Araripina-PE, 21 de outubro de 2025.
PARECER Nº 63/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS.
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a ratificar os termos do Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe e dá outras providências.
No dia 21 de outubro de 2025, chegou para apreciação pelas Comissões de Justiça e Redação e Orçamento e Finanças desta casa de leis, o Projeto de Lei - PLE nº 037/2025 de autoria do Prefeito municipal.
Trata-se de Projeto que autoriza o Município de Araripina a ratificar o Protocolo de Intenções celebrado entre os Municípios de Marcolândia (PI), Caldeirão Grande do Piauí (PI), Caridade do Piauí (PI), Simões (PI), Araripina (PE), Trindade (PE) e Ouricuri (PE), visando à constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe.
Alega que o Consórcio tem por finalidade a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, especialmente nas áreas de saúde pública, gestão de resíduos sólidos, infraestrutura urbana e rural, e desenvolvimento regional sustentável, nos termos do Protocolo de Intenções.
Pede urgência urgentíssima.
É o relatório.
PARECER
ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O projeto é constitucional, uma vez que está em conformidade com o art. 241 da Constituição Federal, que autoriza os entes federativos a celebrarem consórcios públicos e convênios de cooperação para a gestão associada de serviços públicos.
A proposta também observa o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que regulamentam a matéria.
No âmbito estadual e municipal, não há incompatibilidade com a Constituição do Estado de Pernambuco ou com a Lei Orgânica do Município de Araripina, especialmente
com o art. 53, §1º, que prevê a tramitação em regime de urgência de matérias de relevante interesse público.
Dessa forma, o projeto respeita a repartição de competências e o pacto federativo, sem invadir atribuições de outros entes ou poderes.
O conteúdo do projeto observa a legislação federal vigente, em especial:
Lei nº 11.107/2005 – que exige lei específica para autorizar a participação do ente público em consórcio;
Decreto nº 6.017/2007 – que disciplina a celebração, gestão e controle dos consórcios públicos;
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – que exige previsão orçamentária para despesas assumidas em razão do consórcio.
A proposição não cria nem amplia despesa de forma imediata, limitando-se à autorização legislativa para ratificação do protocolo, cabendo a previsão de recursos específicos nas leis orçamentárias anuais subsequentes.
Além disso, o parágrafo único do art. 2º afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município pelas obrigações dos demais consorciados, o que está em harmonia com o interesse municipal.
Assim, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 037/2025 é constitucional e legal.
ANÁLISE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
O projeto, em sua natureza, não gera impacto financeiro imediato, pois trata apenas da autorização para ratificação do Protocolo de Intenções, ato indispensável para a posterior formalização do consórcio.
Entretanto, a participação efetiva do Município implicará, futuramente, contratos de rateio e de programa, os quais deverão observar:
Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o PPA e a LDO;
Limites e condições da LRF (Lei Complementar nº 101/2000);
Transparência e controle da aplicação de recursos públicos (art. 48 da LRF).
Como o art. 2º do projeto prevê expressamente a inclusão de recursos nas leis orçamentárias municipais, considera-se atendido o requisito de adequação orçamentária e financeira.
Portanto, sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, não há impedimentos para a aprovação da matéria.
Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 037/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação orçamentária.
É o parecer, s.m.j.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Claudivan Carlos Oliveira
Relator
Comissão de Justiça e Redação
DE ACORDO:
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Rafael Bezerra Sampaio
Presidente
Comissão de Justiça e Redação
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Membro
Luciano Belo Lima
Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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João Silvano Rodrigues Silva
Relator
Comissão de Orçamento e Finanças
DE ACORDO:
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Kalígia Carvalho Moreira Matheus
Presidente
Comissão de Orçamento e Finanças
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Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira
Membro
Comissão de Orçamento e Finanças