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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 040, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Parecer Concluido B
2025-11-27 Parecer Concluido B

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2025-12-05T09:26:59.179848-03:00 Aprovado 13 0 0

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Ofício nº 495/2025-Gabinete do Prefeito

   			



							 Araripina-PE, 18 de novembro de 2025.

                                                                                  

   

A Sua Excelência o Senhor

FRANCISCO EDIVALDO ALVES PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Araripina







Assunto: Reencaminhamento do Projeto de Lei nº 040/2025.





Senhor Presidente,



Cumprimentando-o cordialmente, encaminho novamente para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 040, de 03 de novembro de 2025, que altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação, dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE e define e estrutura as competências do referido Conselho, após as devidas modificações e ajustes no texto principal do projeto.



Invocando o disposto no Art. 53 da Lei Orgânica do Município, especialmente seu §1º, solicito que o referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência urgentíssima, considerando a relevância e a necessidade de adequação do Município às normas constitucionais e infralegais vigentes.



Na certeza da costumeira atenção e colaboração dos ilustres membros dessa Câmara Municipal, reitero protestos de elevada estima e consideração.



Atenciosamente,





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito



Mensagem justificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 040, de 04 de novembro de 2025







Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Vereadores,



Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 040, de 04 de novembro de 2025, que altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, responsável pela criação do Conselho Municipal de Educação de Araripina e pela regulamentação do Sistema Municipal de Ensino.



A presente proposição tem como finalidade atualizar e adequar a legislação municipal de educação às diretrizes e princípios da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), promovendo a modernização normativa e organizacional do Sistema Municipal de Ensino.



Passados mais de trinta anos da promulgação da Lei nº 1.923/1992, constata-se que o cenário educacional, as políticas públicas e as demandas sociais evoluíram significativamente, exigindo do município um novo marco legal que reflita as atuais concepções de gestão democrática, inclusão, equidade e qualidade na educação.



O novo texto proposto amplia e detalha as competências do Conselho Municipal de Educação (CME), reforçando seu papel como órgão colegiado, normativo, consultivo, deliberativo e de controle social das políticas educacionais, garantindo maior autonomia, transparência e representatividade na formulação e acompanhamento das ações do poder público.



A estrutura e composição do Conselho passam a observar a paridade entre poder público e sociedade civil, assegurando a participação de diferentes segmentos da comunidade escolar e social, como professores, gestores, estudantes, pais, profissionais de apoio, representantes de instituições privadas e associações comunitárias. Essa diversidade representa um avanço democrático e fortalece a participação popular nas decisões educacionais.



Outro aspecto relevante da proposta é a definição clara do Sistema Municipal de Ensino, que abrange a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, as instituições públicas e privadas de ensino, e os órgãos colegiados de controle social. Essa articulação busca consolidar uma rede integrada e eficiente, que favoreça o planejamento, a avaliação e a implementação de políticas públicas de forma coerente e participativa.



A Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo do Sistema, tem suas atribuições ampliadas, especialmente nas áreas de planejamento, formação de profissionais, inclusão, uso de tecnologias educacionais, gestão de recursos e avaliação institucional. Essas competências são indispensáveis para a consolidação de uma educação pública moderna, eficiente e comprometida com a melhoria contínua da qualidade do ensino.



O projeto também introduz um capítulo específico sobre a Gestão Democrática, em consonância com o artigo 206 da Constituição Federal e com a LDB, reafirmando o princípio da participação da comunidade escolar nas decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. A valorização dos conselhos escolares e a promoção da autonomia das instituições reforçam o compromisso do município com uma gestão transparente e participativa.



Outro ponto de destaque é a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a importância da formação inicial e continuada, do aperfeiçoamento profissional e da experiência como fundamentos para a qualidade do ensino.



No que se refere ao financiamento da educação, o projeto reafirma o compromisso constitucional de aplicação mínima de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de prever mecanismos de transparência e controle social, por meio do acompanhamento do Conselho do FUNDEB e do próprio CME.



Por fim, a realização periódica da Conferência Municipal de Educação, prevista no texto, assegura a continuidade do diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo a avaliação das metas do Plano Municipal de Educação e o alinhamento com as políticas estaduais e nacionais.



Em síntese, o presente Projeto de Lei busca modernizar o marco normativo da educação municipal, fortalecendo o papel do Conselho Municipal de Educação e aprimorando a organização do Sistema Municipal de Ensino de Araripina. Trata-se de uma iniciativa de caráter técnico, democrático e estratégico, essencial para o avanço das políticas educacionais locais e para a consolidação de uma educação pública de qualidade, inclusiva e socialmente referenciada.



Por todas as razões expostas, nobres Vereadores, e considerando o elevado interesse público da medida, solicito aos ilustres membros desta Casa Legislativa a aprovação, em regime de urgência urgentíssima (art. 53, § 1º, da Lei Orgânica Municipal), do Projeto de Lei anexo, confiante de que Vossas Excelências, sempre atentos aos melhores interesses da população araripinense, darão ao presente pleito o acolhimento que a matéria merece.



Gabinete do Prefeito, em 04 de novembro de 2025.







EVILASIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito

















































PROJETO DE LEI Nº 040, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025



Altera a Lei Municipal nº 1.923, de 17 de março de 1992, que criou o Conselho Municipal de Educação e dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Araripina – PE, define e estrutura as competências do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Araripina o seguinte Projeto de Lei:	

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO



Art. 1º O Sistema Municipal de Ensino de Araripina, fundamentado nos princípios e objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação), e na legislação educacional vigente, possui por finalidade:



I – o pleno desenvolvimento do ser humano;

II – a formação do educando para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

III – a promoção da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

IV – a valorização da diversidade e promoção dos direitos humanos;

V – a gestão democrática do ensino público;

VI – a garantia de padrão de qualidade na educação;

VII – a valorização da experiência extraescolar;

VIII – a vinculação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais;

IX – a consideração da diversidade étnico-racial;

X – a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.



Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino é constituído pelo conjunto articulado de normas, instituições e profissionais que disciplinam e desenvolvem a educação no Município, compreendendo:



I – a Secretaria Municipal de Educação - SME, como órgão executivo das políticas educacionais;

II – o Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e de controle social do Sistema Municipal de Ensino;

III – instituições de ensino mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

IV – instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

V – órgãos municipais de educação;

VI – conselhos instituídos de acompanhamento e controle social previstos em Lei.



Art. 3º Compete ao Município de Araripina, em regime de colaboração com a União e o Estado:



I – elaborar o Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação;

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino;

III – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

IV – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

VI – oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, assegurando o atendimento gratuito;

VII – oferecer o Ensino Fundamental, prioritariamente anos iniciais, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

VIII – promover a alfabetização de jovens e adultos;

IX – oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;

X – implementar ações de educação para as relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena;

XI – promover a educação ambiental e a educação em direitos humanos;

XII – garantir o transporte escolar gratuito para todos os educandos da rede municipal residentes em área rural;

XIII – promover ações de inclusão digital e uso de tecnologias educacionais;

XIV – assegurar a formação continuada dos profissionais da educação;

XV – implementar a oferta da Escola em Tempo Integral, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação vigente.



CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da administração municipal responsável pela execução das políticas, programas e projetos educacionais do Sistema Municipal de Ensino, com as seguintes atribuições:



I – formular, implementar e avaliar as políticas educacionais do Município;

II – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação;

III – coordenar e supervisionar as atividades das instituições educacionais do sistema municipal;

IV – autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições privadas de Educação Infantil;

V – promover e coordenar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

VI – administrar o sistema de matrícula e acompanhar a frequência escolar;

VII – implementar políticas de inclusão e diversidade;

VIII – gerenciar os recursos destinados à educação;

IX – elaborar e executar programas de alimentação, transporte e assistência ao educando;

X – promover a avaliação institucional das escolas do sistema;

XI – articular com outros órgãos municipais ações intersetoriais de proteção à criança e ao adolescente;

XII – implementar o uso de tecnologias educacionais;

XIII – coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação.



CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção I – Da Natureza e Finalidade



Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Araripina é órgão colegiado, integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente, com funções normativas, deliberativas, consultivas e de controle social sobre as políticas educacionais do Município.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, preservando sua autonomia e independência.



Seção II – Das Competências



Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Educação:



I – Normatizar:



a) elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação plenária dos membros do Conselho;

b) estabelecer normas complementares às legislações federal e estadual de educação, adequando-as à realidade local;

c) fixar diretrizes para a elaboração dos regimentos escolares das instituições de ensino municipais;

d) aprovar e homologar os regimentos escolares das unidades de ensino da rede municipal;

e) definir diretrizes para a organização curricular e para o calendário escolar do Sistema Municipal de Ensino.



II – Deliberar:



a) deliberar sobre o Plano Municipal de Educação – PME, acompanhar sua execução e avaliar o cumprimento de suas metas;

b) aprovar a criação, o funcionamento, a paralisação e a extinção de escolas da rede municipal;

c) estabelecer critérios para o credenciamento e a supervisão das instituições privadas de Educação Infantil;

d) decidir sobre questões pedagógicas e administrativas que afetem o Sistema Municipal de Ensino;

e) autorizar experimentos pedagógicos e metodologias inovadoras no âmbito da educação municipal;

f) definir normas relativas à gestão democrática do ensino público municipal.



III – Prestar consultoria:



a) emitir pareceres, resoluções e estudos sobre matérias educacionais, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria;

b) assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração de políticas, planos, programas e ações educacionais;

c) propor medidas destinadas à melhoria da qualidade do ensino e da gestão educacional;

d) estabelecer diretrizes para a formação continuada dos profissionais da educação municipal;

e) julgar recursos apresentados contra decisões das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

f) promover eventos, debates e estudos sobre temas relevantes para a educação.



IV – Fiscalizar:



a) acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação, incluindo Fundeb, FNDE e demais fontes de financiamento vinculadas às políticas públicas educacionais;

b) zelar pelo cumprimento da legislação educacional federal, estadual e municipal;

c) fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino, verificando a qualidade da oferta educacional e as condições de infraestrutura;

d) articular-se com os conselhos estadual e nacional de educação, visando à integração das políticas educacionais;

e) exercer o controle social sobre as políticas educacionais e sobre a aplicação dos recursos destinados à educação.



V – Acompanhar e avaliar:



a) monitorar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino, com base em indicadores de qualidade;

b) avaliar os resultados das políticas e programas educacionais implementados no Município;

c) propor normas, ajustes e medidas para o aperfeiçoamento da gestão democrática e a melhoria contínua do Sistema Municipal de Ensino;

d) acompanhar e avaliar o cumprimento da legislação educacional no âmbito municipal.



Seção III – Da Organização



Art. 7º O Conselho Municipal de Educação possui a seguinte estrutura organizacional:



I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Câmara de Educação Básica;

VI – Câmara de Legislação e Normas;

VII – Comissões Temporárias, quando necessárias.



Art. 8º O Plenário, integrado por todos os conselheiros, é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Educação.



Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por conselheiros eleitos entre seus pares, por votação secreta ou aberta, com maioria absoluta, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.



Seção IV – Da Composição



Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares, representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.



§ 1º Os conselheiros serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.



§ 2º A composição observará a seguinte representação:



I – Representantes do Poder Público (08 membros):



a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados por seu segmento;

b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seu segmento;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação, indicado por seu segmento;

d) 01 (um) representante dos gestores da Rede Municipal de Ensino, indicado por seu segmento (SME);

e) 01 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, escolhido em assembleia;

f) 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil, escolhido em assembleia;

g) 01 (um) representante dos professores do AEE, escolhido em assembleia.



II – Representantes da Sociedade Civil (05 membros):



a) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede pública municipal de apoio administrativo, escolhido por seus pares;

b) 01 (um) representante dos profissionais da educação da rede privada que oferta Educação Infantil, escolhido por seu segmento;

c) 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal (maior de 18 anos), escolhido por seus pares;

d) 01 (um) representante dos pais de alunos da rede pública municipal, escolhido entre seus pares;

e) 01 (um) representante de associações comunitárias do Município, escolhido por seu segmento.

