Araripina/PE, 20 de janeiro de 2025.
PARECER Nº 02/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS.
Ementa: Dispõe sobre a adequação do salário-base e/ou vencimento dos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ao piso constitucional do salário mínimo nacional, sem caracterizar indexação ou aumento real de remuneração, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 002/2026, de 15 de janeiro de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo assegurar que nenhum servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta perceba salário-base ou vencimento inferior ao salário mínimo nacional vigente, em estrita observância ao piso constitucionalmente assegurado.
A proposição foi encaminhada em regime de urgência urgentíssima, nos termos do art. 53, §1º, da Lei Orgânica do Município, estando acompanhada de mensagem justificativa do Prefeito Municipal.
É o relatório.
PARECER
A matéria versa sobre remuneração de servidores públicos municipais, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o princípio da simetria constitucional (art. 61, §1º, II, da Constituição Federal), requisito que se encontra devidamente atendido no caso concreto.
O Projeto de Lei observa o devido processo legislativo, apresenta forma normativa adequada e atende às exigências de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, não se verificando vícios formais ou procedimentais.
O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, assegura que ninguém pode perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
A proposição limita-se a promover a adequação necessária nos casos em que o salário-base ou vencimento esteja fixado em valor inferior ao mínimo constitucional, deixando expressamente consignado que tal medida não configura aumento real de remuneração, revisão geral anual ou indexação vedada constitucionalmente.
O texto do projeto, afasta a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes automáticos, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A proposição também não cria cargos, funções ou vantagens remuneratórias novas, tampouco concede aumento real de vencimentos, limitando-se ao cumprimento de obrigação constitucional já existente, consistente na observância do salário mínimo nacional como piso remuneratório.
Trata-se de despesa de natureza obrigatória, decorrente diretamente da Constituição Federal, não caracterizando criação de despesa voluntária.
Pelas razões expostas, as Comissões de Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026. RECOMENDAM, no entanto, a alteração no disposto no art. art. 3º e seu parágrafo único, que passarão a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
(...)
Art. 3º A adequação de que trata esta Lei ocorrerá de forma vinculada ao valor nominal do salário mínimo nacional fixado para cada exercício financeiro, vedada a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes, progressões, vantagens ou quaisquer outras espécies de atualização remuneratória.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput dependerá da edição de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que reconheça
formalmente o valor do salário mínimo nacional vigente e determine sua observância no âmbito da Administração Pública Municipal.
(...)
Leia-se:
(...)
Art. 3º A adequação de que trata esta Lei ocorrerá mediante edição de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que reconheça formalmente o valor do salário mínimo nacional vigente e determine sua observância no âmbito da Administração Pública Municipal, vedada a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes, progressões, vantagens ou quaisquer outras espécies de atualização remuneratória.
(...)
É o parecer, S.M.J.
Araripina/PE, 20 de janeiro de 2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
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Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
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Luciano Belo Lima
Membro
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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João Silvanio Rodrigues Silva
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças
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Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira
Membro
Comissão de Orçamento e Finanças