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materia nº 3764/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3764 / 2025
Date 2026-01-07
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização e à Implantação de Loteamentos Residenciais no Município de Belo Jardim, e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.764/2025
Ementa: Institui o Programa de Incentivo 
à Regularização e à Implantação de 
Loteamentos Residenciais no Município de 
Belo Jardim, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização e à Implantação de 
Loteamentos Residenciais no Município de Belo Jardim. 
Art. 2º Às sociedades empresárias e aos empresários individuais, proprietários de 
empreendimentos destinados à implantação de loteamentos residenciais, regularmente 
aprovados pelo órgão municipal competente, que estejam disponíveis para venda, situados em 
áreas definidas como zona urbana e de expansão urbana no âmbito do território do Município 
de Belo Jardim, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I - durante o período de execução do projeto do loteamento, isenção de até 2 (dois) anos do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre o imóvel destinado à sua implantação, a 
contar da expedição da licença de aprovação do projeto; 
II - durante o período de comercialização dos lotes, isenção de até 3 (três) anos do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, a contar da expedição do termo de vistoria de obras.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importância recolhida ou depositada 
em juízo em ação onde houver decisão transitada em julgada, e, da mesma forma, valores já 
lançados ou recolhidos a título de tributos de quaisquer espécies antes da publicação da 
presente Lei.
§ 3º Os incentivos concedidos não excluem a cobrança de tributos não previstos nos incisos 
do caput deste artigo. 
Art. 3º Às sociedades empresárias e aos empresários individuais, proprietários de 
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de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
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empreendimentos destinados à implantação de loteamentos residenciais, situados em áreas 
definidas como zona urbana e de expansão urbana no âmbito do território do Município de 
Belo Jardim, cujos projetos já estão aprovados pela Administração Municipal e registrados no 
registro imobiliário competente, mas cujos termos de vistoria de obras não foram ainda 
expedidos em razão de alguma pendência relacionada à execução da infraestrutura dos 
loteamentos apontada pelos concessionários dos serviços públicos de fornecimento de água e 
esgoto e de distribuição de energia elétrica, dos órgãos ou entidades de fiscalização da 
legislação ambiental ou da própria Administração Municipal ficam concedidos os seguintes 
incentivos fiscais: 
I - anistia e remissão dos débitos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU e às penalidades dele decorrentes, incidentes sobre o imóvel destinado à implantação
dos loteamentos; e
II – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, durante o período de 
regularização das pendências que estão impedindo a expedição do termo de vistoria de obras, 
limitado a um ano da adesão ao Programa de Incentivo à Regularização e à Implantação de 
Loteamentos Residenciais no Município de Belo Jardim.
III - durante o período de comercialização dos lotes, isenção de até 3 (três) anos do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, a contar da expedição do termo de vistoria de obras; 
§ 1º Os loteadores beneficiados com a anistia e a remissão de que trata o inciso I deverão 
providenciar o saneamento das pendências que estão impedindo a expedição do termo de 
vistoria de obras no prazo de um ano, a contar da assinatura do termo de compromisso de que 
trata o art. 9º desta Lei, sob pena de cassação desses incentivos, com a consequente cobrança 
dos tributos correspondentes retroativamente com os devidos encargos, incluindo correção 
monetária, juros e multas, na forma definida na Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 
2013 - Código Tributário do Município de Belo Jardim.
§ 2º Uma vez obtido o termo de vistoria de obras, os loteadores a que se refere o § 1º deverão 
disponibilizar os lotes para venda ao público em geral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
sob pena de cassação dos incentivos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, com a 
consequente cobrança dos tributos correspondentes retroativamente com os devidos encargos, 
incluindo correção monetária, juros e multas, na forma definida na Lei Municipal nº 2.105, de 
27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo Jardim.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importância recolhida ou depositada 
em juízo em ação onde houver decisão transitada em julgada, e, da mesma forma, valores já 
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lançados ou recolhidos a título de tributos de quaisquer espécies antes da publicação da 
presente Lei.
§ 4º Os incentivos concedidos não excluem a cobrança de tributos não previstos nos incisos 
do caput deste artigo. 
§ 5º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação 
ou ampliação das vias existentes.
