| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2003 |
| Date | 2003-06-26 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 975, de 26 de junho de 2003. EMENTA: Institui o Estatuto do Idoso no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica instituídos no âmbito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, O ESTATUTO DO IDOSO. Artigo 2º - O Estatuto do Idoso tem por objetivo assegurar a implementação da política municipal do idoso no âmbito do Município de Agrestina, Pernambuco. Artigo 3º - Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. E CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 4º - O Estatuto do idoso rege-se pelos seguintes princípios: I-— a pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade; KI - a idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato propício da pessoa humana; HI - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida; IV - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação; Y - o idoso deve ser o principal agende e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política do idoso no Município de Agrestina; E VI - o ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde sua perene capacidade de aprendizagem. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES Artigo 5º - A política do Idoso no âmbito do Município obedece as seguintes diretrizes: I- viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações; I - participação do idoso por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa garantindo o disposto na Lei Orgânica Municipal, HI -— priorização do atendimento ao idoso em sua própria família reservado o atendimento asilar a idoso que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência; IV - capacitação de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de assistência ao idoso; V — incentivo e apoio a iniciativas comunitárias de amparo ao idoso; VI — implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenagem e disseminação de informações concernentes ao idoso; VI — inclusão no planejamento do espaço municipal, de áreas de atendimento ao idoso; VIII — estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos prédios públicos, assim como o uso desses serviços. CAPÍTULO IV ipa --— DOS DIREITOS DOS IDOSOS Artigo 6º - São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Agrestina: I- ocupação e trabalho; II — participação na família e na comunidade; HI — acesso à educação, à cultura, ao esporte e lazer; IV — acesso à Justiça; V — exercício da sexualidade; VI -— acesso à Saúde; VII — acesso aos serviços públicos; VII — acesso à moradia; IX - participação na formulação de políticas públicas municipais para idoso. . CAPÍTULO V , DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DO IDOSO 1 Artigo 7º - A coordenação geral da política municipal para o idoso compete à Secretaria Municipal de Ação Social. Artigo 8º - A gestão da política municipal para o idoso será democrática e transparente com seu planejamento anual elaborado pelo Conselho Municipal de Ação Social, até que seja instituídos no âmbito do Município o Conselho Municipal do idoso, previsto em legislação federal vigente. Artigo 9º - Anualmente, até o dia 30 (trinta) de julho, o Conselho Municipal de Ação Social apresentará as diretrizes da política municipal para o idoso, e este integrará o Plano de Metas da Secretaria Municipal de Ação Social. Parágrafo Único - Na implementação do Plano Anual de Metas, as entidades e os órgãos públicos trabalharão em sintonia para garantir a execução das prioridades. CAPÍTULO VI DA ÁREA DE PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL Artigo 10º - São responsabilidades da área de promoção e ação social; - I — coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; KH — promover simpósios, seminários e encontros específicos; HI — promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento do idoso; IV — incentivar a formação de grupos, associações e entidades afins que reúnam idosos-ou os ampare; V — fomentar, junto às organizações comunitárias, a assistência social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar. ] $ 1º - Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convívio social. $ 2º - Entende-se por modalidade não asilares de atendimento: 1 — Centro de Convivência local destinado à permanência diuma do idoso, onde são desenvolvidas atividades fisicas laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias; Ti — Centro de cuidados diurnos (hospital-dia e centro-dia), local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional; HI — Casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idoso sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção; IV - Oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo que proporciona ao idoso oportunidade de elevar sua renda e de integrar-se à vida comunitária; Y — Atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade a idoso que viva só, em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária; VI — outras formas de atendimento oriundas de iniciativa da própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. | SEÇÃO DA ÁREA DE SAÚDE Artigo 11º - São responsabilidade da área de saúde: 1 — garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como conjunto articulado e contínuo e ações e serviços preventivos e curativos; II — garantir o acesso à assistência hospitalar, HI — viabilizar o acesso a medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso; IV -— estimular a participação do idoso no controle social dos serviços e recursos do Sistema Único de Saúde; Y — desenvolver políticas preventivas para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde; VI - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a: a) - priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência, b) — estimular o auto-cuidado; c) — envolver a população nas