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materia nº 44/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaPARECER 44/2025 - Ref. Projeto de Lei nº 025/2025, que cria o Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de Araripina – ARARIPREV e Altera dispositivos das Leis Municipais n° 3.157, de 29/03/2025, e n° 3.142, de 05/02/2025, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição aprovada U —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-24T10:13:31.951558-03:00 Aprovado 15 0 0

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Araripina-PE, 22 de julho de 2025.

PERECER N° 44   /2025



PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS



Ref. Projeto de Lei nº 025/2025, que cria o Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de Araripina – ARARIPREV e Altera dispositivos das Leis Municipais n° 3.157, de 29/03/2025, e n° 3.142, de 05/02/2025, e dá outras providências.



No dia 14 de julho de 2025, chegou para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação e pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do Prefeito do Município de Araripina, que tem como objetivo criar o Comitê de Investimento do Fundo Previdenciário dos Servidores do Município de Araripina – ARARIPREV e Altera dispositivos das Leis Municipais n° 3.157, de 29/03/2025, e n° 3.142, de 05/02/2025.

A justificativa do projeto argumenta que o projeto A criação do Comitê de Investimento é medida necessária para garantir a gestão técnica, transparente e eficiente dos recursos do Fundo Previdenciário dos servidores municipais, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social. O Comitê assegurará o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, protegendo o patrimônio dos servidores e do Município.

É o relatório.

PARECER:

O Projeto apresentado encontra-se devidamente amparado no aspecto legal e no aspecto constitucional, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício. Nesse sentido, cumpre ressaltar que em atenção ao princípio da simetria, as regras de fixação de competência para iniciativa de lei são regras de repetição obrigatória para Estados e Municípios. 

Embora não exista nenhuma previsão na Constituição Federal e na Constituição Estadual quanto às matérias de iniciativa privativa dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, por simetria, é possível tomar as Constituições Estadual e Federal como parâmetro de controle, além do que já possui previsão na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 44, IV, senão vejamos:

Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que visam sobre: 

IV – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

À luz disso, tem-se que a Constituição Federal em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea c, bem como, a Constituição Estadual em seu artigo 19, parágrafo 1°,  inciso IV, fixam a competência do Chefe do Executivo para a propositura de leis que versem sobre o regime jurídico, previdenciário e aposentadoria dos servidores públicos na administração direta e indireta do Município. 

Outrossim, é imperioso mencionar que a matéria disposta no Projeto de Lei em análise, é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, a quem compete deflagrar o processo legislativo, nos termos do 44, IV, da Lei Orgânica Municipal. 

Destaca-se que a previsão de despesas com pagamento de jetons se enquadra nos limites do art. 165, §1º da CF, que trata da previsão orçamentária — e há menção no projeto quanto à fonte pagadora: Tesouro Municipal para ativos e RPPS para inativos/pensionistas.

Logo, há respaldo orçamentário e legal para tal previsão, desde que observadas as disposições da LRF (Lei Complementar nº 101/2000) quanto ao limite de despesas com pessoal e encargos, o que deverá ser avaliado em sede de execução orçamentária pelo Poder Executivo.

A doutrina administrativa reconhece a legitimidade da criação de comitês consultivos como instrumentos auxiliares da boa governança pública.

No tocante as alterações dos dispositivos das Leis Municipais n° 3.157, de 29/03/2025, e n° 3.142, de 05/02/2025, no mesmo sentido, sem vícios.

Assim, após análise, destaca-se que o Projeto de Lei n. 025/2025 não apresenta ilegalidades. O objeto do texto é legal e constitucional, e está elaborado conforme os ditames regimentais da Câmara Municipal de Araripina. Desta feita, opinamos pela aprovação, nos termos do Regimento Interno da Casa. 

Portanto, entendem as comissões referidas que o projeto está revestido das formalidades legais, estando apto a aprovação na forma apresentada. 

É o parecer s.m.j.



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 

__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação



DE ACORDO:



___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



__________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação.





COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS





__________________________

Izabel Cristina Siqueira Diniz

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças



DE ACORDO:



___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e finanças



___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças



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