Ofício nº 481/2025-Gabinete do Prefeito
Araripina-PE, 16 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Araripina
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 038/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 038, de 16 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Araripina com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos dos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e regulamentada pela Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Invocando o disposto no Art. 53 da Lei Orgânica do Município, especialmente seu §1º, solicito que o referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência urgentíssima, considerando a relevância e a necessidade de adequação do Município às normas constitucionais e infralegais vigentes.
Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
Mensagem justificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 038, de 16 de outubro de 2025
Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 038, de 16 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Araripina com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do que estabelecem os artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a regularização de débitos previdenciários do Município, incluindo suas autarquias e fundações, junto ao RPPS - ARARIPREV, permitindo a adesão a um parcelamento especial em até 300 (trezentas) parcelas mensais, conforme autorizado pela nova redação constitucional e pelas normas infralegais já mencionadas. Tal medida se insere no esforço do Poder Executivo Municipal em atender aos critérios de responsabilidade fiscal, garantir a sustentabilidade do regime previdenciário próprio e restabelecer a regularidade fiscal e previdenciária do ente federativo.
Conforme amplamente reconhecido, a existência de passivos previdenciários compromete não apenas a estabilidade do RPPS como também a capacidade de celebração de convênios, de recebimento de transferências voluntárias e de obtenção de certidões essenciais ao funcionamento da Administração Pública. A nova previsão constitucional traz uma oportunidade excepcional e temporária para os entes federativos equacionarem tais débitos, promovendo a recuperação do equilíbrio financeiro e atuarial dos seus regimes próprios de previdência.
Além disso, o parcelamento proposto abrange valores devidos até a competência de agosto de 2025, inclusive contribuições dos segurados que não tenham sido repassadas - uma medida necessária para refletir com fidelidade a situação fiscal do Município e permitir um enfrentamento transparente e responsável da dívida acumulada.
A adesão a este parcelamento está condicionada a requisitos fundamentais para a modernização da gestão previdenciária, tais como:
A adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária (PRP);
A adequação do RPPS às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, incluindo a instituição do Regime de Previdência Complementar, e
A vinculação do pagamento das parcelas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mecanismo que assegura a estabilidade no fluxo de quitação da dívida.
Também se estabelece, de forma clara, que o não cumprimento dos requisitos ou o atraso no pagamento das parcelas implicará suspensão dos acordos firmados, conforme prazos e condições definidos na legislação. Tais dispositivos visam resguardar a integridade do RPPS e garantir que a adesão ao parcelamento esteja acompanhada de responsabilidade contínua.
Importante destacar que a presente iniciativa não se limita ao parcelamento de débitos anteriores, mas também autoriza o parcelamento de débitos patronais relativos a competências futuras, posteriores a agosto de 2025, em até 60 (sessenta) parcelas, com atualização conforme a legislação municipal em vigor (Lei Municipal nº 3.009/2021). Essa previsão garante uma gestão responsável dos encargos correntes, evitando o acúmulo de novas dívidas.
Este Projeto de Lei, portanto, é medida urgente, necessária e estratégica, que atende aos princípios da responsabilidade fiscal, da moralidade administrativa e da sustentabilidade previdenciária, além de estar em perfeita consonância com a legislação federal e as diretrizes constitucionais recentemente reformuladas.
Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação, em regime de urgência urgentíssima (art. 53, § 1º, da Lei Orgânica Municipal), do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.
Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 2025.
EVILASIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 038, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Araripina com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araripina o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Araripina, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, e de multa de 0,2% (dois décimos por cento).
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento ao mês) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidos de juros simples de 1,0% (um por cento ao mês) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento, e multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor original da parcela devida.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA - ARARIPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 30 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
Art. 10. Fica autorizado o parcelamento de valores patronais relativos à competências posteriores à agosto de 2025, em até 60 prestações mensais, utilizando os parâmetros de atualização do montante devido previstos no Art 59 da Lei Municipal 3009/2021:
I - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, multa de 2%, juros de 1% e correção pelo INPC;
II – Para calculo das parcelas vincendas, juros de 1% e correção pelo INPC;
III - Para parcelas vencidas e não pagas, multa de 2%, juros de 1% e correção pelo INPC;
Art 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 2025.
EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO
Prefeito