ações de promoção da saúde do d) — estimular a formação, de grupos de auto-ajuda, de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social; e) - produzir e difundir material educativo sobre a saúde e as sexualidade do idoso. VII — aplicar as normas estabelecidas às instituições geriátricas e similares e aos serviços geriátricos hospitalares, fiscalizando seu funcionamento; VII — incluir a geriatria como especialidade clínica nos concursos públicos municipais para a área da saúde; IX - realizar e apoiar estudos e levantamentos epidemiológicos para ampliação do conhecimento sobre as doenças comuns ao idoso, colhendo subsídios para sua prevenção, tratamento e habilitação; X — promover programas de educação alimentar para o idoso. — SEÇÃOM DA ÁREA DE EDUCAÇÃO Artigo 12º - São responsabilidade da área de educação: I — implantar programas educacionais para o idoso, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição fisica, mental € social; - M — incluir nos programas educacionais da rede pública municipal, conteúdos sobre o processo de envelhecimento e questões relativas à velhice; HI — estimular e apoiar a admissão do idoso em cursos formais e de extensão, propiciando ao idoso contínuo aprendizado e integração intergerencial; IV — apoiar estudos, pesquisas e publicações relacionadas aos aspectos que envolvam o envelhecimento; V — incentivar as bibliotecas públicas e privadás a promoverem programas e projetos especiais de leitura para idosos; VI — promover e apoiar eventos técnico-científicos em parcerias com órgãos governamentais e não-governamentais que incentivem e viabilizem a discurssão sobre o processo de envelhecimento no País e sobre o papel social do idoso, bem como estimulem a sensibilização para o tema. | SEÇÃOIV DA ÁREA DE TRABALHO Artigo 13º - São responsabilidade da área do Planejamento Municipal e Desenvolvimento Econômico: I— impedir a discriminação do idoso no mercado de trabalho; H — aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de capacitação do idoso para aproveitamento em outras ocupações; HI — criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria e para o desempenho de novas funções sociais nos setores público -e privado, com antecedência mínima de 02 (dois) anos do provável afastamento; IV — estimular a participação do idoso no mercado de trabalho em ocupações adequadas, às suas condições e, voluntariamente em tarefas necessárias à comunidade; V — estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e Capacitação para a readaptação do idoso que assim o desejar ao processo produtivo. E SEÇÃO V DA AREA DE HABITAÇÃO E URBANISMO Artigo 14º - São responsabilidade da área de Habitação e Urbanismo: I — incentivar e promover estudos, em articulação com outros órgãos, para aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso; H — adequar e aplicar as inovações tecnológicas para habitação de idosos aos padrões habitacionais vigentes e divulga-los a todos os segmentos da sociedade; A Hi — eliminar as barreiras arquitetônicas para o idoso em equipamentos urbanos de uso público; IV — incentivar a adequação de moradias às necessidades do idoso, de forma a permitir-lhe vida independente, em proximidade com sua família; V — garantir nos programas habitacionais destinados à populações de baixa renda, a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para o idoso e para o seu atendimento não-asilar; VI — fiscalizar e incentivar a concessionária de transporte coletivo em relação a tratamento capaz de garantir o direito e a integridade do idoso no uso cotidiano desse serviço. . SEÇÃO VI DA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Artigo 15º - São responsabilidade das áreas de cultura, esporte e lazer: 1 — garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; TI — propiciar ao idoso acesso a locais e a eventos culturais promovidos pelo setor público e incentivos fiscais a agentes culturais e promotores de eventos para garantir preços reduzidos em atividades deste setor; HI — valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades dos idosos aos mais jovens, como meio de garantir a comunidade e a identidade cultural; IV — incentivar as organizações de idosos a desenvolverem atividades culturais; V — incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fisicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na-comunidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16º - O idoso que não tenha meios de prover sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover sua manutenção ser cadastrado pela Secretaria de Ação Social para fim de acesso ao benefício de prestação continuada criado pelo Governo Federal. Artigo 17º - Fica proibido no âmbito municipal, a permanência em instituições asilares de caráter social, os idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros. Parágrafo Único - A permanência de idoso doente em instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde municipal. 4 E) 0- Artigo 18º - O Poder Executivo Municipal, na implementação desta lei, priorizará a gestão democrática e transparente, com o envolvimento da comunidade municipal. : Artigo 19º - Serão produzidas cópias do Estatuto do Idoso para distribuição às entidades da sociedade civil e interessados. Artigo 20º - As despesas para o cumprimento desta Lei, deverão ser solicitadas pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo local, na forma estabelecida em legislação pertinente, e consignadas nos Orçamentos dos Exercícios subsequentes as dotações próprias e necessárias. Artigo 21º - O Poder Executivo Municipal de Agrestina, Pernambuco, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência. Projeto d Artigo 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 23º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Agrestina, em 26 de junho de 2003. ei de autoria do Vereador Heleno Rodrigues da Silva.