PROJETO DE LEI Nº 011, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, cria a Agência Municipal de Fomento ao Empreendedorismo de Araripina - AMFEA e o Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Araripina, com os seguintes objetivos:
I - promover a capacitação empreendedora e o acesso a fontes de financiamento;
II - aumentar as oportunidades de mercado e a geração de emprego e renda;
III - elevar a qualidade de vida da população através do fortalecimento da atividade econômica local;
IV - estimular a formalização e o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos.
Art. 2º Fica criada a Agência Municipal de Fomento ao Empreendedorismo de Araripina - AMFEA, órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, sem personalidade jurídica própria, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes características:
I - sede e foro na cidade de Araripina, Estado de Pernambuco;
II - prazo de duração indeterminado;
III - finalidade de executar as políticas públicas de fomento ao empreendedorismo estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A AMFEA atuará em articulação com a Sala do Empreendedor e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia para implementação de suas ações.
Art. 3º São princípios e diretrizes da AMFEA:
I - promoção de políticas públicas de geração de emprego e renda;
II - estímulo ao empreendedorismo sustentável e inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
III - criação de ambientes favoráveis às práticas empreendedoras, com atenção especial à educação financeira e mentalidade de crescimento;
IV - incentivo à formalização dos empreendedores, respeitando a segurança jurídica e a liberdade econômica;
V - desenvolvimento de políticas de concessão de crédito aos microempreendedores;
VI - transparência, publicidade e controle social das ações desenvolvidas;
VII - articulação com instituições públicas e privadas para maximizar resultados.
Art. 4º São objetivos específicos da AMFEA:
I - aumentar as oportunidades de emprego e renda através do apoio à criação, ampliação, modernização ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, inclusive através de linhas de créditos, incentivos financeiros e qualificação técnica aos microempreendedores;;
II - oferecer atendimento integrado aos empreendedores, concentrando em espaço único:
a) orientações sobre abertura e regularização de empresas;
b) informações sobre regimes tributários e benefícios fiscais;
c) orientação sobre participação em licitações públicas;
d) indicação de fontes de financiamento disponíveis;
e) cursos de capacitação e qualificação empresarial;
f) assessoria técnica e gerencial;
III - fortalecer as capacidades empreendedoras locais, especialmente de iniciantes e pequenos negócios, elevando assim a qualidade de vida da população pela prática das diretrizes e objetivos desta lei, proporcionando sustentação às famílias de empreendedores pelos seus próprios negócios;
IV - promover sistemas associativos de produção mediante apoio a centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão de empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V - incentivar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em eventos onde sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades empresariais;
VI – apoiar, estimular e articular parcerias com instituições financeiras para viabilização de programas de microcrédito;
VII - fortalecer as cadeias e arranjos produtivos locais e fomentar o surgimento de novos;
VIII - promover a inclusão produtiva através de capacitação e qualificação profissional;
IX - fortalecer as interações entre poder público, empreendedores e organizações da sociedade civil para criação de ecossistema empreendedor municipal;
X - prestar serviços de consultoria aos empreendedores em consonância com as necessidades e potencialidades locais.
Art. 5º Para cumprimento de seus objetivos, a AMFEA deverá:
I - desenvolver projetos de inclusão econômica que estimulem a prática empreendedora e a competitividade;
II - contribuir para a permanência dos pequenos empreendimentos no mercado através de suporte técnico e gerencial;
III - firmar acordos, parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham como objeto a promoção econômica de pequenos negócios;
IV - viabilizar projetos de empreendimentos econômicos de acordo com as necessidades e potencialidades locais;
V - articular com instituições financeiras oficiais a disponibilização de linhas de crédito adequadas aos pequenos negócios do Município.
Parágrafo único. Os projetos, acordos, parcerias, convênios e demais instrumentos deverão ser formalizados mediante atos próprios, observada a legislação aplicável, com publicação no Diário Oficial do Município.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA AMFEA
Art. 6º Os cargos e funções integrantes da estrutura administrativa serão exercidos por servidores da Prefeitura Municipal de Araripina, efetivos e/ou comissionados, os quais serão designados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria, de acordo com a conveniência e a necessidade da Administração Pública.
§ 1º A remuneração dos cargos e funções será estabelecida em lei específica, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A AMFEA contará com o apoio operacional de servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal, mediante designação.
Art. 7º Ao servidor designado para a gerência da AMFEA competirá:
I - representar administrativa e institucionalmente a AMFEA;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Agência;
III - submeter ao Prefeito Municipal os planos, programas e projetos da AMFEA;
IV - autorizar despesas e movimentações financeiras nos limites estabelecidos;
V - firmar convênios, acordos e parcerias, após autorização do Chefe do Poder Executivo;
VI - prestar contas da aplicação dos recursos aos órgãos de controle interno e externo;
VII - editar atos normativos internos necessários ao funcionamento da AMFEA;
VIII - apresentar relatórios periódicos de atividades ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Empreendedorismo;
IX - praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da AMFEA.
Parágrafo único. O gerente da AMFEA responderá pela correta aplicação dos recursos, comprovação de despesas e prestação de contas perante os órgãos de controle.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - FMAPN, de natureza contábil, vinculado à AMFEA, destinado a captar e aplicar recursos financeiros para fomento aos pequenos negócios no Município.
Art. 9º Constituem fontes de recursos do FMAPN:
I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal;
II - transferências de recursos de convênios celebrados com a União, Estado ou outras entidades públicas, destinados especificamente ao fomento de pequenos negócios;
III - transferências de agências e fundos de desenvolvimento nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;
V - recursos decorrentes de contrapartidas em programas e projetos de fomento ao empreendedorismo;
VI - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, conforme legislação vigente;
VII - O produto resultante de 1% (um por cento) sobre todos os valores e pagamentos realizados pelo Município de Araripina, deduzido do valor pago ao contratado, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras decorrentes da utilização de recursos próprios (fundo geral), creditados automaticamente no FMAPN, na forma de sua regulamentação;
VIII - outras receitas eventuais.
§ 1º Todos os recursos do FMAPN serão movimentados através de conta bancária específica, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do FMAPN para:
I - pagamento de despesas de custeio da administração municipal não relacionadas diretamente às finalidades da AMFEA;
II - finalidades diversas das estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Todos os atos relacionados ao estabelecido no inciso VII deverão constar nos Editais dos Processos Licitatórios a que se referem, dando ampla publicidade, respeitando todos os princípios da Administração Pública e legislação correlata.
Art. 10 Os recursos do FMAPN serão destinados a:
I - financiamento de programas de capacitação e qualificação de empreendedores;
II - custeio de ações de apoio técnico e gerencial aos pequenos negócios;
III - realização de eventos, feiras e rodadas de negócios;
IV - aquisição de equipamentos e materiais destinados aos programas da AMFEA;
V - desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre o empreendedorismo local;
VI - contrapartida em convênios e parcerias institucionais;
VII - subvenção econômica a programas específicos, nos termos da legislação aplicável;
VIII - custeio administrativo da AMFEA.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 11 A gestão financeira do FMAPN será exercida pelo Diretor-Presidente da AMFEA, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, observadas as normas de Direito Financeiro e a legislação orçamentária.
Parágrafo único. A movimentação de recursos obedecerá aos procedimentos da administração pública municipal, com registro contábil individualizado.
Art. 12 A AMFEA deverá:
I - manter contabilidade específica para o FMAPN, integrada ao sistema contábil municipal;
II - efetuar controle contábil-financeiro através de balancetes mensais;
III - publicar periodicamente relatório de execução orçamentária e financeira do FMAPN no Portal da Transparência do Município;
IV - apresentar anualmente demonstrativo consolidado de receitas e despesas;
V - submeter as contas à análise do Conselho Municipal de Empreendedorismo;
VI - disponibilizar informações ao controle interno e externo.
Art. 13 A AMFEA poderá celebrar convênios e parcerias com:
I - instituições financeiras oficiais para facilitar o acesso dos empreendedores a linhas de crédito;
II - entidades de apoio ao empreendedorismo (SEBRAE, SENAC, SENAI, etc.);
III - instituições de ensino para desenvolvimento de programas de capacitação;
IV - organizações da sociedade civil que atuem no fomento ao empreendedorismo;
V - outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. Os convênios e parcerias observarão a legislação aplicável, inclusive a Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO DE ARARIPINA - CMEA
Art. 14 Fica criado o Conselho Municipal de Empreendedorismo de Araripina - CMEA, órgão colegiado de natureza consultiva e fiscalizadora, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas de fomento ao empreendedorismo;
II - opinar sobre planos, programas e projetos da AMFEA;
III - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do FMAPN;
IV - analisar os relatórios periódicos de atividades da AMFEA;
V - sugerir critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FMAPN;
VI - manifestar-se sobre convênios e parcerias a serem celebrados;
VII - propor medidas de aprimoramento das atividades da AMFEA;
VIII - zelar pelo cumprimento das finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 O CMEA será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre Poder Público municipal e entidades não governamentais, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão do Patrimônio;
V - 02 (dois) representantes de microempreendedores individuais e empreendedores informais;
VI - 01 (um) representante de instituição de ensino superior ou técnico com atuação no Município;
VII - 01 (um) representante de organização da sociedade civil com atuação em desenvolvimento econômico.
§ 1º Os membros do CMEA serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º A participação no CMEA não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
Art. 16 O CMEA reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada trimestre;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de maioria simples de seus membros.
§ 1º As deliberações do CMEA serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O funcionamento do CMEA será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pelos seus membros e homologado por Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 O Regimento Interno da AMFEA será elaborado e aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante Decreto.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 20. Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito