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materia nº 71/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaInstitui o Incentivo de Desempenho da Vigilância em Saúde (IDVS) para os profissionais avaliados pelo Município de Belo Jardim de acordo com o cumprimento das metas do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) e dá outras providências
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
PROJETO DE LEI Nº ______/2024
Institui o Incentivo de Desempenho da Vigilância em 
Saúde (IDVS) para os profissionais avaliados pelo 
Município de Belo Jardim de acordo com o 
cumprimento das metas do Programa de Qualificação 
das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 47 e seguintes da Lei Orgânica do Município e pelo art. 131 e ss. do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Jardim, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o incentivo financeiro aos servidores da Secretaria Municipal 
da Saúde de Belo Jardim com base na Portaria GM/MS Nº 5.490, DE 12 DE NOVEMBRO DE 
2024, ou outras normativas que venham a ser editadas para tratar sobre o PQA-VS.
Art. 2º. O recurso financeiro utilizado para pagamento do IDVS será repassado para o 
Município pelo Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde do Ministério da 
Saúde (PQA-VS/MS), sendo integralmente destinado ao pagamento do IDVS para os profissionais 
vinculados conforme estabelecido no art. 3º desta Lei, orientado pelo resultado da avaliação do 
PQA-VS realizada pelo Ministério da Saúde e pela gestão municipal anualmente.
Art. 3º. Serão contemplados com o incentivo financeiro do PQA-VS os profissionais 
vinculados à Vigilância em Saúde e do Programa Municipal de Imunização – PMI, com atividades 
inerentes ao PQA-VS de Belo Jardim – PE.
Parágrafo Único – As ações de que trata o caput estão baseadas em compromissos e 
resultados, expressos em metas e indicadores pactuados, no âmbito da Portaria 1.378/GM/MS de 
09 de julho de 2013, da Portaria 1.708 de 16 de agosto de 2013 que regulamenta o Programa de 
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) e da Portaria GM MS nº 233, de 09 de 
março de 2023 que define o Caderno de Metas e Indicadores do PQA-VS.
Art. 4º. O IDVS constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga a partir da 
avaliação do PQA-VS e calculada para cada servidor beneficiado conforme critérios estabelecidos 
na Portaria específica a que se refere o art. 3º, a ser pago com periodicidade anual de acordo com o 
repasse financeiro correspondente pelo Ministério da Saúde.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
§1º - O pagamento do IDVS deverá ser realizado aos profissionais contemplados após 
o recebimento do recurso financeiro pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de 
Belo Jardim;
§2º - Caso o Município só atinja o parâmetro de até 50% (cinquenta por cento) dos 
indicadores, o recurso proveniente do PQA-VS não será repassado para os servidores;
§3º - Na soma dos meses do ano, período que corresponde à avaliação do PQA-VS, 
não farão jus ao incentivo de que trata esta Lei os profissionais que, no período avaliado, estiverem 
afastados por cessão, exoneração, rescisão, ou outras razões que impliquem ausência ao serviço, 
exceto nos casos de:
a) Férias;
b) Licença prêmio de até 90 (noventa) dias;
c) Demais licenças de até 90 (noventa) dias;
d) Licença maternidade e/ou paternidade;
Art. 5º. O IDVS não integra a base de cálculo de nenhuma outra parcela 
remuneratória, tampouco será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer fins.
Art. 6º. O conjunto de indicadores e metas, cujo cumprimento será avaliado 
mensalmente para fins de concessão do IDVS, serão mensurados por meio dos Sistemas de 
Informações do Ministério da Saúde e instrumentos próprios da gestão para cada área técnica.
Art. 7º. Será constituída Comissão de Avaliação dos Indicadores de Desempenho, com 
05 (cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, composta obrigatoriamente por 
trabalhadores da saúde, com atuação vinculada à Vigilância em Saúde, definidos pela área técnica, 
sendo:
I – 02 (dois) servidores vinculados à gestão da saúde;
II – 02 (dois) servidores vinculados à Vigilância em Saúde, sendo um com formação e 
atuação de nível superior e outro com formação e atuação de nível médio/ técnico;
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
III – 01 (um) servidor vinculado ao Programa Municipal de Imunização, com 
formação de nível superior.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Belo Jardim, consignadas no Orçamento da 
Secretaria Municipal de Saúde, tendo como fonte os repasses específicos do PQA-VS/MS pelo 
Ministério da Saúde, não sendo, por hipótese alguma, pagas pelo Tesouro Municipal.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar atualizações e revisões nos 
critérios, regras de funcionamento, definição de padrões de qualidade e indicadores e metas de 
avaliação, bem como na relação de categorias profissionais que fazem jus ao recebimento. 
