PROJETO DE LEI Nº 021, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de promover o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador no âmbito do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – ciência: produção sistemática de conhecimento;
II – tecnologia: aplicação prática do conhecimento científico;
III – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social;
IV – ecossistema de inovação: conjunto de atores públicos e privados interligados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – inclusão social e digital;
III – cooperação entre entes públicos e privados;
IV – valorização do conhecimento científico;
V – estímulo ao empreendedorismo;
VI – transparência e participação social.
Art. 4º São diretrizes:
I – fortalecimento da educação científica;
II – incentivo à inovação nas empresas locais;
III – apoio a startups e iniciativas tecnológicas;
IV – promoção da transformação digital no serviço público;
V – redução das desigualdades tecnológicas.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de controle social.
Art. 6º O CMCTI é vinculado ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao CMCTI:
I – formular e deliberar sobre a política municipal de ciência, tecnologia e inovação;
II – acompanhar e fiscalizar sua execução;
III – propor planos, programas e projetos;
IV – aprovar o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – incentivar parcerias entre universidades, governo e setor produtivo;
VI – estimular a pesquisa científica nas escolas;
VII – apoiar incubadoras e parques tecnológicos;
VIII – deliberar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
IX – emitir pareceres técnicos;
X – promover conferências municipais;
XI – incentivar inclusão digital;
XII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º O CMCTI será composto por membros titulares e suplentes, assegurada a paridade entre poder público e sociedade civil.
Art. 9º A composição será a seguinte:
I – Poder Público:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Administração e Gestão de Patrimônio;
c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
d) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
e) Secretaria de Planejamento;
f) Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome.
II – Sociedade Civil:
a) Instituições de ensino superior;
b) Instituições de ensino técnico;
c) Representantes de empresas;
d) Organizações da sociedade civil;
e) Profissionais da área de tecnologia;
f) Representantes de jovens ou estudantes.
§1º Os membros serão nomeados por ato do Prefeito.
§2º Mandato de 02 anos, permitida recondução.
§3º A função é considerada serviço público relevante e não remunerado.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 10. O CMCTI terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões Temáticas.
Art. 11. O Presidente será eleito entre os membros.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 12. O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, mensalmente;
II – extraordinariamente, quando necessário.
Art. 13. O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 15. O Município realizará a Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a cada 02 anos, cujas deliberações subsidiarão a elaboração e revisão do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 16. A Conferência terá por objetivo:
I – avaliar políticas públicas;
II – propor diretrizes;
III – fortalecer participação social.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo:
I – recursos do orçamento municipal;
II – transferências estaduais e federais;
III – convênios;
IV – doações;
V – emendas parlamentares;
VI – rendimentos financeiros.
Art. 19. Os recursos serão aplicados em:
I – projetos de inovação;
II – capacitação tecnológica;
III – inclusão digital;
IV – pesquisa científica;
V – apoio a startups.
Art. 20. O Fundo será gerido pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, sob acompanhamento e controle social do CMCTI.
CAPÍTULO X
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 21. O Poder Executivo garantirá suporte técnico, administrativo e financeiro.
CAPÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 22. O CMCTI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 dias.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 2026.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO
Prefeito