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materia nº 82/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPARECER Nº 082/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS EMENTA: Altera o Código Tributário do Município e dá outras providências.
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Araripina-PE, 02 de dezembro de 2025.



PARECER Nº 082/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E  ORÇAMENTO E FINANÇAS 

EMENTA: Altera o Código Tributário do Município e dá outras providências.



No dia 02 de novembro de 2025, chegou para apreciação pelas  Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças da Câmara, o Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Prefeito Municipal.

		O projeto pretende adequar a legislação municipal às disposições da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 214/2025. 

	Assegura que as alterações ora apresentadas têm caráter obrigatório, destinadas a assegurar o cumprimento do novo ordenamento constitucional e legal.

		É o relatório. 

PARECER

		O projeto encontra fundamento constitucional no art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre interesse local, assim como instituir e arrecadar tributos de sua competência e dispor sobre sua administração financeira e tributária.

		Dessa maneira, não há vício de iniciativa, inconstitucionalidade material ou ilegalidades.

		 Por todo o exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei do executivo - nº 035/2025, por entenderem que o mesmo atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa, responsabilidade fiscal e conveniência administrativa. No entanto, sugerem as seguintes modificações: 

Altera a redação da presente lei nos seguintes termos: 

Onde se lê: 

	Art. 109. A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária, considerando também o valor equivalente em kWh, vendido diretamente pela concessionária, e injetado na rede de consumo por outras fontes indiretas e alternativas de energias.”



Leia-se: 



	Art. 109. A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária de energia elétrica.



Altera a redação da presente lei nos seguintes termos: 



Onde se lê: 

Art. 106. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana – COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos.



§ 1º Os serviços custeados pela COSIP/MU compreendem:

 I - Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética; II - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos; III - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet em locais estratégicos do município;

IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, limpeza e pequenos reparos em vias, praças e demais espaços públicos.”



 Leia-se: 



Art. 106. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana – COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da preservação de logradouros públicos.



§ 1º Os serviços custeados pela COSIP/MU compreendem:

 I - Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética; II - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos; III - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet em locais estratégicos do município;



É o Parecer. S.M.J		



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação



DE ACORDO:

___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



___________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação





COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS



__________________________

João Silvanio Rodrigues Silva

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças



DE ACORDO:



___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e Finanças



___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças



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