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norma nº 975/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 975 / 2003
Date 2003-06-26
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 975, de 26 de junho de 2003.
EMENTA: Institui o Estatuto do Idoso no Município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituídos no âmbito do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco, O ESTATUTO DO IDOSO.
Artigo 2º - O Estatuto do Idoso tem por objetivo assegurar a
implementação da política municipal do idoso no âmbito do Município de Agrestina,
Pernambuco.
Artigo 3º - Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa
maior de 60 (sessenta) anos de idade.
E CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 4º - O Estatuto do idoso rege-se pelos seguintes
princípios:
I-— a pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais
para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;
KI - a idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a
realização de qualquer ato propício da pessoa humana;
HI - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar
ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade
defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
IV - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em
geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação;
Y - o idoso deve ser o principal agende e o destinatário das
transformações a serem efetivadas pela política do idoso no Município de Agrestina;
E
VI - o ser humano segue uma trajetória de constante
desenvolvimento e nunca perde sua perene capacidade de aprendizagem.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES
Artigo 5º - A política do Idoso no âmbito do Município obedece
as seguintes diretrizes:
I- viabilização de formas alternativas de participação e convívio
social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações;
I - participação do idoso por meio de suas organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e
projetos relativos à pessoa idosa garantindo o disposto na Lei Orgânica Municipal,
HI -— priorização do atendimento ao idoso em sua própria família
reservado o atendimento asilar a idoso que não possua família nem condições de
garantir a própria sobrevivência;
IV - capacitação de recursos humanos específicos para as áreas
de geriatria, gerontologia e de assistência ao idoso;
V — incentivo e apoio a iniciativas comunitárias de amparo ao
idoso;
VI — implementação de mecanismos de coleta, tratamento,
armazenagem e disseminação de informações concernentes ao idoso;
VI — inclusão no planejamento do espaço municipal, de áreas de
atendimento ao idoso;
VIII — estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do
idoso aos serviços públicos e aos prédios públicos, assim como o uso desses serviços.
CAPÍTULO IV
ipa --— DOS DIREITOS DOS IDOSOS
Artigo 6º - São direitos inalienáveis do idoso, além dos
garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Agrestina:
I- ocupação e trabalho;
II — participação na família e na comunidade;
HI — acesso à educação, à cultura, ao esporte e lazer;
IV — acesso à Justiça;
V — exercício da sexualidade;
VI -— acesso à Saúde;
VII — acesso aos serviços públicos;
VII — acesso à moradia;
IX - participação na formulação de políticas públicas municipais
para idoso.
. CAPÍTULO V ,
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DO IDOSO
1
Artigo 7º - A coordenação geral da política municipal para o
idoso compete à Secretaria Municipal de Ação Social.
Artigo 8º - A gestão da política municipal para o idoso será
democrática e transparente com seu planejamento anual elaborado pelo Conselho
Municipal de Ação Social, até que seja instituídos no âmbito do Município o Conselho
Municipal do idoso, previsto em legislação federal vigente.
Artigo 9º - Anualmente, até o dia 30 (trinta) de julho, o Conselho
Municipal de Ação Social apresentará as diretrizes da política municipal para o idoso, e
este integrará o Plano de Metas da Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo Único - Na implementação do Plano Anual de Metas,
as entidades e os órgãos públicos trabalharão em sintonia para garantir a execução das
prioridades.
CAPÍTULO VI
DA ÁREA DE PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Artigo 10º - São responsabilidades da área de promoção e ação
social; -
I — coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com
outros órgãos;
KH — promover simpósios, seminários e encontros específicos;
HI — promover a capacitação de recursos humanos para o
atendimento do idoso;
IV — incentivar a formação de grupos, associações e entidades
afins que reúnam idosos-ou os ampare;
V — fomentar, junto às organizações comunitárias, a assistência
social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar. ]
$ 1º - Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento,
em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua
própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação,
saúde e convívio social.
$ 2º - Entende-se por modalidade não asilares de atendimento:
1 — Centro de Convivência local destinado à permanência diuma
do idoso, onde são desenvolvidas atividades fisicas laborativas, recreativas, culturais,
associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras
faixas etárias;
Ti — Centro de cuidados diurnos (hospital-dia e centro-dia), local
destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência
temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;
HI — Casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por
instituições públicas ou privadas, destinada a idoso sem família e detentor de renda
insuficiente para sua manutenção;
IV - Oficina abrigada de trabalho: local destinado ao
desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo que proporciona ao
idoso oportunidade de elevar sua renda e de integrar-se à vida comunitária;
Y — Atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais
capacitados ou por pessoas da própria comunidade a idoso que viva só, em seu lar e seja
dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária;
VI — outras formas de atendimento oriundas de iniciativa da
própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e
na sociedade.
| SEÇÃO
DA ÁREA DE SAÚDE
Artigo 11º - São responsabilidade da área de saúde:
1 — garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida
como conjunto articulado e contínuo e ações e serviços preventivos e curativos;
II — garantir o acesso à assistência hospitalar,
HI — viabilizar o acesso a medicamentos, órteses e próteses
necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV -— estimular a participação do idoso no controle social dos
serviços e recursos do Sistema Único de Saúde;
Y — desenvolver políticas preventivas para que a população
envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e
promoção da saúde do idoso, de forma a:
a) - priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à
família desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência,
b) — estimular o auto-cuidado;
c) — envolver a população nas ações de promoção da saúde do
d) — estimular a formação, de grupos de auto-ajuda, de
convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) - produzir e difundir material educativo sobre a saúde e as
sexualidade do idoso.
