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materia nº 63/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaPARECER Nº 63/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS. Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a ratificar os termos do Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe e dá outras providências.
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Araripina-PE, 21 de outubro de 2025.

PARECER Nº 63/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS.



Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a ratificar os termos do Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe e dá outras providências.





No dia 21 de outubro de 2025, chegou para apreciação pelas Comissões de  Justiça e Redação  e Orçamento e Finanças desta casa de leis, o Projeto de Lei - PLE nº 037/2025 de autoria do Prefeito municipal. 

Trata-se de Projeto que autoriza o Município de Araripina a ratificar o Protocolo de Intenções celebrado entre os Municípios de Marcolândia (PI), Caldeirão Grande do Piauí (PI), Caridade do Piauí (PI), Simões (PI), Araripina (PE), Trindade (PE) e Ouricuri (PE), visando à constituição do Consórcio Público Intermunicipal Chapada do Araripe.

Alega que o Consórcio tem por finalidade a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, especialmente nas áreas de saúde pública, gestão de resíduos sólidos, infraestrutura urbana e rural, e desenvolvimento regional sustentável, nos termos do Protocolo de Intenções.

Pede urgência urgentíssima. 

É o relatório.



PARECER



ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



	O projeto é constitucional, uma vez que está em conformidade com o art. 241 da Constituição Federal, que autoriza os entes federativos a celebrarem consórcios públicos e convênios de cooperação para a gestão associada de serviços públicos.

	A proposta também observa o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que regulamentam a matéria.

	No âmbito estadual e municipal, não há incompatibilidade com a Constituição do Estado de Pernambuco ou com a Lei Orgânica do Município de Araripina, especialmente 

com o art. 53, §1º, que prevê a tramitação em regime de urgência de matérias de relevante interesse público.

	Dessa forma, o projeto respeita a repartição de competências e o pacto federativo, sem invadir atribuições de outros entes ou poderes.



	O conteúdo do projeto observa a legislação federal vigente, em especial:





Lei nº 11.107/2005 – que exige lei específica para autorizar a participação do ente público em consórcio;

Decreto nº 6.017/2007 – que disciplina a celebração, gestão e controle dos consórcios públicos;

Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – que exige previsão orçamentária para despesas assumidas em razão do consórcio.

	A proposição não cria nem amplia despesa de forma imediata, limitando-se à autorização legislativa para ratificação do protocolo, cabendo a previsão de recursos específicos nas leis orçamentárias anuais subsequentes.

	Além disso, o parágrafo único do art. 2º afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município pelas obrigações dos demais consorciados, o que está em harmonia com o interesse municipal.



	Assim, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 037/2025 é constitucional e legal.





ANÁLISE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

	

	O projeto, em sua natureza, não gera impacto financeiro imediato, pois trata apenas da autorização para ratificação do Protocolo de Intenções, ato indispensável para a posterior formalização do consórcio.

	Entretanto, a participação efetiva do Município implicará, futuramente, contratos de rateio e de programa, os quais deverão observar:



Previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o PPA e a LDO;

Limites e condições da LRF (Lei Complementar nº 101/2000);

Transparência e controle da aplicação de recursos públicos (art. 48 da LRF).

	Como o art. 2º do projeto prevê expressamente a inclusão de recursos nas leis orçamentárias municipais, considera-se atendido o requisito de adequação orçamentária e financeira.

	Portanto, sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, não há impedimentos para a aprovação da matéria.



	Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 037/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação orçamentária.

	 É o parecer, s.m.j.





COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 

__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação





DE ACORDO:



___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



___________________________

Membro

 Luciano Belo Lima

Comissão de Justiça e Redação





COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS



__________________________

João Silvano Rodrigues Silva

Relator

Comissão de Orçamento e Finanças



DE ACORDO:

___________________________

Kalígia Carvalho Moreira Matheus

Presidente

Comissão de Orçamento e Finanças



___________________________

Francisco Ronnielson Rodrigues de Oliveira

Membro

Comissão de Orçamento e Finanças



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