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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 012, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Cria a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Araripina - PE, conforme a Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) e dá outras providências
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2026-04-13T12:50:26.874440-03:00 Aprovado 14 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 04 DE MARÇO DE 2026



Cria a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Araripina - PE, conforme a Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º Fica criada a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Araripina-PE, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.



Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: 



I – Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres; 

II - Situação de Emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação.

III - Estado de Calamidade Pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;



IV - Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; 

V - Desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pela COMPDEC, órgão integrante desta, ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; 

VI - Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pela COMPDEC, órgão integrante desta, ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; 

VII - Plano de Contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos; 

VIII - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos da COMPDEC; 

IX - Preparação: ações destinadas a preparar os órgãos da COMPDEC, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes; 

X - Recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos da COMPDEC; 

XI - Desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; 

XII - Resposta a Desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos da COMPDEC; 

XIII - Risco de Desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis; 

XIV - Vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana.



Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.



Art. 4º A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. 



Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de: 

I - Coordenador 

II - Conselho Municipal e Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil

III - Coordenadoria 

IV - Setor Técnico 

V - Setor Operativo 



Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. 



Art. 7º Constarão dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. 



Art. 8º O Conselho Municipal será composto por 12 membros titulares e 12 respectivos suplentes, sendo 06 membros representantes do Poder Público, 06 representantes da sociedade Civil Organizada, devendo ser regulamentado por legislação específica.



Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.



Art. 10. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a Simbologia CC-6.



Art. 11. A COMPDEC será composta por equipe mínima formada por:



I – 01 (um) Engenheiro Civil ou Ambiental;

II – 01 (um) Assistente Social;

III – 01 (um) Geógrafo;

IV – 02 (dois) Técnicos de nível médio.



Art. 12. Fica criada, no âmbito da Coordenação de Proteção e Defesa Civil do Município de Araripina-PE – COMPDEC, a Unidade Gestora de Orçamento. 



Art. 13. A Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.



Art. 14. Caberá sua gestão ao titular da Coordenação de Proteção e Defesa Civil do Município de Araripina-PE. 



Art. 15. O titular da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: 



I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão; 

II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; 

III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC; 

IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; 

V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.



Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenação de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Araripina-PE. 



Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal 2.238, de 26 de abril de 2001.



Gabinete do Prefeito, em 04 de março de 2026.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO

Prefeito





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