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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2026 EMENTA: Estabelece a Política Municipal de Diretrizes para o Atendimento à População em Situação de Rua e Proteção do Espaço Público no Município de Araripina, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2026



EMENTA: Estabelece a Política Municipal de Diretrizes para o Atendimento à População em Situação de Rua e Proteção do Espaço Público no Município de Araripina, e dá outras providências.

 A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores   APROVOU e EU Prefeito Municipal  SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua, destinada a promover o resgate da cidadania, o acolhimento digno e a reintegração social, priorizando a saúde e a autonomia do indivíduo.

Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia regular convencional.

Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal:

 I - O respeito à dignidade da pessoa humana;

II - O direito à convivência familiar e comunitária;

III - A valorização e o respeito à vida e à saúde;

IV - A promoção da autonomia e da reintegração social;

V - O equilíbrio entre o atendimento humanizado e a preservação da segurança e da ordem pública.

Art. 4º – São objetivos da Política Municipal:

 I - Promover a articulação entre as áreas de assistência social, saúde, segurança e direitos humanos;

 II - Fomentar o tratamento e a recuperação de indivíduos com dependência química ou alcoolismo, através de parcerias com entidades especializadas e comunidades terapêuticas;

III - Garantir a fluidez e o uso adequado dos espaços públicos por todos os cidadãos;





IV - Reduzir incidentes de violência e abordagens agressivas em áreas de grande circulação.

Art. 5° - No atendimento aos indivíduos que apresentem comportamento agressivo ou sinais de intoxicação, as diretrizes de abordagem deverão priorizar a redução de danos, a mediação de conflitos e a contenção técnica apenas em casos de risco iminente, sempre por profissionais capacitados.

Art. 6° O Município incentivará o encaminhamento voluntário para centros de recuperação e comunidades terapêuticas, podendo priorizar o atendimento desses indivíduos nas unidades de saúde já existentes.

Art. 7°- O uso do espaço público por pessoas em situação de rua deverá observar os princípios de convivência harmônica com a vizinhança e com o comércio local.

Art. 8º – O uso dos espaços públicos deverá conciliar o direito à convivência harmônica com o dever de assistência do Município, sendo que toda ação de desobstrução de logradouros deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, de oferta de acolhimento e encaminhamento para os serviços de saúde e assistência social.

Art. 9º – As equipes de abordagem intersetorial deverão receber formação específica em mediação de conflitos, direitos humanos e saúde mental, visando o atendimento humanizado e a construção de vínculos de confiança com os indivíduos assistidos.

Art. 10º – O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei, estabelecendo os protocolos específicos de abordagem intersetorial.

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Salas de sessões, 28 de abril de 2026.



Sebastião Dias de Souza Filho

Vereador – PSD







JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,

Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua. Esta proposta nasce da necessidade urgente de oferecer uma resposta institucional e humana ao crescimento da invisibilidade social em Araripina.

O projeto ampara-se na Constituição Federal, especialmente no Art. 1º, III (Dignidade da Pessoa Humana) e no Art. 196 (Direito à Saúde). Ao tratar o alcoolismo como enfermidade e a situação de rua como um estado de vulnerabilidade que exige cuidado — e não repressão —, cumprimos o dever do Estado de proteger os desamparados. Além disso, fundamenta-se no Art. 30, I, que confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como é o caso da gestão dos nossos espaços públicos.

Muitos dos irmãos que hoje ocupam nossas praças e calçadas são vítimas de um ciclo de abandono, muitas vezes agravado por enfermidades como o alcoolismo. A ausência de diretrizes claras impede que o Município atue de forma coordenada no resgate dessas vidas. 

Este projeto entende que a pessoa em situação de rua é sujeito de direitos e precisa de uma mão estendida pelo Poder Público para romper com a condição de exclusão.

Simultaneamente, reconhecemos o clamor de nossos munícipes por espaços públicos mais seguros e organizados. Ao oferecermos tratamento de saúde e suporte social, estamos atuando na raiz dos conflitos e das abordagens agressivas, que nada mais são do que sintomas do desamparo. O objetivo final é recuperar a saúde de quem está na rua e, por consequência, devolver a tranquilidade e o bem-estar as nossas praças e centros comerciais.

Ao estruturar esta iniciativa como uma Política de Diretrizes, respeitamos a harmonia entre os poderes, não criando cargos ou despesas diretas, mas sim orientando a execução das políticas públicas já existentes de forma mais eficiente e integrada. Além disso, orientamos as ações municipais para que sejam mais eficientes, integradas e, acima de tudo, humanas.

Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

                                     Sebastião Dias de Souza Filho

Vereador – PSD



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