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materia nº 18/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaPARECER Nº 018/2026 Araripina-PE, 24 de março de 2026. PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. Ementa: Revoga o Inciso I do §2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.178, de 28 de maio de 2025, para excluir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA da condição de Unidade Gestora.
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PARECER Nº 018/2026

Araripina-PE, 24 de março de 2026.



PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. 

Ementa: Revoga o Inciso I do §2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.178, de 28 de maio de 2025, para excluir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA da condição de Unidade Gestora.



	No dia 24 de março de 2026, chegou para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Araripina o Projeto de Lei nº 016/2026, de autoria do Prefeito do Município de Araripina, que tem como objetivo revogar o inciso I do §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.178/2025, excluindo o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA da condição de Unidade Gestora dotada de autonomia administrativa e financeira.

	O Poder Executivo, em sua mensagem, destaca que a proposta visa promover melhor organização administrativa e maior eficiência na gestão orçamentária e financeira do referido fundo, mediante sua vinculação à estrutura da Administração Municipal, assegurando maior controle, racionalização dos procedimentos e integração das políticas públicas .





	Ressalta, ainda, que a medida não implica alteração dos valores orçamentários já aprovados, tampouco prejuízo à execução das ações, programas e projetos do fundo, tratando-se apenas de reorganização administrativa e contábil, permanecendo preservadas suas finalidades e o controle exercido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

	É o relatório.

	PARECER

	O Projeto apresentado encontra-se devidamente amparado nos aspectos de legalidade e constitucionalidade, não demonstrando em seu conteúdo qualquer vício de iniciativa ou de competência.

	Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em observância ao princípio da simetria, as regras de iniciativa legislativa aplicáveis à União e aos Estados são de reprodução obrigatória no âmbito municipal, especialmente no que se refere às matérias de organização administrativa e orçamentária.

	A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, inciso II, bem como a Lei Orgânica Municipal, especialmente em seu art. 44, conferem ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa, estruturação de órgãos e gestão orçamentária.

	No caso em análise, verifica-se que a matéria trata de reorganização da estrutura de execução orçamentária, com a exclusão do FMDCA da condição de Unidade Gestora, mantendo-se, contudo, sua finalidade institucional, sua vinculação administrativa e o controle social exercido pelo respectivo conselho.

	Dessa forma, não há qualquer vício formal ou material na iniciativa da proposição.



	Sob o aspecto orçamentário e financeiro, a proposta não implica criação ou aumento de despesa pública, limitando-se à realocação da execução orçamentária no âmbito da Administração Municipal, com manutenção integral das dotações, programas e ações previamente aprovados.

	Ademais, a medida contribui para o aprimoramento da gestão pública, ao centralizar a execução orçamentária e fortalecer os mecanismos de controle interno, transparência e prestação de contas.

	Portanto, entendem as Comissões referidas que o projeto está revestido das formalidades legais, constitucionais e orçamentárias, estando apto à aprovação.

	É o parecer s.m.j.



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação





DE ACORDO:



___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação







___________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação







COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS



__________________________

João Silvanio Rodrigues Silva

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças



DE ACORDO:





___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e Finanças





___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças





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