APROVADA EM _______ DISCURSÃO
EM _______DE ______ DE 2025
___________________________
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº 039/2025
Ementa: “Dispõe sobre o atendimento prioritário de advogados nas instituições bancárias, concessionárias e permissionária de serviços públicos estabelecidos no município de Araripina e dá outras providencias.”
A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei assegura atendimento prioritário a advogados regulamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando do exercício de suas funções, representando interesse de seus clientes.
Art. 2º - As repartições públicas, autarquias, instituições bancárias, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem traramento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o att. 1º:
Art. 3º - O atendimento prioritário será concedido aos advogados que apresentarem cumulativamente:
– carteira de identidade profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
– procuração simples outorgada pelo cliente para a prática de atos específicos no âmbito da instituição ou serviço.
Art. 4º - O atendimento prioritário compreenderá;
– a dispensa de fila de espera para atendimento presencial;
– a preferência na resolução de questões administrativas relacionadas aos interesses do cliente.
Art. 5º - A garantia do atendimento preferencial ao advogado dar-se-á estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício das atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I – Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através do acesso de prioritário;
II – Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III – À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento; e
IV – À protocolização de documentos e petições, independentemente de agendamento prévio.
Art. 6º - As instituições abrangidas por esta Lei deverão afixar, em local visível, aviso informado sobre o direito ao atendimento prioritário dos advogados, bem como advertência às possíveis violações que serão notificadas à OAB, nos termos desta legislação.
Art. 7º - Esta Lei não prejudica o atendimento prioritário de outros grupos já previstos em legislações federais, estaduais ou municipais, tais como idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes e pessoas acompanhas de criança de colo.
Art. 8º - O poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que diz respeito às aplicações de sanções, definindo o órgão competente para sua aplicação e execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA EM ANEXO
Salas de sessões, 22 de setembro de 2025.
Sebastião Dias de Souza Filho
Vereador - PSD
Justificativa
Apresento o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Câmara de Vereadores, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 97, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
No mérito, registro:
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir o atendimento prioritário de advogados nas instituições bancárias e concessionárias de serviços públicos estabelecidas no município de Araripina.
A proposta visa assegurar que os profissionais da advocacia, em razão da natureza urgente e muitas vezes inadiável de suas funções, possam desempenhar suas atividades com maior celeridade e eficiência, principalmente no que tange ao atendimento nas referidas instituições.
Os advogados frequentemente necessitam realizar diligências em instituições bancárias e serviços públicos, sejam elas para o cumprimento de prazos processuais, cumprimento de mandados ou mesmo para a obtenção de documentos essenciais ao andamento de processos judiciais e administrativos. A morosidade no atendimento a esses profissionais pode prejudicar não só o trabalho do advogado, mas também o direito de defesa e o acesso à justiça de seus clientes.
Portanto, o atendimento prioritário é uma medida que visa assegurar o direito dos advogados de exercerem suas funções com a maior eficiência possível, sem ser prejudicados por filas ou demora nas instituições. Além disso, a implementação desse atendimento prioritário fortalecerá a confiança da sociedade nas instituições públicas e privadas, ao garantir um atendimento adequado aos profissionais responsáveis pela representação legal dos cidadãos.
O projeto de lei também se insere em um contexto de valorização da advocacia e da própria administração pública, que deve se comprometer com a eficiência no atendimento, respeitando e reconhecendo a importância dos advogados na busca pela justiça.
Em face do exposto, a aprovação deste projeto de lei se faz necessária para garantir um atendimento célere, respeitoso e digno aos advogados no município de Araripina-PE, contribuindo para a efetivação do direito de defesa e o aprimoramento da prestação de serviços públicos.
Por fim, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposta, que visa não apenas beneficiar os advogados, mas, acima de tudo, promover a justiça e a eficiência administrativa no município de Araripina-PE.
Sebastião Dias de Souza Filho
Vereador - PSD