PROJETO DE LEI Nº 021/2025
EMENTA: Institui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação deserviços, para fins de apuração e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA, Evilásio Mateus da Silva Cardoso, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial pelo artigo 70, XXII, encaminha este projeto de lei à Câmara Municipal de ARARIPINA, onde se espera que o mesmo seja amplamente debatido, votado e aprovado;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei institui presunções de omissão de receita de prestação de serviços para fins de ISSQN e ITBI, aplicáveis aos casos especificados nos artigos seguintes, bem como impõe critérios para o arbitramento da base de cálculo dos respectivos impostos.
Art. 2º. As presunções erigidas nesta lei são relativas, podendo ser ilididas por prova em contrário produzida pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou ainda, de ofício, pela própria autoridade fazendária que tomar conhecimento da verdade dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 3º. Todo lançamento contábil deverá estar lastreado em documento hábil respectivo.
CAPÍTULO I
DAS PRESUNÇÕES DE OMISSÃO DE RECEITA DE SERVIÇOS
Seção I
Do Passivo Fictício
Art. 4º. Caracterizam omissão de receita as seguintes ocorrências:
I – a indicação de saldo credor de caixa na escrituração;
II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III – a manutenção no passivo de obrigações já quitadas ou não exigíveis.
Art. 5º. Nas hipóteses do artigo anterior, farão parte da base imponível do ISSQN:
I – o valor do estouro de caixa, no caso do inciso I;
II– a soma dos pagamentos efetuados e não lançados, no caso do inciso II;
III– o montante das obrigações pagas e inexigíveis constantes do passivo
do balanço patrimonial da empresa.
Seção II
Dos Suprimentos de Caixa
Art. 6º. Constituem omissão de receita os suprimentos de caixa cuja origem dos recursos não for devidamente comprovada.
§ 1º. Os lançamentos de suprimento de caixa deverão ser fundamentados em documentos idôneos e com datas e valores coincidentes.
§ 2º. O contrato de mútuo somente será aceito como prova caso se apresente com as assinaturas das partes contratantes devidamente reconhecidas em cartório, com data anterior à disponibilização dos recursos.
§ 3º. Não cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, a autoridade fiscal incluirá na base de cálculo do imposto o valor dos recursos de caixa pretensamente fornecidos à empresa por administradores, sócios, prepostos e terceiros.
Seção III
Dos Depósitos Bancários
Art. 7º. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Parágrafo único. O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
Seção IV
Da Omissão de Receita nas Atividades Mistas
Art. 8º. Nos casos em que o contribuinte exerça outras atividades em conjunto com serviços, a receita apurada na forma das seções anteriores deverá ser proporcionalizada à participação, em percentual, da prestação de serviços no faturamento global da empresa, no exercício da apuração.
Parágrafo único. A regra do caput será aplicada também para os casos em que o contribuinte exerça mais de uma atividade de prestação de serviços.
Seção V
Da apuração da Receita Preponderante para a Verificação da Imunidade de ITBI
Art. 9º. Exercendo o contribuinte mais de uma atividade, as receitas apuradas na forma das seções anteriores serão somadas e consideradas no seu todo como decorrentes de atividade impeditiva da imunidade tributária prevista no art. 37 do Código Tributário Nacional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As instituições bancárias e financeiras, bem como os tomadores de serviços ficam obrigados a fornecer à Fiscalização Municipal os boletos bancários emitidos e os comprovantes de movimentação bancária do contribuinte fiscalizado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo por Decreto em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 11. Ficam mantidas as demais disposições previstas na legislação tributária municipal, que igualmente estabelecem critérios para o arbitramento da receita de prestação de serviços.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Evilasio Mateus da Silva Cardoso
Prefeito Municipal
MENSAGEM
JUSTIFICATIVA
A presunção de omissão de receitas no direito tributário é uma presunção legal que ocorre quando o contribuinte não apresenta documentação ou registros contábeis adequados para comprovar suas receitas, ou quando há indícios de que as receitas declaradas são inferiores às efetivamente auferidas.
Nessas situações, a autoridade fiscal pode presumir a existência de receitas omitidas e lançar impostos sobre essas receitas presumidas. A presunção de omissão de receitas pode ser baseada em diversos fatores, como:
1. Diferenças entre receitas declaradas e pagamentos recebidos: Quando há discrepância entre as receitas declaradas e os pagamentos recebidos pelo contribuinte.
2. Falta de documentação: Quando o contribuinte não apresenta documentação adequada para comprovar suas receitas.
3. Indícios de sonegação: Quando há indícios de que o contribuinte está sonegando receitas ou ocultando informações.
A presunção de omissão de receitas pode ter consequências significativas para o contribuinte, incluindo:
1. Lançamento de impostos: A autoridade fiscal pode lançar impostos sobre as receitas presumidas.
2. Multas e juros: O contribuinte pode ser obrigado a pagar multas e juros sobre os impostos não pagos.
3. Perda de crédito: O contribuinte pode perder créditos fiscais ou sofrer restrições em sua atividade econômica.
É fundamental que os contribuintes mantenham registros contábeis adequados e transparentes para evitar a presunção de omissão de receitas e minimizar os riscos de autuação fiscal.
A presunção de omissão de receitas é tratada no Código Tributário Nacional (CTN) e na legislação tributária brasileira.
CTN - Artigo 148: O CTN estabelece que a autoridade fiscal pode lançar impostos sobre receitas omitidas quando o contribuinte não apresentar documentação adequada ou quando houver indícios de sonegação.
Procedimento de Ofício: Quando a autoridade fiscal identifica indícios de omissão de receitas, pode iniciar um procedimento de ofício para determinar o valor das receitas omitidas e lançar os impostos devidos.
Presunção de omissão de receitas: A presunção de omissão de receitas pode ser baseada em diversos fatores, como:
1. Diferenças entre receitas declaradas e pagamentos recebidos (art. 149, V do CTN).
2. Falta de documentação (art. 149, VI do CTN).
3. Indícios de sonegação (art. 149, VII do CTN).
Consequências: A presunção de omissão de receitas pode ter consequências significativas para o contribuinte, incluindo:
1. Lançamento de impostos (art. 142 do CTN).
2. Multas e juros (art. 161 do CTN).
3. Perda de crédito (art. 156 do CTN).
É fundamental que os contribuintes mantenham registros contábeis adequados e transparentes para evitar a presunção de omissão de receitas e minimizar os riscos de autuação fiscal.
Importância da documentação: A documentação adequada é essencial para comprovar as receitas e evitar a presunção de omissão de receitas. Os contribuintes devem manter registros contábeis precisos e atualizados, incluindo notas fiscais, recibos, extratos bancários, etc.
Defesa do contribuinte: O contribuinte tem direito a defender-se contra a presunção de omissão de receitas, apresentando provas e argumentos para comprovar a veracidade de suas declarações.
Diante do acima exposto, contamos com o amparo desta Casa Legislativa para a devida aprovação do Projeto de Lei que servirá como mais uma ferramenta moderna e técnica para o aperfeiçoamento do Sistema de Arrecadação Municipal da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Araripina.
Evilásio Mateus da Silva Cardoso
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA