PARECER Nº 34/2025
Araripina, 22 de maio de 2025.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
REF. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. PROCESSO: 00780062-9.
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Araripina, no uso de suas atribuições regimentais e legais, especialmente os arts. 31 da Constituição Federal e 183 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araripina e vem apresentar parecer sobre o processo de prestação de contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Valdeir de Andrade Batista, Prefeito à época.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), após análise técnica detalhada, emitiu parecer prévio recomendando a rejeição das contas do Prefeito, apontando uma série de irregularidades de ordem contábil, orçamentária, financeira e administrativa, com destaque para:
Despesas não contabilizadas no valor de R$ 1.073.086,96;
Aplicação insuficiente em Saúde (8,85%);
Irregularidades em licitações, despesas sem licitação e indícios de conluio entre participantes;
Omissões em repasses previdenciários ao RPPS e RGPS;
Despesas com publicidade indevida e viagens incompatíveis com o interesse público;
Falhas no controle interno, almoxarifado e patrimônio público;
Débito imputado solidariamente ao Prefeito e à empresa LOCAR no valor de R$ 353.193,68, além da determinação de devolução de R$ 1.182.061,83 aos cofres públicos.
Destaque-se, que embora o tribunal de contas tenha emitido parecer rejeitando a prestação de contas referente ao exercício de 2006, ele também reconheceu, em sede de recurso ordinário, a prescrição geral quanto as pretensões ressarcitórias e decorrentes de imputação de débitos.
Entretanto, esta Comissão, em reunião para discussão do parecer do TCE, bem como da defesa apresentada pelo interessado, além de outros pontos, observou que a defesa juntou entendimentos do próprio órgão fiscalizador, em casos análogos ao presente, em que as prestações de contas não ensejaram na imediata rejeição, especialmente quando não foi possibilitado, à época, a juntada de documentos essenciais pelo interessado.
De tudo, por tudo, a jurisprudência consagrada no TCE/PE, e juntadas à defesa, trazem posicionamento no sentido de julgar contas municipais, com irregularidades semelhantes, como regulares, com ressalvas, o que, no entendimento dessa comissão, deve ser aplicado ao presente caso, pelos seguintes fundamentos:
Ausência de dolo comprovado – Não foi evidenciada conduta dolosa ou intencional por parte do Prefeito no tocante às irregularidades apontadas, o que inviabiliza a rejeição automática das contas com base apenas em falhas formais ou administrativas;
Caráter técnico-contábil de parte das irregularidades – Muitas das inconsistências são de natureza técnico-contábil, passíveis de correção e orientação futura, não sendo, por si só, suficientes para reprovar as contas, ademais, o chefe do executivo não é obrigado a ter conhecimento técnico em todos os âmbitos da administração pública;
Boas práticas em busca da melhoria da gestão – Apesar das falhas, há indícios de regularidade em diversas áreas da gestão, que foram até mesmo abordadas no parecer do TCE, e que contribuíram para o atendimento de políticas públicas essenciais no período;
Reconhecimento da prescrição geral quanto as pretensões ressarcitórias.
Caráter opinativo do parecer prévio – O parecer do TCE é opinativo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal, cabendo à Câmara Municipal o julgamento final.
Diante do exposto, esta Comissão vota pela aprovação com ressalvas das contas do Sr. Valdeir de Andrade Batista, relativas ao exercício de 2006, nos termos regimentais.
Araripina/PE, 22 de maio de 2025.
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Izabel Cristina Siqueira Diniz
Relator -
Comissão de Orçamento e Finanças
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Orçamento e Finanças
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Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira
Membro
Orçamento e Finanças