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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 050/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER – SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 050/2025 



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER – SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores   APROVOU e EU Prefeito Municipal  SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, o Programa “Mulher – sua saúde, seus direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência integral à Saúde da Mulher PAISM – convenção assinada pelo Governo Federal em 1983.

§ 1º. O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora.

§ 2º. O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:

I - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações nutricionais;

II - Cartilha da Mulher;



§ 3º. O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:

I - saúde da mulher;

II - gravidez, parto e pós-parto;

III - planejamento familiar;

IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s);

V - adolescência feminina;

VI - menopausa e Terceira idade;

VII - os direitos no Trabalho;

VIII - o direito à educação;

IX - a mulher como cidadã.







§ 4º. Do programa constará também a criação e distribuição do “Cartão da Mulher” no qual constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamentos nas seguintes áreas:

I - consulta ginecológica periódica;

II - citologia Oncológica;

III - exames (mamografia, ultrassonografia, teste de osteoporose e ressonância de pelve – único exame

capaz de diagnosticar alterações específicas com origem nos ovários e útero).

IV - planejamento familiar;

V - gestação;

VI - menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose).



Art. 2º. A Os mutirões de exames e atendimentos do programa “Mulher – sua saúde, seus direitos” serão realizados, anualmente e preferencialmente, no mês de outubro;

Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





JUSTIFICATIVA EM ANEXO





SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.





Ângela Geannordolli Pereira de AlencarVereadora





























JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Araripina-PE, o programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, voltado à promoção da saúde integral da mulher e à difusão de informações sobre seus direitos enquanto cidadã, trabalhadora e integrante da sociedade.

A proposta se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero, assegurados pela Constituição Federal, e está em consonância com as diretrizes do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), criado pelo Governo Federal em 1983, que reconhece a importância de políticas públicas voltadas à atenção integral à saúde feminina em todas as fases da vida.

É notório que, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, persistem desigualdades no acesso à informação e aos serviços de saúde direcionados às mulheres. Questões como o cuidado preventivo, o planejamento familiar, a saúde reprodutiva e a conscientização sobre direitos trabalhistas e sociais ainda carecem de políticas de alcance local que dialoguem diretamente com a realidade da comunidade.

A medida proposta busca preencher essa lacuna, promovendo ações educativas e preventivas por meio de seminários, palestras, cursos e da Cartilha da Mulher, além da criação do Cartão da Mulher, instrumento que permitirá o acompanhamento periódico de consultas e exames preventivos, fortalecendo a autonomia feminina sobre sua própria saúde.

Outro ponto de destaque é a realização de mutirões anuais de atendimento e exames, preferencialmente no mês de outubro, em consonância com as campanhas nacionais de prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo do útero, ampliando o alcance das políticas públicas e aproximando os serviços da população.

Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas à promoção da saúde da mulher.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização 



administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.

Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que a proposição aqui apresentada é idêntica e inspirada em diversos municípios do nosso país, que já instituíram normas para implementação das diretrizes Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM). Necessário ainda esclarecer que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a temática, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Municipal nº 94.440/2011/2023, do município de Caieiras, São Paulo, que trata da mesma temática. 

Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa uma importante iniciativa de valorização e proteção da mulher, consolidando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da dignidade humana e da saúde pública.



Ângela Geannordolli Pereira de AlencarVereadora







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