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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 032, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Função Gratificada - FG de natureza indenizatória aos servidores ocupantes de cargo efetivo, estabelece critérios e condições para sua designação, define níveis e valores conforme o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Parecer Concluido B PROJETO DE LEI Nº 032, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Função Gratificada - FG de natureza indenizatória aos servidores ocupantes de cargo efetivo, estabelece critérios e condições para sua designação, define níveis e valores conforme o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições, e dá outras providências.

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2025-11-14T11:52:43.408571-03:00 Aprovado 15 0 0

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Ofício nº 489/2025-Gabinete do Prefeito

   			



							 Araripina, 29 de outubro de 2025.

                                                                                  

   

A Sua Excelência o Senhor

FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Araripina







Assunto: Reencaminhamento de Projeto de Lei nº 032/2025.





Senhor Presidente,



Cumprimentando-o cordialmente, considerando o Ofício nº 177/2025, oriundo da Câmara Municipal de Araripina, e o Ofício nº 464/2025, deste Gabinete, reencaminho, após os devidos ajustes, o Projeto de Lei nº 032, de 07 de outubro de 2025, para apreciação e deliberação dessa respeitável Casa Legislativa.



Na oportunidade, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.



Atenciosamente,





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito



























Mensagem justificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 032, de 07 de outubro de 2025







Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Vereadores,



Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Função Gratificada – FG, de natureza indenizatória, aos servidores ocupantes de cargo efetivo, estabelecendo critérios, condições e valores conforme o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições desempenhadas no âmbito da Administração Pública Municipal.



A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal às determinações emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, conforme apontado no Relatório de Auditoria nº 19807, referente ao Processo nº 25100201-9, que identificou a concessão de gratificações a servidores municipais, no período de 2017 a 2025, de forma subjetiva e discricionária, sem critérios objetivos definidos e em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.



Desse modo, a iniciativa visa corrigir as inconsistências apontadas pelo órgão de controle externo, promovendo a adequação das práticas administrativas às exigências legais e aos princípios que regem a Administração Pública, garantindo maior transparência, padronização e justiça na concessão das gratificações.



Além do atendimento à recomendação do Tribunal de Contas, a presente proposição também tem como objetivo instituir um instrumento de reconhecimento e valorização funcional dos servidores efetivos, assegurando meios legais para a compensação financeira daqueles que venham a exercer encargos e atividades de maior responsabilidade, complexidade ou relevância administrativa, além das funções ordinárias do cargo que ocupam. Trata-se de medida voltada à eficiência e à meritocracia no serviço público, alinhada aos princípios da administração moderna e à busca pela melhoria contínua da gestão municipal.



É notório que, em diversas unidades administrativas, há servidores efetivos que desempenham funções de coordenação, chefia, assessoramento e apoio técnico especializado, assumindo responsabilidades adicionais sem que exista, até o momento, um mecanismo jurídico adequado para remunerar de forma justa e proporcional tais encargos. Assim, a criação da Função Gratificada – FG representa um avanço na política de gestão de pessoas, permitindo reconhecer o mérito e o comprometimento desses profissionais, além de promover maior motivação e engajamento no desempenho de suas atividades.



O projeto também visa assegurar transparência, controle e racionalidade na concessão dessas funções, estabelecendo parâmetros objetivos que evitam distorções ou benefícios indevidos. A Função Gratificada, conforme disposto, será concedida exclusivamente a servidores efetivos, mediante ato formal do Prefeito Municipal, precedido de justificativa fundamentada da autoridade responsável pela unidade administrativa, com descrição das atribuições e demonstração da necessidade da designação.



Além disso, o texto prevê critérios rigorosos de concessão, observando-se a compatibilidade entre o grau de responsabilidade e o valor da função, a existência de dotação orçamentária e o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público. O caráter indenizatório da Função Gratificada garante que não haja incorporação aos vencimentos nem impacto previdenciário, preservando o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas municipais.



O projeto também estabelece quatro níveis de Função Gratificada (FG-1 a FG-4), correspondentes às diferentes naturezas e graus de responsabilidade das atividades desempenhadas. Os valores fixados para cada nível buscam refletir, de forma proporcional e razoável, o nível de exigência, o grau de complexidade e o impacto das atribuições na estrutura administrativa. Tal gradação permite à gestão municipal distribuir adequadamente as funções conforme as demandas específicas de cada secretaria ou órgão, respeitando critérios de proporcionalidade e necessidade real.



Importa destacar que o projeto determina que a regulamentação e distribuição dos quantitativos das Funções Gratificadas serão realizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o que confere à Administração a flexibilidade necessária para ajustar as designações conforme a dinâmica e a evolução das necessidades organizacionais, sempre observando as limitações impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal.



Em síntese, a proposta ora apresentada não cria cargos nem amplia despesas de forma automática, mas institui um instrumento legal que permite uma gestão mais justa, técnica e responsável dos recursos humanos, valorizando o servidor público, corrigindo distorções administrativas e atendendo às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.



Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um passo significativo na modernização da estrutura administrativa municipal, na valorização do funcionalismo público e na consolidação de uma gestão eficiente, ética e comprometida com o interesse coletivo.



Gabinete do Prefeito, em 07 de outubro de 2025.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito

































PROJETO DE LEI Nº 032, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025



Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Função Gratificada - FG de natureza indenizatória aos servidores ocupantes de cargo efetivo, estabelece critérios e condições para sua designação, define níveis e valores conforme o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araripina o seguinte Projeto de Lei:	

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Função Gratificada - FG, de natureza indenizatória, a ser atribuída exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, quando designados para o desempenho de atividades ou encargos de natureza gerencial, técnica, administrativa ou de apoio, que exijam responsabilidade adicional ou atuação diferenciada no interesse da Administração, conforme previsto no Anexo I desta Lei.