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se proprietário ou loteador aquele que constar como 
tendo a legítima propriedade do imóvel no Registro de Imóveis, nas seguintes situações:
I - proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do parcelamento do solo para fins de 
loteamento; e
II - empreendedor, urbanizador ou executor das obras do loteamento.
§ 7º Para fazer jus aos benefícios, o empreendimento deve comprovar, por meio de 
apresentação de documentação hábil, que já se encontra em processo de regularização perante 
o órgão diante o qual possua pendência antes da entrada em vigor desta lei.
Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão concedidos aos loteamentos que 
estejam nas condições descritas no caput dos art. 2º ou 3º, observados os seguintes critérios:
I - durante o período de isenção do IPTU, o loteador deverá cumprir as contrapartidas e 
obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei;
II - o loteador deverá informar, mensalmente, o número de lotes vendidos e seus respectivos 
compradores à Secretaria de Gestão Pública ou à Secretaria que venha a eventualmente 
sucedê-la, para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município e de lançamento do 
IPTU.
§ 1º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei se limitam à área na qual será implantado o 
loteamento e que esteja disponível para venda.
§ 2º A isenção do IPTU de cada lote cessa imediatamente após a transferência de domínio 
e/ou posse dos lotes do loteador ao comprador ou promitente comprador.
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§ 3º Caso já tenha vendido o lote, mas ainda não tenha cumprido a obrigação acessória de que 
trata o inciso II do caput, o loteador será considerado responsável solidário pelo pagamento do 
IPTU até que referida obrigação venha a ser cumprida. 
§ 4º A isenção do IPTU a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei somente será 
implantada após a expedição do termo de vistoria de obras, devendo o loteador apresentar os 
seguintes documentos:
I - matrícula atualizada do imóvel emitida há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data do 
protocolo do pedido; 
II - comprovante de aprovação do projeto de loteamento pelo órgão municipal competente;
II - certidão de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
III - memorial descritivo impresso de todos os terrenos, acompanhado de uma planta completa 
em escala que permita a anotação dos desdobramentos, bem como os logradouros, as quadras 
e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e 
as alienadas.
Art. 4º Em decorrência da concessão dos incentivos fiscais a que se referem os art. 2º e 3º
desta Lei, o loteador fica obrigado a executar e entregar ao Município, em contrapartida:
I - as ruas que compõem o projeto já pavimentadas, sistema de drenagem, com tratamento 
superficial duplo, meio fio e sarjeta;
II - mobiliários urbanos instalados nas áreas verdes;
III - iluminação pública instalada e funcionando;
IV - as praças já arborizadas;
V - manter o asseio público, correspondente à limpeza dos lotes e conservação das vias 
públicas, bem como a manutenção das características urbanísticas do projeto.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, na análise de cada projeto, impor outras 
contrapartidas, consistentes em obras de infraestrutura destinadas a minimizar as 
externalidades geradas pelo loteamento. 
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Art. 5º No caso de descumprimento das obrigações relativas às contrapartidas, a isenção, a 
remissão e a anistia serão cassadas e cobrados os tributos correspondentes retroativamente 
com os devidos encargos, incluindo correção monetária, juros e multas, na forma definida na 
Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de 
Belo Jardim.
Art. 6º Os incentivos fiscais serão cassados desde sua origem, caso o loteador desista ou 
abandone o empreendimento ou descumpra qualquer norma relativa às contrapartidas ou às 
obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Revogados os incentivos fiscais, será realizada a cobrança retroativa dos valores 
correspondentes aos tributos e penalidades isentados, remidos e anistiados, do período em que 
estiveram vigentes os incentivos, com os devidos encargos, incluindo correção monetária, 
juros e multas, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
§ 2º Na hipótese de cassação dos incentivos fiscais, o contribuinte será notificado para que 
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
respectiva intimação.
Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apurar que o loteador beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições determinadas na legislação ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para 
a concessão dos incentivos, o que acarretará o lançamento e a cobrança dos tributos com os 
correspondentes encargos legais, bem como a aplicação das penalidades previstas na Lei 
Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo 
Jardim.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o loteador estará 
sujeito ao pagamento dos valores dos tributos com os correspondentes com encargos legais, 
bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das 
demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 8º Para fins de atendimento à presente Lei, o loteador beneficiado fica obrigado a emitir 
relatório mensal comunicando a venda dos lotes, efetuadas por meio de escritura pública de 
compra e venda ou por instrumento particular de promessa ou compromisso de compra e 
venda ou instrumentos congêneres, à Secretaria de Gestão Pública ou à Secretaria que venha a 
eventualmente sucedê-la, acompanhado de cópia xerográfica das correspondentes escrituras 
públicas de compra e venda e/ou dos instrumentos particulares de promessa ou compromisso 
de compra e venda ou instrumentos congêneres, bem como apresentar cópias dos seguintes 
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documentos dos compradores ou promissários/compromissários-compradores, sob pena de 
revogação dos incentivos fiscais em relação a todas as unidades ou lotes do empreendimento:
I - quando pessoa natural:
a) CPF;
b) carteira de identidade;
c) certidão de casamento, quando casado for;
d) endereço residencial.
II - quando pessoa jurídica:
a) CNPJ:
b) contrato social e alterações.
§ 1º Os loteadores deverão preencher o relatório mensal com a qualificação do emitente e 
assinatura do responsável, e encaminhá-lo à Secretaria de Gestão Pública ou à Secretaria que 
venha a eventualmente sucedê-la até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da formalização 
do instrumento contratual, ou documento equivalente, de comercialização dos lotes.
§ 2º O relatório mensal será emitido em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se: 
I - 1ª (primeira) via, Prefeitura; 
II - 2ª (segunda) via, loteador. 
§ 3º Na hipótese de comercialização de lotes por compromisso de compra e venda ou escritura 
pública definitiva, cessarão os efeitos da concessão dos incentivos fiscais, sendo retomada a 
incidência do IPTU a partir do exercício subsequente, com as alíquotas previstas na legislação 
vigente.
§ 4º Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, na hipótese em que a 
formalização da transação dos lotes se der através de compromisso particular de compra e 
venda, deverá a Secretaria de Gestão Pública ou a Secretaria que venha a eventualmente 
sucedê-la cadastrar o compromissário-comprador como responsável pelo IPTU. 
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§ 5º Com base nas informações fornecidas pelo loteador e eventuais atualizações posteriores 
realizadas em função de informações complementares obtidas diretamente dos proprietários 
ou promitentes compradores ou ainda em decorrência de vistoria e avaliação realizadas pelo 
Município de Belo Jardim, a Administração Tributária Municipal efetuará o lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos lotes vendidos a partir do exercício 
subsequente.
§ 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e documentos do 
loteador, referentes a informações por ele prestadas.
Art. 9º A concessão dos incentivos fiscais de que trata esta Lei será formalizado mediante 
termo de compromisso firmado pelo Município de Belo Jardim, representado pelo Chefe do 
Poder Executivo, e o beneficiário, após processo administrativo em que reste demonstrado o 
atendimento dos requisitos legais. 
Art. 10. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo e periodicidade, notificar o 
beneficiário para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das 
condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade 
na forma desta Lei. 
§ 1º A fiscalização e o controle da observância das condições estabelecidas nesta Lei serão 
realizados de forma periódica pelo Poder Executivo Municipal, que promoverá visitas de 
inspeção e solicitará a apresentação de comprovantes e relatórios aos beneficiários, na forma 
do regulamento. 
§ 2º A violação das condições estabelecidas nesta Lei deverá ser investigada através de 
processo administrativo próprio. 
Art. 11. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei não desobrigam os beneficiários do 
cumprimento dos atos, procedimentos e demais obrigações pertinentes ao licenciamento, 
permissão ou autorização, nem do cumprimento das demais obrigações tributárias.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo fará expedir todas as instruções que se fizerem 
necessárias à execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
Belo Jardim (PE), 30 de dezembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000002
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/01/07000002
Número / Ano 000002/2026
Data / Horário 07/01/2026 - 08:30:14
Ementa Institui o Programa de Incentivo à Regularização e à Implantação de Loteamentos Residenciais no Município de Belo
Jardim, e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 8
Emitido por alan

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