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materia nº 59/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 59/2025. Ementa: Autoriza o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores em efetivo exercício, lotados nas unidades da rede municipal de ensino de Araripina-PE, e dá outras providências.
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Araripina-PE, 21 de outubro de 2025.

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 59/2025.



Ementa: Autoriza o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores em efetivo exercício, lotados nas unidades da rede municipal de ensino de Araripina-PE, e dá outras providências.



No dia 21 de outubro de 2025, chegou para apreciação pela Comissão Justiça e Redação desta casa de leis, o Projeto de Lei do Legislativo - PLL nº 042/2025, de autoria dos vereadores Sebastião Dias de Souza Filho e Naicon Arruda Sousa.

O projeto tem por finalidade assegurar aos professores e demais servidores, em efetivo exercício nas escolas públicas do Município, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar do município de Araripina. 

Além disso, o fornecimento dos alimentos priorizará a alimentação dos estudantes e não permitirá decréscimos de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao direito ao vale alimentação ou equivalente daqueles servidores.

Como justificativa, o Projeto traz que a Lei que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), tem como principal objetivo garantir a alimentação escolar para os alunos da rede pública.  No entanto, não há proibição expressa, além de que eventual proibição levaria ao desperdício de alimentos, o que, para muitos, representa uma questão de bom senso e dignidade para os educadores.



É o relatório. 





PARECER 

		A matéria versa sobre a autorização para consumo, por parte de professores e demais servidores, da alimentação escolar oferecida aos alunos, o que, em tese, tangencia a execução de programa federal – Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e a gestão administrativa deste, que é de responsabilidade do Poder Executivo, conforme estabelecido na lei 11.947/2009.

		A união, por meio da mencionada lei, estabelece diretrizes a serem seguidas pelos entes federados na execução do programa que é direcionado aos alunos da educação básica pública, conforme disposto no art. 3º da lei 11.947/09: “Art. 3o - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.”

		Embora, de fato, não exista proibição expressa naquele diploma legal, o seu alcance não pode ser estendido, sob pena de ferir o princípio da Legalidade no âmbito da Administração pública, que nos ensina que os órgãos da Administração só podem agir conforme a lei determina. 

		Importar destacar também, que não cabe a lei municipal incluir novos beneficiários no programa federal.   		 

		Além disso, existe posicionamento do Tribunal de Contas da União, órgão que fiscalização o orçamento da União, no sentido de que o PNAE deve beneficiar, exclusivamente, os alunos matriculados na rede pública na forma da Lei, vejamos: 

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso II do art. 86 da Lei nº 8.443/92, conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, para:

(...)

“Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que:

Expeça comunicação a todas as entidades executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, informando que o art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº-32, de 10/8/2006, estabelece como clientela do Programa, exclusivamente, os alunos matriculados em creches, pré-escolas (ensino infantil) e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, portanto, não devem 





participar da alimentação escolar: os diretores, professores, merendeiros e amigos da escola;  

ACÓRDÃO Nº 2122/2009/ Processo TC-004.603/2008-9



	Por todo o exposto, esta Comissão no uso de suas atribuições regimentais, emite parecer DESFAVORÁVEL ao seguimento do Projeto de lei nº 042/2025. 

	 É o parecer, s.m.j.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 



__________________________

Claudivan Carlos Oliveira



Relator

Comissão de Justiça e Redação





DE ACORDO:



___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação





AUSENTE

___________________________

Membro

 Luciano Belo Lima

Comissão de Justiça e Redação

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