br-locleg corpus explorer

← Araripina (PE)

materia nº 34/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaCOMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS REF. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. PROCESSO: 00780062-9.
native_id673

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T11:17:24.404235-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-05-29T11:10:12.222360-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER Nº 34/2025

Araripina, 22 de maio de 2025.



COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 



REF. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. PROCESSO: 00780062-9.

A Comissão de Orçamento e Finanças   da Câmara Municipal de Araripina, no uso de suas atribuições regimentais e legais, especialmente os arts. 31 da Constituição Federal e 183 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araripina e vem apresentar parecer sobre o processo de prestação de contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Valdeir de Andrade Batista, Prefeito à época.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), após análise técnica detalhada, emitiu parecer prévio recomendando a rejeição das contas do Prefeito, apontando uma série de irregularidades de ordem contábil, orçamentária, financeira e administrativa, com destaque para:

Despesas não contabilizadas no valor de R$ 1.073.086,96;

Aplicação insuficiente em Saúde (8,85%);

Irregularidades em licitações, despesas sem licitação e indícios de conluio entre participantes;

Omissões em repasses previdenciários ao RPPS e RGPS;

Despesas com publicidade indevida e viagens incompatíveis com o interesse público;

Falhas no controle interno, almoxarifado e patrimônio público;

Débito imputado solidariamente ao Prefeito e à empresa LOCAR no valor de R$ 353.193,68, além da determinação de devolução de R$ 1.182.061,83 aos cofres públicos.



Destaque-se, que embora o tribunal de contas tenha emitido parecer rejeitando a prestação de contas referente ao exercício de 2006, ele também reconheceu, em sede de recurso ordinário, a prescrição geral quanto as pretensões ressarcitórias e decorrentes de imputação de débitos.  

Entretanto, esta Comissão, em reunião para discussão do parecer do TCE, bem como da defesa apresentada pelo interessado, além de outros pontos, observou que a defesa juntou entendimentos do próprio órgão fiscalizador, em casos análogos ao presente, em que as prestações de contas não ensejaram na imediata rejeição, especialmente quando não foi possibilitado, à época, a juntada de documentos essenciais pelo interessado. 

	De tudo, por tudo, a jurisprudência consagrada no TCE/PE, e juntadas à defesa, trazem posicionamento no sentido de julgar contas municipais, com irregularidades semelhantes, como regulares, com ressalvas, o que, no entendimento dessa comissão, deve ser aplicado ao presente caso, pelos seguintes fundamentos:

Ausência de dolo comprovado – Não foi evidenciada conduta dolosa ou intencional por parte do Prefeito no tocante às irregularidades apontadas, o que inviabiliza a rejeição automática das contas com base apenas em falhas formais ou administrativas;

Caráter técnico-contábil de parte das irregularidades – Muitas das inconsistências são de natureza técnico-contábil, passíveis de correção e orientação futura, não sendo, por si só, suficientes para reprovar as contas,  ademais, o chefe do executivo não é obrigado a ter conhecimento técnico em todos os âmbitos da administração pública;

Boas práticas em busca da melhoria da gestão – Apesar das falhas, há indícios de regularidade em diversas áreas da gestão, que foram até mesmo abordadas no parecer do TCE, e que contribuíram para o atendimento de políticas públicas essenciais no período;

Reconhecimento da prescrição geral quanto as pretensões ressarcitórias.  

Caráter opinativo do parecer prévio – O parecer do TCE é opinativo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal, cabendo à Câmara Municipal o julgamento final.



Diante do exposto, esta Comissão vota pela aprovação com ressalvas das contas do Sr. Valdeir de Andrade Batista, relativas ao exercício de 2006, nos termos regimentais.



  Araripina/PE, 22 de maio de 2025.





__________________________

Izabel Cristina Siqueira Diniz

Relator - 

Comissão de Orçamento e Finanças



___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Orçamento e Finanças



___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Orçamento e Finanças



open original →