| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Ementa: Autoriza o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores em efetivo exercício, lotados nas unidades da rede municipal de ensino de Araripina-PE, e dá outras providências." |
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APROVADA EM _______ DISCURSÃO
EM _______DE ______ DE 2025
___________________________
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 042 /2025
Ementa: Autoriza o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores em efetivo exercício, lotados nas unidades da rede municipal de ensino de Araripina-PE, e dá outras providências."
A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos professores e demais servidores, em efetivo exercício nas escolas públicas do Município, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observadas suas diretrizes e normas e o disposto no art. 2º.
Art. 2º - O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I - respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes;
II - não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 3º - O alimento deve ser consumido no mesmo local e junto aos alunos, de forma a contemplar espaço de convivência, prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas de sessões da Câmara Municipal de Araripina em 07 de Outubro de 2025.
Sebastião Dias de Souza Filho Naicon Arruda Sousa
Vereador Vereador
Justificativa
Apresento o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Câmara de Vereadores, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 97, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
No mérito, registro:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos professores e demais servidores, em efetivo exercício nas Escolas Públicas do Município, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, que será consumido no mesmo local e junto aos educandos, sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.
A lei, que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), tem como principal objetivo garantir a alimentação escolar para os alunos da rede pública. O texto da lei não menciona expressamente a proibição para professores, mas também não cria um direito direto para eles, na qual a aplicação da regra pode variar conforme o município e o estado, através de projeto de lei que permita que os servidores consumam alimentos remanescentes. A proibição pode levar ao desperdício de alimentos, o que, para muitos, representa uma questão de bom senso e dignidade para os educadores.
Ressalta-se que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em parecer técnico considerou o consumo da alimentação oferecida no âmbito dos programas de alimentação escolar, por parte dos professores e demais servidores, em efetivo exercício na rede pública de ensino, como prática educativa e de integração comunitária.
Reconhece-se, portanto, que o professor e os demais profissionais envolvidos no espaço escolar são fundamentais no momento da alimentação dos alunos, tanto para integração como para a aquisição de conhecimento.
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o apoio dos nobres edis, quanto análise, apreciação e aprovação pelo plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Sebastião Dias de Souza Filho
Vereador - PSD
Naicon Arruda Sousa
Vereador