Araripina-PE, 24 de março de 2026.
PARECER nº 016/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ref. Projeto de Lei nº 008/2026, que Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.142, de 06 de fevereiro de 2025, com a finalidade de criar, incorporar e adequar cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Araripina, e dá outras providências.
No dia 24 de março de 2026, chegou para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação e pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Prefeito do Município de Araripina, que tem como objetivo acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 3.142, de 06 de fevereiro de 2025, com a finalidade de criar, incorporar e adequar cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Araripina, e dá outras providências.
A presente iniciativa decorre da necessidade de contínuo aprimoramento da organização administrativa municipal, com vistas a torná-la mais eficiente, moderna e alinhada às demandas atuais da gestão pública.
É o relatório.
PARECER:
O Projeto apresentado encontra-se devidamente amparado no aspecto legal e no aspecto constitucional, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício. Nesse sentido, cumpre ressaltar que em atenção ao princípio da simetria, as regras de fixação de competência para iniciativa de lei são regras de repetição obrigatória para Estados e Municípios.
Embora não exista nenhuma previsão na Constituição Federal e na Constituição Estadual quanto às matérias de iniciativa privativa dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, por simetria, é possível tomar as Constituições Estadual e Federal como parâmetro de controle, além do que já possui previsão na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 44, II e V.
À luz disso, tem-se que a Constituição Federal em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, bem como, a Constituição Estadual em seu artigo 19, parágrafo 1°, inciso II, fixam a competência do Chefe do Executivo para a propositura de leis que versem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Município ou aumento de sua remuneração.
Outrossim, é imperioso mencionar que a matéria disposta no Projeto de Lei em análise, é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, a quem compete deflagrar o processo legislativo, nos termos do 44, II e V, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, entendem as comissões referidas que o projeto está revestido das formalidades legais, estando apto a aprovação na forma apresentada.
É o parecer s.m.j.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
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Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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João Silvano Rodrigues Silva
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças