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materia nº 83/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPARECER Nº083/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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Araripina-PE, 02 de dezembro de 2025.



PARECER Nº083/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E  ORÇAMENTO E FINANÇAS 

EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.



No dia 02 de novembro de 2025, chegou para apreciação pelas  Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças da Câmara, o Projeto de Lei nº 040/2025, de autoria do Prefeito Municipal.

		O projeto pretende reformular o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, definindo e estruturando suas competências.

		É o relatório. 

PARECER

		O projeto é de iniciativa do executivo municipal, órgão legitimado pela Lei Orgânica do Município (Art. 44, inciso V) para propor alterações relativas à criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública.

		Dessa maneira, não há vício de iniciativa, inconstitucionalidade material ou ilegalidades.

		 Pelo exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei do executivo - nº 040/2025, por entenderem que o mesmo atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa, responsabilidade fiscal e conveniência administrativa. NO ENTANTO, sugerem as seguintes modificações: 

Altera a redação da presente lei nos seguintes termos: 

Onde se lê: 

	Altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.



Leia-se: 



	Revoga a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.



Altera a redação da presente lei nos seguintes termos: 

Onde se lê: 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Araripina é órgão colegiado, integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente, com funções normativas, deliberativas, consultivas e de controle social sobre as políticas educacionais do Município.

Leia-se: 



Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Araripina é órgão colegiado, integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente, com funções normativas, deliberativas, fiscalizatória, consultivas e de controle social sobre as políticas educacionais do Município.



Altera a redação da presente lei nos seguintes termos: 

Onde se lê: 

Art. 14. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e seu Presidente, Vice-Presidente, secretários e membros titulares do Conselho Municipal de Educação receberão mensalmente 50% (cinquenta por cento) de 01 (um) salário mínimo como gratificação indenizatória, para compensação pelo comparecimento, participação e execução de pareceres, resoluções e assessorias à Secretaria Municipal de Educação – SME.

(...)



§ 2º Os membros do CMEA – Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE receberão 50% de 01 (um) salário mínimo pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias. O percentual será reduzido em 10% a cada falta.

(...)



Leia-se:



Art. 14. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e seu Presidente, Vice-Presidente, secretários e membros titulares do Conselho Municipal de Educação receberão o valor de até R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) em Jetons, sendo estes pagos por reunião, no valor de R$ 189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), limitadas ao máximo de 4 (quatro) mensais, para compensação pelo comparecimento, participação e execução de pareceres, resoluções e assessorias à Secretaria Municipal de Educação – SME.



 (...)



§ 2º - O Conselheiro que faltar não receberá o Jeton referente a respectiva reunião. 



 (...)

Altera a redação da presente lei nos seguintes termos: 

Onde se lê: 

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares, representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Os conselheiros serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A composição observará a seguinte representação:

I – Representantes do Poder Público (08 membros):

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados por seu segmento;

b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seu segmento;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação, indicado por seu segmento;

d) 01 (um) representante dos gestores da Rede Municipal de Ensino, indicado por seu segmento (SME);

e) 01 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, escolhido em assembleia;

f) 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil, escolhido em assembleia;

g) 01 (um) representante dos professores do AEE, escolhido em assembleia.

II – Representantes da Sociedade Civil (05 membros):

a) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede pública municipal de apoio administrativo, escolhido por seus pares;

b) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede privada que oferta Educação Infantil, escolhido por seu segmento;

c) 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal (maior de 18 anos), escolhido por seus pares;

d) 01 (um) representante dos pais de alunos da rede pública municipal, escolhido entre seus pares;

e) 01 (um) representante de associações comunitárias do Município, escolhido por seu segmento.

Parágrafo único. Os professores e profissionais administrativos da educação deverão ser escolhidos em assembleia promovida pelo sindicato da categoria e eleitos por seus pares.

§ 3º - Para composição do Conselho será observado:

I – representatividade de gênero;

II – representatividade étnico-racial;

III – experiência na área educacional.



Leia-se:



Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares, representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Os conselheiros serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A composição observará a seguinte representação:

I – Representantes do Poder Público (09 membros):

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados por seu segmento;

b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seu segmento;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação, indicado por seu segmento;

d) 01 (um) representante dos gestores da Rede Municipal de Ensino, indicado por seu segmento (SME);

e) 01 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, escolhido em assembleia;

f) 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil, escolhido em assembleia;

g) 01 (um) representante dos professores do AEE, escolhido em assembleia.

h) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede pública municipal de apoio administrativo, escolhido por seus pares;

II – Representantes da Sociedade Civil (04 membros):

a) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede privada que oferta Educação Infantil, escolhido por seu segmento;

c) 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal (maior de 18 anos), escolhido por seus pares;

d) 01 (um) representante dos pais de alunos da rede pública municipal, escolhido entre seus pares;

e) 01 (um) representante de associações comunitárias do Município, escolhido por seu segmento.

§ 3º - Os professores e profissionais administrativos da educação deverão ser escolhidos em assembleia promovida pelo sindicato de sua respectiva categoria, que após eleitos por seus pares, terão seus nomes enviados para a nomeação pelo chefe do executivo.

§4º - Os representantes da Sociedade Civil, de que trata o inciso II do §2º deste artigo, não poderão ter vínculo  com o Município. 

Altera a redação da presente lei nos seguintes termos: 

Onde se lê: 

Art. 11. Os conselheiros deverão ter:

I – formação de nível superior;

II – experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional;

III – reconhecida idoneidade moral;

IV – disponibilidade para participar das atividades do Conselho.

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências do inciso I os representantes de pais de alunos, estudantes e movimentos sociais.

Leia-se:



Art. 11. Os conselheiros deverão ter:

I – experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional;

II– reconhecida idoneidade moral;

III – disponibilidade para participar das atividades do Conselho.

Altera a redação da presente lei nos seguintes termos: 

Onde se lê: 

Art. 21. Ficam revogadas a Lei nº 1.923, de 17 de março de 1992, e a Lei nº 2.488, de 17 de abril de 2008.

Leia-se: 

 

Art. 21. Fica revogada a Lei nº 1.923, de 17 de março de 1992.





É o Parecer. S.M.J		



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação



DE ACORDO:

___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



___________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação





COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS



__________________________

João Silvanio Rodrigues Silva

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças



DE ACORDO:



___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e Finanças



___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças



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