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materia nº 45/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaPARECER 45/2025 - REF. PROJETO DE LEI Nº 024/2025: ACRESCENTA O ART. 39-A À LEI Nº 2.888, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE.
native_id770

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-24T10:13:32.017138-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER N. 045/2025

Araripina-PE, 23 de julho de 2025.



PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. 

REF. PROJETO DE LEI Nº 024/2025: ACRESCENTA O ART. 39-A À LEI Nº 2.888, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE







No dia 23 de julho de 2025, chegou para apreciação pela Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara o Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria do executivo municipal.



O projeto tem por finalidade acrescentar ao Código Tributário Municipal – CTM o art. 39 – A, em que fixa hipótese de isenção do Imposto transmissão de gleba rural para situações em que ele se destine ao cultivo do solo ou moradia pelo adquirente e sua família, resultante de assentamento promovido pelos poderes públicos, desde que o adquirente, seu cônjuge, filho menor ou maior inválido não possua outro imóvel rural.  Proibindo-se a retransmissão. 



Não apresentou justificativa. 



É o relatório. 







PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:

O Projeto apresentado encontra-se devidamente amparado nos aspectos de legalidade e constitucionalidade, não demonstrando em seu bojo qualquer tipo de vício. 

A redação está clara, coesa e juridicamente compatível com o ordenamento legal, notadamente, consoante prevê o art. 156, inciso II e 150, §6º da Constituição Federal, art. 7º, inciso III e art. 84, inciso I, alínea b, da Lei Orgânica Municipal.

		Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de lei nº 024/2025, por entender que o mesmo atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.



COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS



 	No que tange à competência desta Comissão, o projeto trata de matéria com impacto na arrecadação municipal, ao prever isenção tributária. No entanto, a proposta demonstra finalidade social relevante ao beneficiar famílias assentadas por programas governamentais, promovendo a regularização fundiária e o desenvolvimento rural.

 		A medida poderá implicar em renúncia de receita. Contudo, como não há previsão para aplicação imediata da presente lei dispensa-se o estudo de impacto financeiro-orçamentário e da comprovação de que não afetará as metas fiscais, ou que estejam acompanhadas de medidas compensatórias.

 	



 	Diante do exposto a Comissão de Orçamento e Finanças opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 024/2025, ressalvada a necessidade de atendimento à legislação fiscal vigente quanto à renúncia de receita.

É o parecer, s.m.j.



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 



__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação





DE ACORDO:



___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



___________________________

Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação







COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS





__________________________

Izabel Cristina Siqueira Diniz

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças







DE ACORDO:

___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e Finanças



___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças











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