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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 47/2025. EMENTA: Dispõe sobre o controle e a fiscalização da poluição sonora no Município de Araripina/PE, estabelece limites, sanções e dá outras providências
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2025-12-11T09:20:13.992715-03:00 Aprovado 14 0 0

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JUSTIFICATIVA



	O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas para o controle e a fiscalização da poluição sonora no âmbito do Município de Araripina/PE, estabelecendo limites, sanções e demais medidas necessárias à preservação do sossego público, da saúde e da qualidade de vida da população.

	A iniciativa decorre de um acordo firmado entre a Promotoria de Justiça de Araripina e a Câmara Municipal de Vereadores, com o objetivo de enfrentar, de forma efetiva e coordenada, os problemas causados pelo excesso de ruído em diversas áreas do município, especialmente na zona rural.

	A poluição sonora é uma das formas mais recorrentes de degradação ambiental nas cidades, interferindo diretamente no bem-estar da coletividade. Ruídos em níveis acima do permitido podem gerar incômodos, prejuízos à saúde e transtornos de ordem social, demandando, portanto, a atuação do Poder Público Municipal na regulamentação e fiscalização da matéria.

	A elaboração deste projeto contou com a participação de todos os vereadores da Casa Legislativa, com o apoio técnico da Procuradoria Jurídica da Câmara, o que reforça o caráter coletivo e democrático da proposta. Busca-se, assim, garantir segurança jurídica e efetividade às ações de controle sonoro, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público.

	Com a aprovação desta Lei, o Município de Araripina passa a dispor de um instrumento legal claro e eficaz para disciplinar o uso responsável do som em atividades públicas e privadas, promovendo o equilíbrio entre o direito ao lazer e o direito ao sossego, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela legislação ambiental vigente.

	Diante do exposto, confia-se na sensibilidade e no compromisso dos nobres pares para a aprovação desta relevante iniciativa, que representa um importante avanço na política municipal de meio ambiente e de qualidade de vida urbana.







PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 47/2025.



EMENTA: Dispõe sobre o controle e a fiscalização da poluição sonora no Município de Araripina/PE, estabelece limites, sanções e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES



Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o controle da poluição sonora no Município de Araripina, visando garantir o sossego público, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a proteção do meio ambiente.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis.

II - Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

III - Fonte Sonora: qualquer atividade, processo, equipamento, dispositivo ou veículo, fixo ou móvel, que produza ou possa produzir ruído.

IV - Nível de Pressão Sonora (NPS): valor em decibéis (dB) da pressão sonora, medido na escala de ponderação "A" – dB(A).

V - Decibel (dB): unidade de medida da intensidade física relativa do som.

VI - Zona de Silêncio: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, compreendendo as áreas próximas a hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, creches, asilos e outras estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

VII - Períodos:

Diurno: compreendido entre as 07h01min e as 22h00min.

Noturno: compreendido entre as 22h01min e as 07h00min do dia seguinte.

VIII - Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.

IX - Órgão Fiscalizador Competente: O órgão municipal responsável pela política de meio ambiente e/ou outro designado por esta lei ou criado pelo pelo Poder Executivo Municipal.

X - Normas Técnicas Aplicáveis: As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 10.151 (Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas - Aplicação de uso geral) e a NBR 10.152 (Acústica - Níveis de ruído para conforto acústico), bem como as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), naquilo que não for contrário ao previsto nesta lei.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DE EMISSÃO DE RUÍDOS



Art. 3º É proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou fontes sonoras, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei e em seu Anexo I, respeitadas as normas federais e estaduais pertinentes.

    §1º As medições dos níveis de pressão sonora deverão ser efetuadas pelo órgão fiscalizador competente, utilizando decibelímetro/sonômetro devidamente calibrado e seguindo as metodologias estabelecidas pela ABNT NBR 10.151 ou outra que venha a substituí-la.

    §2º As medições serão realizadas no limite real da propriedade onde se observa o incômodo ou, se esta não existir, a uma distância mínima de 1,5 metros da fonte sonora ou conforme especificado pela NBR 10.151.

Art. 4º Os níveis máximos de ruído permitidos são os constantes do Anexo I desta Lei, classificados de acordo com a zona de uso e o período.

Art. 5º Ficam proibidos, independentemente do nível de ruído emitido, os sons e ruídos que:

I - Provenham de buzinas, exceto em toques breves de advertência ou em situações de emergência;

II - Sejam produzidos por veículos com escapamento aberto, defeituoso ou modificado, ou com silenciador de motor de explosão danificado;

III - Provenham de alarmes sonoros de imóveis ou veículos que disparem continuamente por falha ou negligência, por período superior a 15 (quinze) minutos;

IV - Decorram do uso de fogos de artifício com estampido em áreas urbanas, exceto em eventos devidamente autorizados e com as devidas mitigações, priorizando-se o uso de fogos de artifício de baixo ruído ou visuais.

CAPÍTULO III

DAS EXCEÇÕES E LICENÇAS ESPECIAIS



Art. 6º Não se compreendem nas proibições desta Lei os sons e ruídos produzidos por:

I - Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os excessos sonoros, especialmente em período noturno e em proximidade a zonas sensíveis;

II - Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas policiais, ambulâncias, veículos de bombeiros e da defesa civil, quando em serviço de urgência;

III - Manifestações em festividades religiosas, culturais, sindicais ou populares, comemorações oficiais, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente, com horários e limites estabelecidos, e que não se prolonguem para além das 4h (quatro horas) da manhã do dia seguinte, respeitados os direitos da vizinhança;

IV - Máquinas e equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos - das 07h00 às 18h00 em dias úteis ou não úteis, e que não ultrapassem os limites estabelecidos para a zona e período, salvo em casos de emergência ou com licença especial.

V - Propaganda sonora volante, que deverão seguir os limites estabelecidos no anexo I desta lei, e desde que previamente autorizada pelo órgão competente. 



Art. 7º O órgão fiscalizador competente poderá conceder Licença Especial para a realização de atividades que possam extrapolar temporariamente os limites de ruído estabelecidos, mediante solicitação fundamentada do interessado, que deverá conter:

I - Justificativa do pedido;

II - Indicação do local, horário e período de duração do evento ou atividade;

III - Descrição das fontes sonoras e níveis previstos;

IV – Indicação, quando possível, das medidas mitigadoras para minimizar o impacto sonoro na vizinhança.

Parágrafo único. A concessão da Licença Especial poderá ser condicionada à instalação de equipamentos de controle de ruído ou à adoção de outras medidas mitigadoras, e poderá ser revogada a qualquer tempo em caso de descumprimento das condições estabelecidas ou se constatado grave prejuízo ao sossego público.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º São responsáveis pela emissão de sons ou ruídos os seus proprietários ou, na impossibilidade de identificá-los, seus possuidores ou usuários diretos da fonte sonora.

Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete a Agência Municipal de Meio Ambiente, Autarquia Municipal de Mobilidade Trânsito e Transporte de Araripina - AMMTT e/ou a outros órgãos designados pelo Poder Executivo, que poderão atuar de ofício ou mediante denúncia.

Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores terão acesso, observadas as formalidades legais, aos locais onde haja suspeita de infração às disposições desta Lei.

Art. 10º As denúncias de poluição sonora deverão ser formalizadas junto ao órgão fiscalizador competente, contendo, sempre que possível, a identificação do denunciante, do infrator e da fonte sonora, bem como o local e horário da ocorrência.

Parágrafo único.  O executivo municipal criará e manterá em funcionamento canais para que sejam realizadas denúncias. 



CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 11º Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Art. 12º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis, às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - Advertência por escrito;

II - Multa, simples ou diária, progressiva em caso de reincidência, cujos valores serão definidos em regulamento, observando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua capacidade econômica;

III - Apreensão temporária ou definitiva da fonte sonora, equipamento ou instrumento utilizado na infração;

IV - Embargo da atividade ou interdição do estabelecimento, parcial ou total, temporária ou definitiva;

V - Suspensão de licenças ou alvarás de funcionamento;

VI - Cassação de licenças ou alvarás de funcionamento.

    §1º Na aplicação da multa, serão considerados como agravantes:

        a) A reincidência;

        b) A ocorrência da infração em período noturno;

        c) A ocorrência da infração em Zona Sensível a Ruídos ou zonas residenciais;

        d) A obstrução ou dificultação da ação fiscalizadora.

    §2º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exime o infrator da obrigação de cessar a irregularidade e de reparar os danos causados.

Art. 13º O processo administrativo para apuração das infrações e aplicação das sanções observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL



Art. 14º O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre os malefícios da poluição sonora e a importância do respeito aos limites de ruído, visando a mudança de comportamento e a promoção da qualidade de vida. 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 15º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Araripina, 21 de outubro de 2025.







Francisco Edivaldo Alves Pereira	Francisco Ronnielson R. de Oliveira 	

                   Presidente                                                  Vice-presidente





Rafael Bezerra Sampaio                             Ângela Geannordolli Pereira Alencar

                  1 º  Secretário                                                  2ª Secretária 





 Evandro Delmondes da Silva                    Sebastião Dias de Souza Filho

                    Vereador                                                          Vereador





 Claudivan Carlos Oliveira                            Franciê Ferreira Santos      

                    Vereador                                                          Vereador





Manoel De Jesus Abreu                                   Izabel Cristina Siqueira Diniz

                  Vereador                                                          Vereadora





Luciano Belo Lima 	                                          Luciano Wenner Rodrigues Lima

                  Vereador                                                          Vereador





João Silvanio Rodrigues Silva                         Rodrigo De Castro Falcão

                  Vereador                                                          Vereadora





Kaligia Carvalho Moreira                                   Naicon Arruda Sousa

                 Vereadora                                                            Vereador





Joao Erlan De Holanda Silva

                Vereador 

ANEXO I(a que se referem os Arts. 3º e 4º desta lei)



LIMITES MÁXIMOS DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA EM dB(A) POR TIPO DE ÁREA, ZONA DE USO E PERÍODO

TIPO DE ÁREA / ZONA DE USO

PERÍODO DIURNO (07:01 às 22:00)

PERÍODO NOTURNO (22:01 às 07:00)

1. Zonas de Sítios e Fazendas

60 dB(A)

50 dB(A)

2. Zona Estritamente Residencial Urbana ou de Hospitais ou de Escolas (Zona de Silêncio)





50 dB(A)





40 dB(A)

3. Zona Predominantemente Residencial



60 dB(A)

50 dB(A)

4. Zona Mista, com predominância de atividades comerciais e administrativas



65 dB(A)



60 dB(A)

5. Zona Mista, com predominância de atividades recreativas



80 dB(A)



80 dB(A)

6. Zona Predominantemente Industrial

90 dB(A)

90 dB(A)







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