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materia nº 2/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaPARECER Nº 02/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS. Ementa: Dispõe sobre a adequação do salário-base e/ou vencimento dos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ao piso constitucional do salário mínimo nacional, sem caracterizar indexação ou aumento real de remuneração, e dá outras providências.
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Araripina/PE, 20 de janeiro de 2025.



PARECER Nº 02/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS. 



Ementa: Dispõe sobre a adequação do salário-base e/ou vencimento dos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ao piso constitucional do salário mínimo nacional, sem caracterizar indexação ou aumento real de remuneração, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

	Chegou a estas Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 002/2026, de 15 de janeiro de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo assegurar que nenhum servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta perceba salário-base ou vencimento inferior ao salário mínimo nacional vigente, em estrita observância ao piso constitucionalmente assegurado.

	A proposição foi encaminhada em regime de urgência urgentíssima, nos termos do art. 53, §1º, da Lei Orgânica do Município, estando acompanhada de mensagem justificativa do Prefeito Municipal.

	É o relatório.



PARECER

	A matéria versa sobre remuneração de servidores públicos municipais, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

	A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o princípio da simetria constitucional (art. 61, §1º, II, da Constituição Federal), requisito que se encontra devidamente atendido no caso concreto.

	





	O Projeto de Lei observa o devido processo legislativo, apresenta forma normativa adequada e atende às exigências de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, não se verificando vícios formais ou procedimentais.

	O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, assegura que ninguém pode perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional.

	A proposição limita-se a promover a adequação necessária nos casos em que o salário-base ou vencimento esteja fixado em valor inferior ao mínimo constitucional, deixando expressamente consignado que tal medida não configura aumento real de remuneração, revisão geral anual ou indexação vedada constitucionalmente.

	O texto do projeto, afasta a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes automáticos, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

	A proposição também não cria cargos, funções ou vantagens remuneratórias novas, tampouco concede aumento real de vencimentos, limitando-se ao cumprimento de obrigação constitucional já existente, consistente na observância do salário mínimo nacional como piso remuneratório.

	Trata-se de despesa de natureza obrigatória, decorrente diretamente da Constituição Federal, não caracterizando criação de despesa voluntária.

	Pelas razões expostas, as Comissões de Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 002/2026. RECOMENDAM, no entanto, a alteração no disposto no art. art. 3º e seu parágrafo único, que passarão a ter a seguinte redação: 



 Onde se lê: 

                             (...)

Art. 3º A adequação de que trata esta Lei ocorrerá de forma vinculada ao valor nominal do salário mínimo nacional fixado para cada exercício financeiro, vedada a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes, progressões, vantagens ou quaisquer outras espécies de atualização remuneratória.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput dependerá da edição de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que reconheça 



formalmente o valor do salário mínimo nacional vigente e determine sua observância no âmbito da Administração Pública Municipal.

(...)



 Leia-se: 

                             (...)

Art. 3º A adequação de que trata esta Lei ocorrerá mediante edição de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que reconheça formalmente o valor do salário mínimo nacional vigente e determine sua observância no âmbito da Administração Pública Municipal, vedada a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes, progressões, vantagens ou quaisquer outras espécies de atualização remuneratória.

(...)



É o parecer, S.M.J.  



Araripina/PE, 20 de janeiro de 2025. 



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação



DE ACORDO:

___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação





___________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação





COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

__________________________

João Silvanio Rodrigues Silva

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças



DE ACORDO:

___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e Finanças



___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças









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