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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaEmenta: Assegura aos usuários do sistema público de saúde a possibilidade do fornecimento do Vale-Remédio para medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede municipal.
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Projeto de Lei  do Legislativo Nº 003/2025



Assegura aos usuários do sistema público de saúde a possibilidade do fornecimento do Vale-Remédio para medicamentos que estejam temporariamente em falta na rede municipal.





 A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores   APROVOU e EU Prefeito Municipal  SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica assegurado aos usuários do sistema público de saúde a possibilidade do fornecimento do Vale-Remédio para medicamentos que estejam em situações de desabastecimentos na rede municipal, facultando ao Poder Executivo adquirir através da rede privada.

Art. 2º. O Poder Executivo estabelecerá os critérios para concessão do Vale-Remédio sempre  que houver ausência dos insumos na rede pública municipal.

Art. 3º. O Vale-Remédio será válido para medicamentos padronizados e com versões mais acessíveis dos medicamentos de referência, também conhecidos como originais, que já são fornecidos pela Assistência Farmacêutica do Município de Araripina, inclusive os que estejam em situações de desabastecimentos da lista dos padronizados.

Art. 4º. O critério para o credenciamento das farmácias nas quais os usuários poderão utilizar o Vale-Remédio será definido no ato de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.

Art. 5°. O vale remédio que trata essa Lei somente será fornecido para pessoas hipossuficientes a serem avaliadas pelo órgão responsável pela assistência social, conforme normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e previamente cadastradas na Secretaria de Saúde do Municipio.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.











Art. 7°.	Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua

publicação.











ANGELA GEANNORDOLLI PEREIRA DE ALENCAR

Vereadora – PSB







JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei busca a criação de uma alternativa para amenizar os transtornos enfrentados pelos pacientes que utilizam remédios fornecidos por meio da Secretaria Municipal de Saúde, mas que estejam com o fornecimento temporariamente interrompido, normalmente por falta desses insumos na rede pública municipal.

Muitas vezes o atraso nos laboratórios fornecedores, a demora para a conclusão das licitações ou até mesmo as demandas sazonais tornam a distribuição desses medicamentos irregular, prejudicando os pacientes.

A interrupção dos tratamentos pode não somente postergar a solução dos problemas de saúde enfrentados pelos usuários como também agravar o quadro, causando até mesmo óbito em casos mais extremos.



Em Recente decisão o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu ao analisar o Recurso Extraordinário n° 878911/RJ que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de seus servidores públicos (art. 61, §1°, II, “a”, “c” e “e” da Constituição Federal).”

Portanto, o Vale-Remédio visa preencher essa lacuna existente no serviço público e garantir o direito constitucional do acesso à saúde sem onerar os cofres municipais afinal, não há inclusão de medicamentos. Cria-se um dispositivo legal, como um chamamento público por exemplo, que garante o uso regular dos medicamentos, mesmo que estejam em falta temporariamente no serviço público.





ANGELA GEANNORDOLLI PEREIRA DE ALENCAR

Vereadora – PSB







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