VII — aplicar as normas estabelecidas às instituições geriátricas e
similares e aos serviços geriátricos hospitalares, fiscalizando seu funcionamento;
VII — incluir a geriatria como especialidade clínica nos
concursos públicos municipais para a área da saúde;
IX - realizar e apoiar estudos e levantamentos epidemiológicos
para ampliação do conhecimento sobre as doenças comuns ao idoso, colhendo subsídios
para sua prevenção, tratamento e habilitação;
X — promover programas de educação alimentar para o idoso.
— SEÇÃOM
DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
Artigo 12º - São responsabilidade da área de educação:
I — implantar programas educacionais para o idoso, de modo a
contribuir para a contínua melhoria de sua condição fisica, mental € social; -
M — incluir nos programas educacionais da rede pública
municipal, conteúdos sobre o processo de envelhecimento e questões relativas à velhice;
HI — estimular e apoiar a admissão do idoso em cursos formais e
de extensão, propiciando ao idoso contínuo aprendizado e integração intergerencial;
IV — apoiar estudos, pesquisas e publicações relacionadas aos
aspectos que envolvam o envelhecimento;
V — incentivar as bibliotecas públicas e privadás a promoverem
programas e projetos especiais de leitura para idosos;
VI — promover e apoiar eventos técnico-científicos em parcerias
com órgãos governamentais e não-governamentais que incentivem e viabilizem a
discurssão sobre o processo de envelhecimento no País e sobre o papel social do idoso,
bem como estimulem a sensibilização para o tema.
| SEÇÃOIV
DA ÁREA DE TRABALHO
Artigo 13º - São responsabilidade da área do Planejamento
Municipal e Desenvolvimento Econômico:
I— impedir a discriminação do idoso no mercado de trabalho;
H — aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de
treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de capacitação
do idoso para aproveitamento em outras ocupações;
HI — criar e estimular a manutenção de programas de preparação
para a aposentadoria e para o desempenho de novas funções sociais nos setores público
-e privado, com antecedência mínima de 02 (dois) anos do provável afastamento;
IV — estimular a participação do idoso no mercado de trabalho em
ocupações adequadas, às suas condições e, voluntariamente em tarefas necessárias à
comunidade;
V — estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e
Capacitação para a readaptação do idoso que assim o desejar ao processo produtivo.
E SEÇÃO V
DA AREA DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Artigo 14º - São responsabilidade da área de Habitação e
Urbanismo:
I — incentivar e promover estudos, em articulação com outros
órgãos, para aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso;
H — adequar e aplicar as inovações tecnológicas para habitação de
idosos aos padrões habitacionais vigentes e divulga-los a todos os segmentos da
sociedade;
A
Hi — eliminar as barreiras arquitetônicas para o idoso em
equipamentos urbanos de uso público;
IV — incentivar a adequação de moradias às necessidades do
idoso, de forma a permitir-lhe vida independente, em proximidade com sua família;
V — garantir nos programas habitacionais destinados à
populações de baixa renda, a inclusão de alternativas para a destinação de habitação
para o idoso e para o seu atendimento não-asilar;
VI — fiscalizar e incentivar a concessionária de transporte coletivo
em relação a tratamento capaz de garantir o direito e a integridade do idoso no uso
cotidiano desse serviço.
. SEÇÃO VI
DA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Artigo 15º - São responsabilidade das áreas de cultura, esporte e
lazer:
1 — garantir ao idoso a participação no processo de produção,
reelaboração e fruição dos bens culturais;
TI — propiciar ao idoso acesso a locais e a eventos culturais
promovidos pelo setor público e incentivos fiscais a agentes culturais e promotores de
eventos para garantir preços reduzidos em atividades deste setor;
HI — valorizar o registro da memória e a transmissão de
informações e habilidades dos idosos aos mais jovens, como meio de garantir a
comunidade e a identidade cultural;
IV — incentivar as organizações de idosos a desenvolverem
atividades culturais;
V — incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades
fisicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na-comunidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º - O idoso que não tenha meios de prover sua própria
subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover sua
manutenção ser cadastrado pela Secretaria de Ação Social para fim de acesso ao
benefício de prestação continuada criado pelo Governo Federal.
Artigo 17º - Fica proibido no âmbito municipal, a permanência
em instituições asilares de caráter social, os idosos portadores de doenças que exijam
assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa
agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo Único - A permanência de idoso doente em
instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo
serviço de saúde municipal. 4
E)
0-
Artigo 18º - O Poder Executivo Municipal, na implementação
desta lei, priorizará a gestão democrática e transparente, com o envolvimento da
comunidade municipal. :
Artigo 19º - Serão produzidas cópias do Estatuto do Idoso para
distribuição às entidades da sociedade civil e interessados.
Artigo 20º - As despesas para o cumprimento desta Lei, deverão
ser solicitadas pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo local, na forma
estabelecida em legislação pertinente, e consignadas nos Orçamentos dos Exercícios
subsequentes as dotações próprias e necessárias.
Artigo 21º - O Poder Executivo Municipal de Agrestina,
Pernambuco, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
vigência.
Projeto d
Artigo 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Agrestina, em
26 de junho de 2003.
ei de autoria do Vereador Heleno Rodrigues da Silva.

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