Araripina-PE, 14 de julho de 2025.
PARECER N° 43 /2025
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref. Projeto de Lei nº 023/2025, que Altera dispositivos da Lei n° 2.058, de 06 de agosto de 1996, da Lei n° 2.909, de 15 de agosto de 2018; estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina e dá outras providências.
No dia 14 de julho de 2025, chegou para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação da Câmara o Projeto de Lei nº 023/2025, de autoria do Prefeito do Município de Araripina, que tem como objetivo alterar dispositivos da Lei n° 2.058, de 06 de agosto de 1996, da Lei n° 2.909, de 15 de agosto de 2018, estabelecendo normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Araripina e dá outras providências.
A justificativa do projeto argumenta que a medida visa, além de modernizar a legislação em vigor, adequar a estrutura normativa às demandas atuais, garantindo maior participação da sociedade civil, eficiência na gestão e fortalecimento das ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável em nosso município.
Destaca-se, ainda, que as alterações propostas buscam assegurar maior representatividade, transparência e integração entre os diversos setores envolvidos, consolidando políticas públicas que valorizem a agricultura familiar, promovam a geração de renda e contribuam para o equilíbrio socioambiental da zona rural.
É o relatório.
PARECER:
O Projeto apresentado encontra-se devidamente amparado no aspecto legal e no aspecto constitucional, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício. Nesse sentido, cumpre ressaltar que em atenção ao princípio da simetria, as regras de fixação de competência para iniciativa de lei são regras de repetição obrigatória para Estados e Municípios. O art. 43 da Lei Orgãnica do Município prevê: “Art. 43 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nesta Lei Orgânica.”
O fortalecimento da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável no meio rural está alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Além disso, o Conselho permitirá a participação ativa de agricultores, entidades representativas e do poder público na formulação de políticas, tornando as ações mais eficazes e transparentes.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável promove a democracia participativa, e a atualização de suas normas de organização e funcionamento ampliará a representatividade da população rural nas decisões municipais. O Conselho será um espaço de diálogo entre os produtores rurais, associações e o poder público, possibilitando maior aderência das políticas públicas às necessidades reais do setor.
Além disso, a modernização do CMDRS poderá contribuir para uma melhor organização e aplicação dos recursos destinados ao setor rural, otimizando os serviços públicos voltados para assistência técnica, infraestrutura rural e acesso a programas estaduais e federais de fomento à agricultura.
Além disso, ao promover o uso sustentável dos recursos naturais, o Conselho pode incentivar práticas agrícolas ecologicamente responsáveis e sustentáveis. Assim sendo, por se tratar de uma iniciativa relevante para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural no município, a proposta é viável e deve ser apoiada.
Diante de todo o exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 023/2025, de Autoria do Poder Executivo Municipal, que moderniza a legislação em vigor, adequa a estrutura normativa às demandas atuais, garantindo maior participação da sociedade civil, eficiência na gestão e fortalecimento das ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável em nosso município.
Portanto, entende a comissão referida que o projeto está revestido das formalidades legais, estando apto a aprovação na forma apresentada.
É o parecer s.m.j.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
__________________________
Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
___________________________
Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
__________________________
Luciano Belo Lima
Membro
Comissão de Justiça e Redação.