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PARECER N. 045/2025
Araripina-PE, 23 de julho de 2025.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
REF. PROJETO DE LEI Nº 024/2025: ACRESCENTA O ART. 39-A À LEI Nº 2.888, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE
No dia 23 de julho de 2025, chegou para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara o Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria do executivo municipal.
O projeto tem por finalidade acrescentar ao Código Tributário Municipal – CTM o art. 39 – A, em que fixa hipótese de isenção do Imposto transmissão de gleba rural para situações em que ele se destine ao cultivo do solo ou moradia pelo adquirente e sua família, resultante de assentamento promovido pelos poderes públicos, desde que o adquirente, seu cônjuge, filho menor ou maior inválido não possua outro imóvel rural. Proibindo-se a retransmissão.
Não apresentou justificativa.
É o relatório.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
O Projeto apresentado encontra-se devidamente amparado nos aspectos de legalidade e constitucionalidade, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício.
A redação está clara, coesa e juridicamente compatível com o ordenamento legal, notadamente, consoante prevê o art. 156, inciso II e 150, §6º da Constituição Federal, art. 7º, inciso III e art. 84, inciso I, alínea b, da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de lei nº 024/2025, por entender que o mesmo atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
No que tange à competência desta Comissão, o projeto trata de matéria com impacto na arrecadação municipal, ao prever isenção tributária. No entanto, a proposta demonstra finalidade social relevante ao beneficiar famílias assentadas por programas governamentais, promovendo a regularização fundiária e o desenvolvimento rural.
A medida poderá implicar em renúncia de receita. Contudo, como não há previsão para aplicação imediata da presente lei dispensa-se o estudo de impacto financeiro-orçamentário e da comprovação de que não afetará as metas fiscais, ou que estejam acompanhadas de medidas compensatórias.
Diante do exposto a Comissão de Orçamento e Finanças opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 024/2025, ressalvada a necessidade de atendimento à legislação fiscal vigente quanto à renúncia de receita.
É o parecer, s.m.j.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
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Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
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Luciano Belo Lima
Membro
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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Izabel Cristina Siqueira Diniz
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças
___________________________
Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira
Membro
Comissão de Orçamento e Finanças
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