Mensagem justificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 034, de 13 de outubro de 2025
Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do ISSQN e do IPTU no âmbito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco.
O referido Programa tem como finalidade estimular a regularização espontânea dos contribuintes autuados em ações fiscais ou que possuam débitos junto à Fazenda Municipal, oferecendo condições especiais para pagamento e parcelamento, com redução ou isenção de juros, multas, atualização monetária e, em determinadas situações, do valor principal do crédito tributário.
Atualmente, a Dívida Ativa Tributária do Município encontra-se registrada no montante de R$ 45.397.613,15, referente ao período de 2020 a 2024, considerando que os créditos anteriores a 2019 foram atingidos pela prescrição. Tal cenário evidencia o impacto financeiro negativo causado pela inadimplência tributária, que compromete a capacidade de investimento e o equilíbrio fiscal do Município.
Com esta iniciativa, busca-se incrementar a arrecadação municipal, reduzir o contencioso administrativo e judicial e favorecer a recuperação econômica local, promovendo um ambiente de cooperação entre o contribuinte e o Poder Público, pautado na justiça e na responsabilidade fiscal.
O projeto confere atenção especial ao setor educacional e aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, prevendo condições diferenciadas de regularização e isenção do valor principal em hipóteses específicas, sobretudo para aqueles que optarem pelo pagamento integral ou pelo parcelamento com quitação da primeira parcela dentro do prazo estabelecido.
Além disso, a proposta observa os princípios da responsabilidade fiscal e da moralidade administrativa, exigindo do contribuinte a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, com renúncia a eventuais recursos administrativos ou judiciais, e prevendo a rescisão automática do parcelamento em caso de inadimplência ou reincidência em práticas de sonegação.
Trata-se, portanto, de medida justa, equilibrada e de elevado interesse público, que concilia a necessidade de arrecadação com a capacidade contributiva dos cidadãos, promovendo justiça fiscal e social e reforçando a confiança na Administração Tributária Municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação desta Casa Legislativa, certo de que sua implementação representará um instrumento eficaz de fortalecimento das finanças públicas e de incentivo à cidadania fiscal.
Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do ISSQN e IPTU para contribuintes autuados em ação fiscal no âmbito do Município de Araripina-PE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araripina-PE, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destinado a possibilitar aos contribuintes autuados em ação fiscal a regularização de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a estes tributos municipais.
Art. 2º Os créditos tributários do ISSQN abrangidos por este Programa poderão ser pagos de forma parcelada, observadas as seguintes condições:
I – Quanto ao número máximo de parcelas, de acordo com o valor total do crédito tributário apurado:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 10 (dez) parcelas;
b) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): em até 20 (vinte) parcelas;
c) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 40 (quarenta) parcelas;
d) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 60 (sessenta) parcelas.
II – Quanto à redução de encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros, multa moratória, multa por infração a legislação;
ITEM
MODALIDADE
DESCONTOS
I
Integralmente e de uma só vez
100%
II
De 02 à 10 parcelas
80%
III
De 11 à 20 parcelas
60%
IV
De 21 à 30 parcelas
50%
V
De 31 à 40 parcelas
40%
V
de 41 à 60 parcelas
20%
§ 1° A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do crédito.
Art. 3º Os contribuintes que desenvolvem atividades de ensino, devidamente cadastrados no Município de Araripina-PE, que tenham sido atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, ficam:
I – Isentos integralmente do pagamento do ISSQN apurado em ação fiscal relativo aos exercícios de 2020 e 2021 e encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros, multa moratória, multa por infração a legislação e atualização monetária;
II – Anistiados dos juros, da multa moratória, e da multa por infração a legislação referentes aos demais períodos que compuserem a notificação de lançamento da ação fiscal.
III – Serão isentos e anistiados, no percentual de 90% (noventa por cento), do valor do principal do crédito tributário de ISSQN e da atualização monetária que compuserem a Notificação de Lançamento decorrente de ação fiscal.
Art. 4º Os créditos tributários do IPTU abrangidos por este Programa poderão ser pagos de forma parcelada, observadas as seguintes condições:
I – Quanto ao número máximo de parcelas, de acordo com o valor total do crédito tributário apurado:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 10 (dez) parcelas;
b) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): em até 20 (vinte) parcelas;
c) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 30 (trinta) parcelas;
d) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 40 (quarenta) parcelas.
II – Quanto à redução de encargos incidentes sobre o crédito tributário como juros, multa moratória, multa por infração a legislação:
ITEM
MODALIDADE
DESCONTOS
I
Integralmente e de uma só vez
100%
II
De 02 à 10 parcelas
80%
III
De 11 à 20 parcelas
60%
IV
De 21 à 40 parcelas
50%
III - Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento com o devido recolhimento da primeira parcela no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, e que assinarem o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, com a consequente desistência expressa de qualquer recurso administrativo ou judicial, será concedida isenção sobre o valor do principal do crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, observadas as seguintes condições:
ITEM
MODALIDADE
DESCONTOS
I
Integralmente e de uma só vez
60%
II
De 02 à 20 parcelas
50%
III
De 21 à 40 parcelas
40%
§ 1° A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do crédito.
Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS implicará:
I – a assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida;
II – a renúncia expressa a qualquer recurso administrativo ou judicial;
III – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Art. 6º O parcelamento será considerado rescindido de pleno direito, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do crédito tributário remanescente, caso ocorra:
I – o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II – a constatação, em novas ações fiscais, de que o contribuinte reincidiu em subdeclarar receitas para fins de apuração do ISSQN ou deixou de emitir notas fiscais da totalidade dos serviços prestados;
III – a constatação, em novas ações fiscais, de que o contribuinte reincidiu em omitir qualquer informação que enseje a redução indevida do valor do IPTU;
IV - o não cumprimento de quaisquer das demais condições estabelecidas neste Programa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto os casos omissos e demais disposições complementares.
Art. 8º A demonstração prevista no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal 101/00, fica assentada na Exposição de Motivos/Justificativa anexa a esta Lei, observado o critério para que o benefício não atinja mais que 2% do orçamento global do orçamento em vigor conforme dispõe o artigo 27 da Lei nº 2.836/17 e 273 da Lei nº 2.888/17.
Parágrafo único. A compensação fiscal decorrente dos benefícios desta lei para os dois próximos exercícios seguintes será aportada pelo recadastramento fiscal e pela instituição da nova Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV que entrará em vigor a partir do exercício de 2027.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito