| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 59/2025. Ementa: Autoriza o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores em efetivo exercício, lotados nas unidades da rede municipal de ensino de Araripina-PE, e dá outras providências. |
| native_id | 927 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Araripina-PE, 21 de outubro de 2025. PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 59/2025. Ementa: Autoriza o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores em efetivo exercício, lotados nas unidades da rede municipal de ensino de Araripina-PE, e dá outras providências. No dia 21 de outubro de 2025, chegou para apreciação pela Comissão Justiça e Redação desta casa de leis, o Projeto de Lei do Legislativo - PLL nº 042/2025, de autoria dos vereadores Sebastião Dias de Souza Filho e Naicon Arruda Sousa. O projeto tem por finalidade assegurar aos professores e demais servidores, em efetivo exercício nas escolas públicas do Município, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar do município de Araripina. Além disso, o fornecimento dos alimentos priorizará a alimentação dos estudantes e não permitirá decréscimos de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao direito ao vale alimentação ou equivalente daqueles servidores. Como justificativa, o Projeto traz que a Lei que trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), tem como principal objetivo garantir a alimentação escolar para os alunos da rede pública. No entanto, não há proibição expressa, além de que eventual proibição levaria ao desperdício de alimentos, o que, para muitos, representa uma questão de bom senso e dignidade para os educadores. É o relatório. PARECER A matéria versa sobre a autorização para consumo, por parte de professores e demais servidores, da alimentação escolar oferecida aos alunos, o que, em tese, tangencia a execução de programa federal – Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e a gestão administrativa deste, que é de responsabilidade do Poder Executivo, conforme estabelecido na lei 11.947/2009. A união, por meio da mencionada lei, estabelece diretrizes a serem seguidas pelos entes federados na execução do programa que é direcionado aos alunos da educação básica pública, conforme disposto no art. 3º da lei 11.947/09: “Art. 3o - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.” Embora, de fato, não exista proibição expressa naquele diploma legal, o seu alcance não pode ser estendido, sob pena de ferir o princípio da Legalidade no âmbito da Administração pública, que nos ensina que os órgãos da Administração só podem agir conforme a lei determina. Importar destacar também, que não cabe a lei municipal incluir novos beneficiários no programa federal. Além disso, existe posicionamento do Tribunal de Contas da União, órgão que fiscalização o orçamento da União, no sentido de que o PNAE deve beneficiar, exclusivamente, os alunos matriculados na rede pública na forma da Lei, vejamos: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso II do art. 86 da Lei nº 8.443/92, conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, para: (...) “Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que: Expeça comunicação a todas as entidades executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, informando que o art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº-32, de 10/8/2006, estabelece como clientela do Programa, exclusivamente, os alunos matriculados em creches, pré-escolas (ensino infantil) e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, portanto, não devem participar da alimentação escolar: os diretores, professores, merendeiros e amigos da escola; ACÓRDÃO Nº 2122/2009/ Processo TC-004.603/2008-9 Por todo o exposto, esta Comissão no uso de suas atribuições regimentais, emite parecer DESFAVORÁVEL ao seguimento do Projeto de lei nº 042/2025. É o parecer, s.m.j. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO __________________________ Claudivan Carlos Oliveira Relator Comissão de Justiça e Redação DE ACORDO: ___________________________ Rafael Bezerra Sampaio Presidente Comissão de Justiça e Redação AUSENTE ___________________________ Membro Luciano Belo Lima Comissão de Justiça e Redação