§1º A Função Gratificada - FG será classificada segundo a complexidade, responsabilidade e relevância das atribuições, observando-se os níveis hierárquicos e os respectivos valores fixos estabelecidos no Anexo I desta Lei.



§2º A Função Gratificada - FG possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos, e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, adicionais, gratificações, aposentadoria ou pensões.



§3º A designação para o exercício da Função Gratificada - FG será formalizada por Ato do Prefeito Municipal, precedida de Ofício fundamentado do Secretário da pasta responsável, que deverá:



I – indicar o servidor efetivo a ser designado, com a devida identificação funcional;

II – descrever as atribuições específicas a serem desempenhadas;

III – justificar a necessidade administrativa da designação.



§4º A concessão da Função Gratificada - FG obedecerá aos seguintes critérios e condições:



I – existência de atribuições especiais, não ordinariamente previstas no cargo efetivo, que exijam dedicação, responsabilidade ou conhecimento técnico específico;

II – demonstração da necessidade da função no contexto organizacional da unidade administrativa;

III – existência de dotação orçamentária suficiente para o custeio da despesa;

IV – observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.



§5º O exercício da Função Gratificada - FG não enseja qualquer estabilidade ou direito adquirido à sua manutenção, podendo o ato de designação ser revogado a qualquer tempo por conveniência da Administração, sem necessidade de motivação.



§6º A designação para Função Gratificada - FG não poderá ser acumulada com outras gratificações de mesma natureza nem com cargos ou funções comissionadas, podendo o servidor, caso venha a ser designado para mais de uma dessas funções, optar pela de maior valor, ficando excepcionados dessa regra os servidores designados para integrar comissões técnicas da Administração Municipal.



§7º A avaliação da atuação do servidor designado para Função Gratificada - FG poderá ser objeto de acompanhamento pela chefia imediata e pela Controladoria-Geral do Município, para fins de verificação da eficácia, regularidade e pertinência da manutenção da função atribuída.



Art. 2º Os quantitativos das Funções Gratificadas constantes do Anexo I desta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que disporá sobre sua distribuição entre as secretarias e órgãos da Administração Municipal, observados os limites e condições fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.



§1º O Decreto regulamentador deverá estabelecer, de forma clara e objetiva, a distribuição dos quantitativos de Funções Gratificadas por secretaria ou órgão da Administração Municipal, considerando a estrutura organizacional, a demanda de serviços, a complexidade das atribuições e a necessidade de assegurar eficiência e economicidade na gestão pública.



§2º A fixação dos quantitativos deverá observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a criação de encargos desnecessários ou desproporcionais em relação à real necessidade da Administração.



§3º O Prefeito Municipal poderá, por meio de Decreto, realizar a revisão periódica dos quantitativos de Funções Gratificadas, a fim de adequá-los à realidade administrativa e orçamentária do Município de Araripina, garantindo a consonância com as políticas de gestão de pessoal e a observância do interesse público.



§4º O disposto neste artigo não autoriza o aumento automático de despesa, devendo qualquer alteração observar a prévia disponibilidade orçamentária e financeira, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que lhe deu causa.



Art. 3º O acompanhamento das concessões de Função Gratificada - FG será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, devendo ser mantidos registros atualizados, com a devida publicação dos atos no Diário Oficial do Município – DOM.



Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 11 da Lei Municipal nº 2.022, de 11 de maio de 1995.

Gabinete do Prefeito, em 07 de outubro de 2025.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito



ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA, COM RESPECTIVOS NÍVEIS, DESCRIÇÕES E VALORES



DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DESCRIÇÃO

VALOR FIXO





Função Gratificada – FG – Nível 1





FG/SM-1

Direção, destinada a servidores que assumem a condução de unidades ou equipamentos municipais em qualquer secretaria ou órgão da Administração Municipal, exercendo funções de comando, liderança e gestão, com responsabilidade sobre a execução das políticas e atividades da área sob sua direção.





R$ 3.800,00





Função Gratificada – FG – Nível 2





FG/SM-2

Assessoramento, atribuída a servidores que prestam apoio técnico, estratégico e institucional às secretarias municipais ou órgãos da Administração Municipal, incluindo a atuação como formadores de programas, instrutores de capacitação e responsáveis por atividades de orientação e formação continuada.





R$ 3.200,00







Função Gratificada – FG – Nível 3







FG/SM-3

Chefia, destinada a servidores que coordenam equipes, setores ou serviços específicos da Administração Municipal direta ou indireta, garantindo o cumprimento de metas, normas e procedimentos definidos pela direção superior, assegurando a eficiência das atividades sob sua responsabilidade.







R$ 2.500,00









Função Gratificada – FG – Nível 4









FG/SM-4

Apoio, atribuída aos servidores que executam atividades auxiliares, administrativas, técnicas ou operacionais, bem como àqueles designados para integrar comissões técnicas da Administração Municipal direta ou indireta, responsáveis por atuar em áreas específicas, garantindo a regularidade das rotinas e o atendimento das demandas essenciais ao funcionamento.









R$ 1.100,00

Nota: A Função Gratificada – FG é de natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos formalmente designados para funções específicas de responsabilidade técnica, administrativa, gerencial ou de apoio.









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