Araripina-PE, 02 de dezembro de 2025.
PARECER Nº083/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
No dia 02 de novembro de 2025, chegou para apreciação pelas Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças da Câmara, o Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Prefeito Municipal.
O projeto pretende reformular o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, definindo e estruturando suas competências.
É o relatório.
PARECER
O projeto é de iniciativa do executivo municipal, órgão legitimado pela Lei Orgânica do Município (Art. 44, inciso V) para propor alterações relativas à criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública.
Dessa maneira, não há vício de iniciativa, inconstitucionalidade material ou ilegalidades.
Pelo exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei do executivo - nº 040/2025, por entenderem que o mesmo atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa, responsabilidade fiscal e conveniência administrativa. NO ENTANTO, sugerem as seguintes modificações:
Altera a redação da presente lei nos seguintes termos:
Onde se lê:
Altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
Leia-se:
Revoga a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
Altera a redação da presente lei nos seguintes termos:
Onde se lê:
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Araripina é órgão colegiado, integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente, com funções normativas, deliberativas, consultivas e de controle social sobre as políticas educacionais do Município.
Leia-se:
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Araripina é órgão colegiado, integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente, com funções normativas, deliberativas, fiscalizatória, consultivas e de controle social sobre as políticas educacionais do Município.
Altera a redação da presente lei nos seguintes termos:
Onde se lê:
Art. 14. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e seu Presidente, Vice-Presidente, secretários e membros titulares do Conselho Municipal de Educação receberão mensalmente 50% (cinquenta por cento) de 01 (um) salário mínimo como gratificação indenizatória, para compensação pelo comparecimento, participação e execução de pareceres, resoluções e assessorias à Secretaria Municipal de Educação – SME.
(...)
§ 2º Os membros do CMEA – Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE receberão 50% de 01 (um) salário mínimo pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias. O percentual será reduzido em 10% a cada falta.
(...)
Leia-se:
Art. 14. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e seu Presidente, Vice-Presidente, secretários e membros titulares do Conselho Municipal de Educação receberão o valor de até R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) em Jetons, sendo estes pagos por reunião, no valor de R$ 189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), limitadas ao máximo de 4 (quatro) mensais, para compensação pelo comparecimento, participação e execução de pareceres, resoluções e assessorias à Secretaria Municipal de Educação – SME.
(...)
§ 2º - O Conselheiro que faltar não receberá o Jeton referente a respectiva reunião.
(...)
Altera a redação da presente lei nos seguintes termos:
Onde se lê:
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares, representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os conselheiros serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A composição observará a seguinte representação:
I – Representantes do Poder Público (08 membros):
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados por seu segmento;
b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seu segmento;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação, indicado por seu segmento;
d) 01 (um) representante dos gestores da Rede Municipal de Ensino, indicado por seu segmento (SME);
e) 01 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, escolhido em assembleia;
f) 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil, escolhido em assembleia;
g) 01 (um) representante dos professores do AEE, escolhido em assembleia.
II – Representantes da Sociedade Civil (05 membros):
a) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede pública municipal de apoio administrativo, escolhido por seus pares;
b) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede privada que oferta Educação Infantil, escolhido por seu segmento;
c) 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal (maior de 18 anos), escolhido por seus pares;
d) 01 (um) representante dos pais de alunos da rede pública municipal, escolhido entre seus pares;
e) 01 (um) representante de associações comunitárias do Município, escolhido por seu segmento.
Parágrafo único. Os professores e profissionais administrativos da educação deverão ser escolhidos em assembleia promovida pelo sindicato da categoria e eleitos por seus pares.
§ 3º - Para composição do Conselho será observado:
I – representatividade de gênero;
II – representatividade étnico-racial;
III – experiência na área educacional.
Leia-se:
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares, representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os conselheiros serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A composição observará a seguinte representação:
I – Representantes do Poder Público (09 membros):
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados por seu segmento;
b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seu segmento;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação, indicado por seu segmento;
d) 01 (um) representante dos gestores da Rede Municipal de Ensino, indicado por seu segmento (SME);
e) 01 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, escolhido em assembleia;
f) 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil, escolhido em assembleia;
g) 01 (um) representante dos professores do AEE, escolhido em assembleia.
h) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede pública municipal de apoio administrativo, escolhido por seus pares;
II – Representantes da Sociedade Civil (04 membros):
a) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede privada que oferta Educação Infantil, escolhido por seu segmento;
c) 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal (maior de 18 anos), escolhido por seus pares;
d) 01 (um) representante dos pais de alunos da rede pública municipal, escolhido entre seus pares;
e) 01 (um) representante de associações comunitárias do Município, escolhido por seu segmento.
§ 3º - Os professores e profissionais administrativos da educação deverão ser escolhidos em assembleia promovida pelo sindicato de sua respectiva categoria, que após eleitos por seus pares, terão seus nomes enviados para a nomeação pelo chefe do executivo.
§4º - Os representantes da Sociedade Civil, de que trata o inciso II do §2º deste artigo, não poderão ter vínculo com o Município.
Altera a redação da presente lei nos seguintes termos:
Onde se lê:
Art. 11. Os conselheiros deverão ter:
I – formação de nível superior;
II – experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional;
III – reconhecida idoneidade moral;
IV – disponibilidade para participar das atividades do Conselho.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências do inciso I os representantes de pais de alunos, estudantes e movimentos sociais.
Leia-se:
Art. 11. Os conselheiros deverão ter:
I – experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional;
II– reconhecida idoneidade moral;
III – disponibilidade para participar das atividades do Conselho.
Altera a redação da presente lei nos seguintes termos:
Onde se lê:
Art. 21. Ficam revogadas a Lei nº 1.923, de 17 de março de 1992, e a Lei nº 2.488, de 17 de abril de 2008.
Leia-se:
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 1.923, de 17 de março de 1992.
É o Parecer. S.M.J
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
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Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
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Luciano Belo Lima
Membro
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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João Silvanio Rodrigues Silva
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças
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Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira
Membro
Comissão de Orçamento e Finanças