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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaEmenta: Dispõe sobre a regulamentação das atividades de gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, estabelece as atribuições e os requisitos para a designação de gestores e fiscais de contratos, institui a Gratificação Especial - GE, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão B PROJETO DE LEI Nº 010, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação das atividades de gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, estabelece as atribuições e os requisitos para a designação de gestores e fiscais de contratos, institui a Gratificação Especial - GE, e dá outras providências.

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2026-04-13T12:50:26.844598-03:00 Aprovado 14 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 010, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026



Dispõe sobre a regulamentação das atividades de gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, estabelece as atribuições e os requisitos para a designação de gestores e fiscais de contratos, institui a Gratificação Especial - GE, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:



CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação das atividades de gestão e fiscalização dos contratos administrativos celebrados pela Secretaria Municipal de Educação, estabelecendo requisitos, atribuições e gratificação especial de caráter indenizatório para os servidores designados como gestores e fiscais de contratos.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os contratos administrativos celebrados pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.



CAPÍTULO II

DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 2º Os gestores e fiscais de contratos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima da Secretaria Municipal de Educação ou a quem as normas de organização administrativa incidirem, conforme requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Lei, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos Art. 5º a 8º desta Lei.



§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscal de contratos deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.



§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexibilidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.



Art. 3º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.



CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:



I – ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública, inclusive os servidores cedidos de outros órgãos públicos;

II – possuam atribuições relacionadas a licitações ou execução de contratos ou possuam formação compatível com o exercício da função de gestor ou fiscal; e

III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no Inciso III do Art. 4º desta Lei, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.



Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.



§ 1º A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente.



§ 2º O disposto no Art. 4º e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.



CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 6º As atividades de gestão e fiscalização dos contratos serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:



I – gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providencias tempestivas nos casos de inadimplemento; e

IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.



Art. 7º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.



Art. 8º O gestor e os fiscais de contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

Parágrafo único. As demais regras relativas à atuação e funcionamento do gestor e fiscal de contratos de que trata esta lei serão estabelecidas em regulamento próprio deste Município.



CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - GE

Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos, legalmente designados, em observância às exigências da Lei Federal nº 14.133/2021, farão jus ao recebimento de Gratificação Especial - GE, de caráter indenizatório, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei.



Art. 10. A Gratificação Especial - GE correspondente não se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a designação da função para o qual fora nomeado, a qualquer tempo ou título.



Art. 11. Deverá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos servidores efetivos, contratados e comissionados, que sejam designados como Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação.



Art. 12. Deverá ser concedida uma gratificação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos servidores efetivos, contratados e comissionados, que sejam designados como Fiscal de Contratos da Secretaria Municipal de Educação.



§ 1º Em nenhuma hipótese as gratificações referentes aos artigos 11 e 12 de que tratam esta Lei, serão cumulativas, não podendo o servidor receber ambas.



§ 2º Excepcionalmente, será admitida a acumulação da Gratificação Especial - GE, instituída por esta Lei, com a função gratificada exercida no âmbito da Lei nº 3.209, de 14 de novembro de 2025.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas internas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de contratos de gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições desta Lei.



Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto Municipal.



Art. 15. Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.



Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos jurídicos e financeiros contar-se-ão a partir do dia 02 de fevereiro de 2026.



Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.



Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito, em 03 de fevereiro de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito











































































ANEXO ÚNICO

(Quadro de valores referentes a Gratificação Especial - GE)



CARGO/FUNÇÃO

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (R$)

Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Educação

GE-1

2.000,00

Fiscal de Contratos da Secretaria Municipal de Educação

GE-2

1.500,00

Nota: A Gratificação Especial - GE possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais.

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