Parágrafo único. Os professores e profissionais administrativos da educação deverão ser escolhidos em assembleia promovida pelo sindicato da categoria e eleitos por seus pares.



§ 3º Para composição do Conselho será observado:



I – representatividade de gênero;

II – representatividade étnico-racial;

III – experiência na área educacional.



Art. 11. Os conselheiros deverão ter:



I – formação de nível superior;

II – experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional;

III – reconhecida idoneidade moral;

IV – disponibilidade para participar das atividades do Conselho.

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências do inciso I os representantes de pais de alunos, estudantes e movimentos sociais.



Seção V – Do Funcionamento



Art. 12. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos conselheiros.

Parágrafo único. Em decorrência de 03 (três) faltas consecutivas, sem comunicação oficial prévia, o membro do Conselho Municipal será substituído por seu segmento ou por escolha em assembleia.



Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigido quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros.



Art. 14. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e seu Presidente, Vice-Presidente, secretários e membros titulares do Conselho Municipal de Educação receberão mensalmente 50% (cinquenta por cento) de 01 (um) salário mínimo como gratificação indenizatória, para compensação pelo comparecimento, participação e execução de pareceres, resoluções e assessorias à Secretaria Municipal de Educação – SME.



§ 1º A gratificação será paga aos membros titulares pela participação em reuniões deliberativas da esfera municipal, sendo de natureza indenizatória e transitória, sem caráter salarial, paga por meio de empenho, com recursos próprios definidos na Lei Orçamentária Municipal. A gratificação será executada apenas a partir de janeiro de 2026.



§ 2º Os membros do CMEA – Conselho Municipal de Educação de Araripina/PE receberão 50% de 01 (um) salário mínimo pela participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias. O percentual será reduzido em 10% a cada falta.



§ 3º A composição fixa de titulares do Conselho Municipal é suficiente para garantir a tomada de decisões, com base no quórum definido em reunião, não sendo necessária a nomeação de suplentes.



§ 4º Fica estabelecido que o Conselho Municipal terá direito:



a) a utilizar carros oficiais da Secretaria Municipal de Educação em visitas agendadas, conforme calendário ou ofício ao setor de transporte, exceto em casos excepcionais;

b) em viagens dentro e fora do Município/Estado, previamente agendadas, para seminários, palestras e formações relacionadas às atribuições do CMEA e da Secretaria Municipal de Educação;

c) a diárias e ajuda de alimentação, de acordo com a legislação municipal.



CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA



Art. 15. A gestão democrática do ensino público municipal será assegurada mediante:



I – participação da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico;

II – participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares;

III – autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das instituições de ensino;

IV – transparência nos processos de gestão;

V – garantia de condições de participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

VI – alternância no exercício das funções de direção escolar;

VII – formação continuada dos gestores educacionais.



Art. 16. Cada instituição de ensino do sistema municipal deverá ter Conselho Escolar, composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.



CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO



Art. 17. São profissionais da educação municipal:



I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação com formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação observará as diretrizes nacionais e será promovida de forma continuada pelo Município.



CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS EDUCACIONAIS



Art. 18. O financiamento da educação municipal observará o disposto na Constituição Federal, na LDB e demais normas aplicáveis, garantindo:



I – aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II – transparência na aplicação dos recursos educacionais;

III – prestação de contas dos recursos aplicados;

IV – participação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.



CAPÍTULO VII

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO



Art. 19. O Município realizará a Conferência Municipal de Educação a cada 4 (quatro) anos, antecedendo as conferências estadual e nacional, com o objetivo de:



I – avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

II – propor diretrizes para as políticas educacionais;

III – fortalecer a participação social na educação;

IV – articular a educação nacional, estadual e municipal.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 20. O Conselho Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei.



Art. 21. Ficam revogadas a Lei nº 1.923, de 17 de março de 1992, e a Lei nº 2.488, de 17 de abril de 2008.



Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Gabinete do Prefeito, em 04 de novembro de 2025.





EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO

Prefeito





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