Ofício nº 003/2026-GAB/DPLEG
Araripina, 15 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Araripina
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 003/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 003, de 15 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a concessão e a forma de pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Araripina.
Invocando o disposto no Art. 53 da Lei Orgânica do Município, especialmente seu §1º, solicito que o referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência urgentíssima, considerando a relevância e a necessidade de adequação do Município às normas constitucionais e infralegais vigentes.
Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente,Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 003, de 15 de janeiro de 2026, que disciplina a concessão e a forma de pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Araripina, com o objetivo de conferir maior clareza normativa, segurança jurídica e organização administrativa ao cumprimento desse direito constitucionalmente assegurado.
A gratificação natalina constitui direito social de natureza fundamental, previsto no Art. 7º, Inciso VIII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos por força do Art. 39, § 3º. Trata-se de vantagem de caráter obrigatório, cuja existência independe de inovação legislativa local, cabendo ao ente municipal apenas regulamentar a forma, o momento e os critérios de pagamento, de modo a compatibilizá-los com a realidade administrativa, orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, o Projeto de Lei propõe tratamento diferenciado e razoável entre os diversos vínculos existentes na Administração Pública Municipal. Para os servidores públicos efetivos, que integram o quadro permanente do Município e representam a continuidade e a estabilidade da prestação dos serviços públicos, institui-se o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor. Tal medida visa promover a valorização do servidor de carreira, fortalecer o vínculo institucional e permitir melhor planejamento financeiro individual, sem implicar aumento de despesa, mas apenas reorganização do fluxo de pagamento ao longo do exercício financeiro.
Por outro lado, em relação aos servidores ocupantes de cargos em comissão e aos demais agentes públicos que, por força de lei, façam jus à gratificação natalina, o Projeto estabelece que o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano. Essa diferenciação observa a natureza transitória desses vínculos, preserva a previsibilidade orçamentária e mantém a compatibilidade com as práticas administrativas já adotadas pelo Município, garantindo o cumprimento da obrigação legal dentro do prazo tradicionalmente reconhecido.
Importa destacar que a proposição não cria novas vantagens, não amplia direitos e tampouco majora despesas, limitando-se a disciplinar o momento do pagamento de verba já prevista constitucionalmente. As despesas decorrentes de sua execução permanecerão restritas às dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento anual, em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio financeiro e do planejamento público.
Ademais, a iniciativa contribui para o aprimoramento da gestão administrativa, ao estabelecer regras claras e objetivas para o pagamento da gratificação natalina, reduzindo a margem de discricionariedade administrativa, prevenindo controvérsias interpretativas e assegurando tratamento isonômico aos servidores que se encontram em situações jurídicas equivalentes.
Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação, em regime de urgência urgentíssima (art. 53, § 1º, da Lei Orgânica Municipal), do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.
Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão e a forma de pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Araripina, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurada a concessão da gratificação natalina aos servidores públicos municipais, no âmbito do Município de Araripina, observadas as formas de pagamento previstas nesta Lei.
Art. 2º A gratificação natalina será devida aos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos municipais efetivos;
II - servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - demais servidores ou agentes públicos que, por força de Lei, façam jus ao recebimento da gratificação natalina no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 3º A gratificação natalina devida aos servidores públicos municipais efetivos será paga, preferencialmente, no mês de aniversário do servidor.
Art. 4º A gratificação natalina devida aos servidores ocupantes de cargos em comissão e aos demais agentes públicos referidos no Art. 2º, Incisos II e III, será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 5º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 da remuneração do servidor por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de exercício.
Art. 6º Para fins de cálculo da gratificação natalina, será considerada a remuneração devida no mês do respectivo pagamento, abrangendo o vencimento básico e as demais vantagens legalmente percebidas.
Art. 7º Na hipótese de ingresso, exoneração, demissão, dispensa ou vacância do cargo no decorrer do exercício, a gratificação natalina será paga de forma proporcional aos meses de efetivo exercício, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º O servidor que se encontrar afastado ou licenciado terá direito à gratificação natalina na forma e nos limites previstos na legislação que regula a respectiva situação funcional.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais e orçamentários.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito