Araripina, 03 de março de 2026.
PARECER Nº 14/2026 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
REF. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PROCESSO TCE-PE Nº 24100495-0.
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Araripina, no uso de suas atribuições regimentais e legais, especialmente os arts. 31 da Constituição Federal e art. 183 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araripina, vem apresentar parecer sobre o processo de prestação de contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. José Raimundo Pimentel do Espírito Santo.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), após análise técnica, emitiu parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas do Prefeito, reconhecendo o cumprimento dos limites constitucionais e legais aplicáveis ao exercício, bem como apontando a existência de falhas formais na gestão, consideradas passíveis de recomendação para exercícios futuros.
Ressalta esta comissão, que no tocante as falhas formais na aplicação dos limites constitucionais e legais, especialmente em relação aos repasses para a educação, o gestor à época, não atendeu ao princípio da eficiência, estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, inclusive a mesma falha foi um dos fundamentos para a rejeição, por este poder Legislativo, das contas do exercício financeiro de 2022, julgadas em 21 de novembro de 2024.
As falhas apontadas concentraram-se, principalmente, em aspectos relacionados ao aprimoramento do planejamento orçamentário, controle contábil por fontes de recursos, programação financeira, gestão do FUNDEB, acompanhamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e transparência fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação correlata.
Ressalte-se que não houve apontamento de descumprimento dos percentuais mínimos constitucionais em saúde e educação, nem extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal, tampouco identificação de danos ao erário ou irregularidade insanável.
Registre-se, ainda, que o ex-Prefeito foi regularmente notificado por meio do Diário Oficial dos Municípios, na data de 05 de fevereiro de 2026, para que, querendo, apresentasse defesa escrita e/ou manifestasse interesse na realização de defesa oral perante esta Casa Legislativa, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Esta Comissão, em reunião para discussão do parecer do TCE, bem como após análise da documentação constante dos autos, observou que as impropriedades consignadas possuem natureza predominantemente formal e de aperfeiçoamento da gestão, não configurando infração grave capaz de ensejar a rejeição das contas.
De tudo, por tudo, considerando:
Cumprimento dos limites constitucionais e legais pelo gestor no exercício de 2023;
Ausência de danos ao erário ou irregularidade insanável;
Caráter formal das falhas apontadas, passíveis de correção mediante recomendações;
Caráter opinativo do parecer prévio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal, competindo à Câmara Municipal o julgamento definitivo das contas;
Diante de todo o exposto, esta Comissão vota pela aprovação com ressalvas das contas do Sr. José Raimundo Pimentel do Espírito Santo, relativas ao exercício financeiro de 2023, nos termos regimentais.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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João Silvanio Rodrigues Silva
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças
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Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira