Mensagem justificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 026, de 21 de julho de 2025
Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Gratificação Extraordinária e de Função Gratificada aos servidores efetivos do Município de Araripina, Estado de Pernambuco.
Importa esclarecer, desde logo, que o objetivo da presente proposição não é criar novas gratificações, mas sim atualizar, aperfeiçoar e consolidar a disciplina normativa existente sobre a matéria, atualmente prevista no art. 11 da Lei Municipal nº 2.022, de 11 de maio de 1995, e no §2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.432, de 03 de janeiro de 2007.
A proposta visa alinhar essas concessões à nova realidade administrativa, adequando suas previsões às exigências atuais da gestão pública, sem descontinuidade ou ruptura com o que já é praticado. Com isso, buscamos garantir maior segurança jurídica, padronização dos procedimentos, clareza nos critérios de concessão e adequação à legislação vigente, especialmente no que se refere à transparência, controle e responsabilidade fiscal.
As gratificações ora regulamentadas possuem caráter indenizatório e transitório, não se incorporando à remuneração nem servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem, benefício ou provento. Tal abordagem visa assegurar a economicidade e a legalidade da despesa, ao mesmo tempo em que reconhece o esforço adicional de servidores que exercem funções de maior complexidade ou jornada excepcional.
Ressalte-se, ainda, que o projeto contempla mecanismos de controle, exigência de fundamentação dos atos, análise da legalidade e disponibilidade orçamentária, o que reforça os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Por fim, cumpre destacar que os servidores que já percebem Gratificação Extraordinária ou Função Gratificada terão assegurada a continuidade do pagamento, que passará a ocorrer sob a nova forma prevista nesta Lei, garantindo uma transição segura, transparente e dentro dos marcos legais.
Diante da importância da matéria para a organização administrativa e valorização funcional no serviço público municipal, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, em 21 de julho de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 026, DE 21 DE JULHO DE 2025
EMENTA: Altera o Art. 11 da Lei Municipal nº 2.022, de 11 de maio de 1995, e o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.432, de 03 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Art. 11 da Lei Municipal nº 2.022, de 11 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação Extraordinária, de natureza indenizatória, de até dois terços (2/3), correspondente a 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) do vencimento base do servidor efetivo, nos casos em que este venha a exercer carga horária superior à prevista, em decorrência de necessidades excepcionais do serviço público, conforme previsto no Anexo I desta Lei.”
Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 2.432, de 03 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Função Gratificada, de natureza indenizatória, de até 100% (cem por cento), a ser atribuída exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, quando designados para o desempenho de atividades ou encargos de natureza gerencial, técnica ou administrativa, que exijam responsabilidade adicional ou atuação diferenciada no interesse da Administração, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
§1º A Função Gratificada será classificada segundo a complexidade, responsabilidade e relevância das atribuições, observando-se o seguinte nível e respectivo percentual de gratificação sobre o vencimento base do servidor.
§2º A Função Gratificada possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos, e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, adicionais, gratificações, aposentadoria ou pensões.
§3º A designação para o exercício da Função Gratificada será formalizada por ato do Prefeito Municipal, precedida de Ofício fundamentado do Secretário da pasta responsável, que deverá:
I – Indicar o servidor efetivo a ser designado, com a devida identificação funcional;
II – Descrever as atribuições específicas a serem desempenhadas;
III – Justificar a necessidade administrativa da designação.
§4º A concessão da Função Gratificada obedecerá aos seguintes critérios e condições:
I – Existência de atribuições especiais, não ordinariamente previstas no cargo efetivo, que exijam dedicação, responsabilidade ou conhecimento técnico específico;
II – Demonstração da necessidade da função no contexto organizacional da unidade administrativa;
III – Existência de dotação orçamentária suficiente para o custeio da despesa;
IV – Observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.
§5º O exercício da Função Gratificada não enseja qualquer estabilidade ou direito adquirido à sua manutenção, podendo o ato de designação ser revogado a qualquer tempo por conveniência da Administração, sem necessidade de motivação, ressalvados os casos em que a função estiver vinculada a projetos com prazo determinado, hipótese em que será observada a vigência do projeto.
§6º A designação para Função Gratificada não poderá ser cumulada com outras gratificações de mesma natureza ou comissionamento, sendo facultado ao servidor optar por aquela de maior valor, quando porventura for designado para mais de uma simultaneamente.
§7º A avaliação da atuação do servidor designado para Função Gratificada poderá ser objeto de acompanhamento pela chefia imediata e pela Controladoria-Geral do Município, para fins de verificação da eficácia, regularidade e pertinência da manutenção da função atribuída.”
Art. 3º O acompanhamento das concessões de Gratificação Extraordinária e de Função Gratificada será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, devendo ser mantidos registros atualizados, com a devida publicação dos atos no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 4º O Departamento de Recursos Humanos adotará as providências necessárias para promover a transição dos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, já percebem Gratificação Extraordinária ou Função Gratificada, assegurando a continuidade do pagamento, que passará a ocorrer com natureza indenizatória.
Parágrafo único. As exigências documentais previstas nesta Lei, como ofícios, solicitações ou demais instrumentos administrativos, aplicar-se-ão exclusivamente às concessões efetuadas após sua entrada em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, observando-se os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de julho de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA(Referente ao Art. 1º da presente Lei)
Descrição
Símbolo
Percentual máximo sobre o vencimento base
Gratificação Extraordinária
GRAT.EXTRA./SM
Até 66,66%
Nota: A Gratificação Extraordinária será concedida de forma excepcional, mediante autorização expressa, e possui natureza indenizatória, temporária e não incorporável.
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA(Referente ao Art. 2º da presente Lei)
Denominação
Símbolo
Percentual sobre o vencimento base
Função Gratificada
FG/SM
Até 100%
Nota: A Função Gratificada é de natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos formalmente designados para funções específicas de responsabilidade técnica, administrativa ou gerencial.