Araripina-PE, 02 de dezembro de 2025.
PARECER Nº 082/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMENTA: Altera o Código Tributário do Município e dá outras providências.
No dia 02 de novembro de 2025, chegou para apreciação pelas Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças da Câmara, o Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Prefeito Municipal.
O projeto pretende adequar a legislação municipal às disposições da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 214/2025.
Assegura que as alterações ora apresentadas têm caráter obrigatório, destinadas a assegurar o cumprimento do novo ordenamento constitucional e legal.
É o relatório.
PARECER
O projeto encontra fundamento constitucional no art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre interesse local, assim como instituir e arrecadar tributos de sua competência e dispor sobre sua administração financeira e tributária.
Dessa maneira, não há vício de iniciativa, inconstitucionalidade material ou ilegalidades.
Por todo o exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei do executivo - nº 035/2025, por entenderem que o mesmo atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade, técnica legislativa, responsabilidade fiscal e conveniência administrativa. No entanto, sugerem as seguintes modificações:
Altera a redação da presente lei nos seguintes termos:
Onde se lê:
Art. 109. A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária, considerando também o valor equivalente em kWh, vendido diretamente pela concessionária, e injetado na rede de consumo por outras fontes indiretas e alternativas de energias.”
Leia-se:
Art. 109. A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária de energia elétrica.
Altera a redação da presente lei nos seguintes termos:
Onde se lê:
Art. 106. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana – COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos.
§ 1º Os serviços custeados pela COSIP/MU compreendem:
I - Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética; II - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos; III - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet em locais estratégicos do município;
IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, limpeza e pequenos reparos em vias, praças e demais espaços públicos.”
Leia-se:
Art. 106. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana – COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da preservação de logradouros públicos.
§ 1º Os serviços custeados pela COSIP/MU compreendem:
I - Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética; II - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos; III - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet em locais estratégicos do município;
É o Parecer. S.M.J
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
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Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
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Luciano Belo Lima
Membro
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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João Silvanio Rodrigues Silva
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças
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Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira
Membro
Comissão de Orçamento e Finanças