Parágrafo Único - As alterações e ajustes a que se refere o caput deverão ser 
previamente submetidos à Comissão mencionada no art. 7º, que emitirá parecer técnico opinativo 
para subsidiar a decisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Em caso de alterações na Legislação que regulamenta o IDVS por meio do 
PQA-VS no bloco da Vigilância em Saúde e Programa Municipal de Imunização – PMI, fica 
autorizado ao município de Belo Jardim regulamentar, por meio de Decreto, as necessárias 
adequações e, se necessário, ajustar as regras mencionadas no art. 3º da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se as regras de 
vigência previstas na legislação nacional, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Belo Jardim, 18 de dezembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:1541970349
1
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Mensagem
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres vereadores o Projeto de 
Lei que institui o Incentivo de Desempenho da Vigilância em Saúde (IDVS) para os profissionais 
da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Jardim, com base nas diretrizes do Programa de 
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), conforme regulamentado pela Portaria 
GM/MS nº 5.490, de 12 de novembro de 2024.
A proposta tem como objetivo implementar um mecanismo de incentivo variável que 
reconheça o desempenho dos profissionais vinculados às ações de vigilância e imunização do 
município, fomentando a busca pela excelência no cumprimento de metas e indicadores 
estabelecidos pela política nacional de saúde. O Projeto de Lei, ao alinhar-se com as normativas 
federais, busca aprimorar a gestão pública e fortalecer o compromisso da administração municipal 
com a qualidade dos serviços prestados à população.
O presente Projeto de Lei está fundamentado na política pública instituída pela União 
Federal por meio do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), que 
tem como objetivo fomentar a melhoria contínua das ações de vigilância em saúde no Brasil, 
conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 5.490/2024. Tal programa prevê a aplicação de 
recursos financeiros federais, destinados ao pagamento de incentivos aos profissionais envolvidos, 
com base no desempenho em metas e indicadores previamente pactuados entre o município e o 
Ministério da Saúde.
O incentivo de desempenho proposto constitui uma retribuição pecuniária de caráter 
eventual e variável, vinculada ao alcance de metas técnicas. Esclarece-se que a proposição não 
encontra qualquer vedação prevista na legislação eleitoral, particularmente no art. 73, VIII, da Lei 
nº 9.504/1997, uma vez que o incentivo não se configura como aumento salarial ou vantagem 
pessoal vedada em período eleitoral. A bonificação proposta decorre de política pública 
preexistente, instituída pela União Federal, e obedece a critérios objetivos de avaliação 
previamente definidos.
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a legalidade de pagamentos dessa 
natureza, desde que estejam atrelados ao cumprimento de políticas públicas previamente 
instituídas, como ocorre no caso do PQA-VS. Cita-se, a título de exemplo, a aplicação similar de 
incentivos em outros municípios brasileiros, os quais seguiram estritamente os regramentos 
federais e mantiveram transparência e responsabilidade fiscal na execução dos recursos.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Além disso, o incentivo está em conformidade com os princípios da legalidade, 
moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e busca reconhecer o 
empenho dos profissionais de saúde em melhorar os indicadores de vigilância e imunização, 
contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Belo 
Jardim.
Destaca-se, ainda, que as despesas decorrentes deste Projeto de Lei serão custeadas 
exclusivamente com os recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde, não onerando o Tesouro Municipal e respeitando integralmente as normas de gestão 
orçamentária e financeira previstas pela legislação em vigor.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação dos nobres edis, 
solicitando sua aprovação para que Belo Jardim possa avançar na qualificação das ações de 
vigilância em saúde e no reconhecimento dos profissionais que contribuem para a melhoria 
contínua do SUS em nosso município.
A aprovação deste projeto é fundamental para garantir que Belo Jardim continue 
recebendo os repasses federais necessários para a sustentabilidade e melhoria contínua dos 
serviços oferecidos à população.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, essencial para 
assegurar a continuidade e a qualidade da atenção primária à saúde, a qualificação e ampliação dos 
serviços de saúde oferecidos à população de Belo Jardim.
Belo Jardim, 18 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor 
Vereador REGINALDO SILVA DOS SANTOS
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Belo Jardim
NESTA
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000228
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/18000228
Número /
Ano 000228/2024
Data /
Horário 18/12/2024 - 11:45:29
Ementa
Institui o Incentivo de Desempenho da Vigilância em Saúde (IDVS) para os profissionais avaliados pelo Município de Belo
Jardim de acordo com o cumprimento das metas do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) e
dá outras providências
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 5
Emitido por alan

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