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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 030 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
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DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Parecer Concluido G ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026

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2025-12-02T14:27:13.234436-03:00 Aprovado 12 0 0
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PROJETO DE LEI Nº 030 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.



Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXVI do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Do Valor Global do Orçamento para 2026

Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 406.800.000,00 (quatrocentos e seis milhões e oitocentos mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 165 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social.

§ 1º Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais e a preços de junho de 2025.

§ 2º A execução desta Lei observará as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026-2029, bem como as diretrizes contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, em consonância com as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.

Seção I

Da Estimativa da Receita



Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 406.800.000,00 (quatrocentos e seis milhões e oitocentos mil reais), assim destinada:

I - Orçamento Fiscal R$ 313.062.000,00;

II - Orçamento da Seguridade Social R$ 93.738.000,00, onde: 

a) R$ 41.138.000,00 compreende receitas de saúde;

b) R$ 4.004.000,00 refere-se às receitas de assistência social;

c) R$ 48.596.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º As projeções de receita foram elaboradas com base em metodologias transparentes, considerando a evolução histórica da arrecadação, a conjuntura econômica nacional e local, e as expectativas de inflação e crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), conforme detalhado em anexo específico.

§ 2º Em caso de frustração da receita estimada, o Poder Executivo deverá adotar medidas de contingenciamento de despesas, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, priorizando a manutenção dos serviços essenciais.

Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

I - RECEITAS CORRENTES................................	R$ 361.791.000,00

a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de 

Melhoria...................................................................	R$   30.017.000,00

b) Receita de Contribuições....................................	R$   15.878.000,00

c) Receita Patrimonial.............................................	R$     6.652.000,00

d) Receita Industrial................................................	R$                   0,00

e) Receita de Serviços.............................................	R$     7.419.000,00

f) Transferências Correntes.....................................	R$ 324.500.000,00

g) Outras Receitas Correntes..................................	R$        251.000,00

h) Total das Receitas Correntes...............................	R$ 384.717.000,00

i) (-) Deduções Legais de Receitas.........................	R$   22.926.000,00

II - RECEITAS DE CAPITAL..................................	R$     8.726.000,00

a) Operações de Crédito.........................................	R$     1.000.000,00

b) Alienação de Bens..............................................	R$          50.000,00

c) Transferências de Capital...................................	R$     7.676.000,00

III - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS............	R$   36.283.000,00

a) Receitas Correntes Intraorçamentárias..............	R$   36.283.000,00

b) Receitas de Capital Intraorçamentárias..............	R$                   0,00

IV - RECEITA TOTAL.............................................	R$ 406.800.000,00

§ 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.



Seção II

Da Fixação da Despesa 



Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 406.800.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:

I - Orçamento Fiscal R$ 285.333.690,00;

a) R$ 12.621.467,00 compreende despesas do Poder Legislativo;

b) R$ 272.712.223,00 corresponde às despesas do Poder Executivo;

II - Orçamento da Seguridade Social R$ 121.466.310,00 com o seguinte detalhamento:

a) R$ 64.731.310,00 compreende despesas com saúde;

b) R$ 8.139.000,00 são despesas com assistência social;

c) R$ 48.596.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social.

Parágrafo único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo R$ 27.728.310,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2º da Constituição Federal.

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.



Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:

I - DESPESAS CORRENTES..........................	R$ 310.462.000,00

a) Pessoal e Encargos Sociais........................	R$ 188.533.000,00

b) Juros e Encargos de Dívida........................	R$     4.135.000,00

c) Outras Despesas Correntes........................	R$ 117.794.000,00

II - DESPESAS DE CAPITAL..........................	R$   45.024.000,00

a) Investimentos..............................................	R$   23.079.000,00

b) Inversões Financeiras.................................	R$                   0,00

c) Amortização de Dívida................................	R$   21.945.000,00

III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS....	R$   36.283.000,00

a) Despesas Correntes Intraorçamentárias....	R$   32.052.000,00

b) Despesas de Capital Intraorçamentárias...	R$     4.231.000,00

IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA............	R$   15.031.000,00



V - TOTAL DA DESPESA.............................	R$ 406.800.000,00



Seção IV

Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação



Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República.



CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS 

Seção Única

Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações



Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2026, mediante decreto:

I - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando como recurso a anulação parcial ou total de dotação, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos adicionais;

II - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de superávit financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 

III - a abrir créditos adicionais suplementares, com recursos de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

IV - a reabrir os créditos especiais e extraordinários abertos no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025, cujos saldos não tenham sido utilizados, incorporando-os ao orçamento de 2026, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.

§ 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da Lei Orçamentária para o exercício de 2026.

§ 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 4º Os créditos adicionais, abertos nos termos dos incisos II e III, não oneram o limite percentual estabelecido no inciso I do caput. 

§ 5º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, não será onerado o limite autorizado pelo inciso I do caput deste artigo.

Art. 9º Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o valor total do orçamento, por meio de portaria da Secretaria de Finanças, poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido no art. 8º.



CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Seção Única

Da Autorização para Realizar Operações de Crédito

Art. 10º O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, consoante disposições do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente.

§ 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.

§ 2º § 2º Na autorização estabelecida no caput deste artigo, inclui-se Operação de Crédito por Antecipação de Receita – ARO, cumpridas as exigências estabelecidas no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única

Das Disposições Gerais



Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.

Art. 13. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 14. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2026. 

Gabinete do Prefeito, 03 de outubro de 2025.



Evilásio Mateus da Silva Cardoso

Prefeito



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