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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 15/2026 – LEGISLATIVO Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de telefonia, internet, TV a cabo, energia elétrica e similares, que operam com cabeamento no município de Araripina, de realizarem a retirada de fios inutilizados (inativos) nos postes de sustentação, e dá outras providências
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DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão B PROJETO DE LEI Nº 014, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a concessão de reajuste aos profissionais do magistério inativos e pensionistas, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu Art. 2º, § 5º, e com a Medida Provisória nº 1.334/2026, e dá outras providências.

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 15/2026 – LEGISLATIVO





Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de telefonia, internet, TV a cabo, energia elétrica e similares, que operam com cabeamento no município de Araripina, de realizarem a retirada de fios inutilizados (inativos) nos postes de sustentação, e dá outras providências.	



 A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores   APROVOU e EU Prefeito Municipal  SANCIONO a seguinte Lei:



CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas, que operam com cabeamento e fiação nos perímetros urbano e rural do município de Araripina, obrigadas a realizar a manutenção, o alinhamento e a retirada de fios e cabos inativos ou em desuso.



Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:



I - Fiação Inativa: Cabos e fios que não possuem mais utilidade técnica, que foram cortados ou que pertencem a assinantes que cancelaram os serviços.



II - Fiação Excedente: Cabos instalados em desacordo com as normas técnicas de segurança e estética.



CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS



Art. 3º – As empresas mencionadas no Art. 1º deverão identificar seus cabos e equipamentos instalados nos postes, de modo a facilitar a fiscalização e a responsabilização por eventuais irregularidades.



Art. 4º – Constatada a existência de fiação inativa, solta ou desordenada, a empresa responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a regularização ou retirada total do material, contados a partir da notificação oficial pela Prefeitura Municipal.



Art. 5º – Em casos de emergência, onde a fiação represente risco iminente de acidentes, incêndios ou interrupção de vias públicas, o prazo para intervenção será de 24 (vinte e quatro) horas.



CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES E MULTAS



Art. 6º – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:



I - Advertência por escrito: No caso da primeira infração, com prazo para regularização.



II - Multa pecuniária: Em caso de não cumprimento do prazo após a advertência, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por poste ou trecho irregular.



III - Multa Diária: Em caso de reincidência ou persistência na irregularidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.



Parágrafo Único: Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Causa Animal de Araripina.



CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 7º – A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias competentes (Infraestrutura ou Urbanismo).



Art. 8º – As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para realizarem um mutirão de limpeza e alinhamento da rede existente em toda a extensão do município.



Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





SALA DAS SESSÕES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 17 DE MARÇO DE 2026.









EVANDRO DELMONDES DA SILVA



Vereador Autor











JUSTIFICATIVA







A presente proposta legislativa visa solucionar um problema crônico em Araripina: o emaranhado de fios inativos que "enfeitam" negativamente nossas ruas e estradas rurais. Além da poluição visual, esses fios soltos representam um perigo real de acidentes para pedestres, ciclistas e motociclistas, além de sobrecarregarem os postes de energia elétrica.



Ao responsabilizar diretamente as empresas que lucram com o serviço, garantimos que a cidade cresça de forma ordenada, segura e respeitando o direito dos cidadãos a um ambiente urbano limpo e seguro.



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