Os cargos de Docência vagos ou avagaF,
bem como os que forem criados de canformidade com o art.40; des-
·te ,Estatuto, serão providos, em caráter efetivo" por professores'
ou Regentes que cà'n~em com ma í.s de .cinco~nos de serviços como'
·contratad"os, em função d'e Ma'gistérioI neste mun Lc Lp í o , .
. '. . .
Art. 42 - Na aplicação da presente Lei deverá '
ser,examinada a situação particular de cada 'atual servidor," a
fim de serem respeitados os direitos adquiridos •.
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Art.' 43 -,As disposições om~ssas e os casos es￾pecíficos serao regulamentados em legislação suplementar •
Art. 44 --As despesas decorrentes da aplicação
.
desta',lei,.cor rerão por' conta das verbas destinadas a educação I
. . "
no ~rçamento municipa~ e das oriundas da celebração de conv~nios •.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua public~ção, revogadas as disposições em contr~rio, e em esp~
cial a Lei Municipal n9 660/83, de 11 de novembro de 1983.
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AGRESTINA em, 24 de julho de. 19.91.
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Preieitura Municipal de Agrestina
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ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 762/91 I
-8- , ,
i"
.
" I
QUADRO DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS
. ,
."
• "0-'
HAB~LITAÇÃO ~
,
-----~--~------~------------~---------+----------------------------~~~ ~ ..
CLASSE
REGENTE;. 19 Grau incompleto d
r I de 1ª ã 4ª serie do f
<:»
H~"grau
12 grau. completo ou
22 grau incompleto
REGENTE
XI
Magistério complAto
Magistério conpleto
mals cur~o de licen
iatura curta ou plen
PADRÃo
A
B
A
B
REMUNERAÇÃO '.
53% do salário base
...
70,5%, do salario base
! e e
r￾i
i
~t
\
salário Base
• 1" .-
+ 15% do sal~rio base
. :
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....
OBS: O Salário Base da Prefe.itura para o Magistério é de :
Cr$ 19.320.00
. .
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