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materia nº 67/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 067/2025 Projetos de Decreto Legislativo nºs 026/2025 e 030/2025, concedem Títulos de Cidadãos Araripinenses aos Ilustríssimos(as) Senhor(as) LUIZA FRANCELINO DE LIMA SÁTIRO E MIZAEL MANOEL DA SILVA FIALHO.
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2025-11-04T10:20:31.375905-03:00 Aprovado 14 0 0

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 067/2025



Projetos de Decreto Legislativo nºs 026/2025 e 030/2025, concedem Títulos de Cidadãos Araripinenses aos Ilustríssimos(as) Senhor(as) LUIZA FRANCELINO DE LIMA SÁTIRO E MIZAEL MANOEL DA SILVA FIALHO.



Os Ilmos Vereadores LUCIANO WENNER RODRIGUES LIMA e RAFAEL BEZERRA SAMPAIO, através do Projeto de Decreto Legislativo nºs 026/2025, concedem o Título de Cidadã Araripinense a Ilustríssima Senhora LUIZA FRANCELINO DE LIMA SÁTIRO.



O Ilmo Vereadore  RAFAEL BEZERRA SAMPAIO, através do Projeto de Decreto Legislativo nºs 030/2025, concede o Título de Cidadão Araripinense ao Ilustríssimo Senhor MIZAEL MANOEL DA SILVA FIALHO.

O tema ventilado na propositura dispõe sobre assunto de interesse local, portanto, matéria sobre a qual compete ao Município legislar, estando em conformidade com o que dispõe o inciso I do art. 30, da Constituição da República, bem como com e Art. 97, §1º do Regimento Interno dessa casa

À luz disso, tem-se que a  Lei No 6.448, de 11 de outubro 1977, que dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências, em seu artigo 29, fixa, dentre outras disposições,  que a iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer vereador.

 Quanto à iniciativa para sua propositura, se trata de matéria cujo intento deva partir privativamente do Poder Legislativo, conforme se verifica no Art. 25, XII, do Regimento Interno, que prevê que a concessão de título de cidadão é matéria de competência exclusiva da Câmara, ainda, o Decreto Legislativo nº 05 de 2017, traz os requisitos para a concessão do título, todos preenchidos nos respectivos projetos.



Desta feita, porque o projeto trata de matéria de interesse local e é de competência exclusiva do Poder Legislativo, entende a comissão  que a propositura é legal e constitucional, estando apto a ser aprovado.

É o parecer s.m.j.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

__________________________

Claudivan Carlos Oliveira

Relator

Comissão de Justiça e Redação



DE ACORDO:

___________________________

Rafael Bezerra Sampaio

Presidente

Comissão de Justiça e Redação



__________________________

 Luciano Belo Lima

Membro

Comissão de Justiça e Redação



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