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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 035, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Código Tributário do Município e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Parecer Concluido — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T09:26:59.169911-03:00 Aprovado 13 0 0

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Mensagem justificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 035, de 13 de outubro de 2025







Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Vereadores,



Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre alterações no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 2.888/2017.



O referido projeto tem por finalidade adequar a legislação municipal às disposições da Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 214/2025. Trata-se, portanto, de alterações de caráter obrigatório, destinadas a assegurar o cumprimento do novo ordenamento constitucional e legal, contemplando os seguintes pontos principais:



Recepção dos princípios constitucionais tributários previstos no § 3º do art. 145 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023;

Possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU por meio da Planta Genérica de Valores, mediante atos do Poder Executivo;

Inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na legislação municipal;

Ampliação da destinação dos recursos arrecadados pela Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP);

Regulamentação dos critérios e procedimentos para construção e atualização do cadastro imobiliário, o qual passará a integrar o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 214/2025, sob supervisão da Receita Federal do Brasil.



Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos ilustres Vereadores, ressaltando seu caráter técnico e obrigatório, voltado à harmonização do Código Tributário Municipal com a nova ordem constitucional tributária vigente.



Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2025.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito







PROJETO DE LEI Nº 035, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025



Altera o Código Tributário do Município e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araripina o seguinte Projeto de Lei:	

	Art. 1º A Lei Municipal nº 2.888/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações a seguir: 



“Art. 1º........................................................................................................................................



Parágrafo único. O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. 



Art. 3º Ao Município é vedado:



V – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II da Constituição Federal o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal;



Art. 5º Ficam instituídos os seguintes tributos e preços:

....................................................................................................................................................

XXI – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na forma da Lei Complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas nesta lei e na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas atualizações.



Art. 15.........................................................................................................................................



....................................................................................................................................................



III – Mediante qualquer incorporação de área, ampliações construtivas ou outros mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere a base de cálculo, e/ou quando detectar valoração genérica insignificante em relação ao valor de mercado atribuído através de laudo circunstanciado, previamente publicado, atendido ao princípio da anualidade, pela Comissão de Avaliação constituída por Ato do executivo.



Art. 18-A Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os seguintes elementos, os quais declarará, sob responsabilidade, sem prejuízo de outras informações:

I - nome e qualificação;II - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do contrato de promessa de venda e compra no registro de imóveis;III - localização, dimensões, área terreno, área construída, confrontações e georreferenciamento;IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento;V - no caso de posse, indicação de sua origem e a data do início de seu exercício.§ 1º São responsáveis pelo fornecimento das informações citadas neste artigo e demais informações solicitadas:I - o proprietário ou seu representante legal;II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;III - o compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda;IV - o possuidor do imóvel a qualquer título;V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.



§ 2º As informações solicitadas deverão ser fornecidas em 15 (quinze) dias úteis.§ 3º Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo anterior o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital no site eletrônico da Prefeitura, convocando o proprietário, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as exigências deste Artigo sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos.



§ 4º O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no cadastro fiscal imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da:

I - convocação pela Administração Municipal;II - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles existentes;III - aquisição ou data do contrato de promessa de compra;IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte de terreno, definido como ideal, não construída;V - posse legítima exercida sobre o terreno.



§ 5º O terreno de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhes as penalidades cabíveis.



Art. 106. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana – COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos.

....................................................................................................................................................



§ 1º Os serviços custeados pela COSIP/MU compreendem:

 I - Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética; II - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos; III - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet em locais estratégicos do município;

IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, limpeza e pequenos reparos em vias, praças e demais espaços públicos.”

....................................................................................................................................................



Art. 107-A O produto da arrecadação da COSIP/MU será depositado em conta bancária vinculada e integralmente destinado ao custeio dos serviços mencionados neste capítulo.



Art. 108. .....................................................................................................................................



Parágrafo único. A COSIP/MU incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.



Art. 109. A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária, considerando também o valor equivalente em kWh, vendido diretamente pela concessionária, e injetado na rede de consumo por outras fontes indiretas e alternativas de energias.”



Art. 2º Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I, seus artigos subsequentes e anexo do Título II da Lei Complementar nº 001/2009, que passam a vigorar onde lê-se “Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, leia-se com a seguinte redação: 



“CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU)”



	Art. 3º Para os terrenos encravados nas zonas urbanas a base de cálculo da COSIP-UM fica definida pelo valor correspondente em uma tarifa fixa equivalente ao valor correspondente ao código 2.1.002 do anexo II previsto no artigo 109 da Lei Complementar nº 001/2009 e será lançada anualmente junto com o boleto digital do IPTU.



Art. 4º Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes e anexo do subtítulo II do Título III, relativo as taxas da Lei Municipal nº 2.888/2027, que passam a vigorar onde lê-se “TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA DE ESTABELECIMENTO E NEGÓCIOS - TLLF, leia-se com a seguinte redação: 



“TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG” 



	Art. 5º Inclua-se no anexo IV previsto no artigo 127 da Lei Municipal nº 2.888/2017as seguintes faixas de áreas e fatores de correções acima de 1000 m²: 



ÁREA UTILIZADA

FATOR DE CORREÇÃO

De 1.001 à 2.000 m²

7.0

De 2001 à 5.000 m²

8.0

Acima de 5.000 m²

9.0



	Art. 6º O artigo 119 da Lei Municipal nº 2.888/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:





“Art. 119. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculada em função da destinação dada a unidade imobiliária e da área edificada do imóvel à razão de:



 0.6 (zero ponto seis) da UFM vezes o metro quadrado proporcional a área construída de imóveis residenciais.

0,7 (zero ponto sete) da UFM vezes o metro quadrado proporcional a área construída de imóveis não residenciais, excetos os das alíneas seguintes.

0.8 (zero ponto oito) da UFM vezes o metro quadrado proporcional a área construída de imóveis comerciais, industriais e de serviços com áreas superiores a 300 metros quadrados.

0.9 (zero ponto nove) da UFM vezes o metro quadrado proporcional a área construída de imóveis mercantis privados do setor de saúde. ”



Art. 7º Ficam obrigados a emitir, a partir de 1º de janeiro de 2026, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme previsão do art. 62, §1º, I, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, os contribuintes antes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NF-e municipal.

	Art. 8º O artigo 370 da Lei Municipal nº 2.888/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 377. Os débitos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais da seguinte forma:

Valores até 500.0 UFM´s em até 12 vezes.

Valores de 500.1 a 3.000 UFM´s em até 24 vezes.

Valores de 3.001 a 7.000 UFM´s em até 36 veze.

Valores de 7.001 UFM´s acima, em até 60 vezes. ” 



	Art. 9º O A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente atender ao previsto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 214/2025 a ser implementado durante o exercício de 2026.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de importância histórica e/ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento, conforme estabelece o artigo 326 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.

	Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os prazos previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário. 





Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2025.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito



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