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materia nº 3670/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3670 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaLei nº 3.670/2025: Dispõe sobre a instituição de funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim - AEB e dá outras providências
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.670/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição de funções gratificadas 
na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim - AEB 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam instituídas funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo 
Jardim – AEB, para as funções de chefe de departamento e de coordenador de curso, estágios e núcleo 
de ensino, pesquisa e extensão, conforme descrito nesta Lei. 
Art. 2º As funções gratificadas de que tratam esta Lei serão destinadas aos servidores da AEB 
que estejam em plena atividade da função, que atendam aos requisitos e critérios estabelecidos pela 
Lei nº 246/1976 – Estatuto do Servidor e Lei Orgânica do Município de 2017. 
Parágrafo Único. O servidor efetivo do Município que esteja cedido à AEB também poderá 
ser destinado à função gratificada, caso atenda aos requisitos e critérios estabelecidos por este artigo. 
Art. 3º Para responder pela função de Chefe de Departamento e Coordenação na AEB, o Diretor 
Presidente da AEB poderá livremente designar e afastar os servidores, respeitadas as qualificações 
necessárias. 
§ 1º As nomenclaturas, quantidades e atribuições necessárias para responder pelas funções de 
Chefia de Departamento e Coordenação na AEB, serão estabelecidas no Anexo Único desta lei. 
§ 2º A quantidade de Coordenação de Curso será definida pela quantidade de cursos ofertado 
pela Autarquia, não podendo um único curso ter mais de um coordenador. 
§ 3º A quantidade referente a Coordenação de Estágio e Coordenação do Núcleo de Ensino, 
Pesquisa e Extensão será de apenas 1 (um) por coordenação. 
Art. 4º As funções gratificadas serão distribuídas da seguinte forma: 
I. Chefias de Departamento: serão responsáveis pela coordenação das atividades 
administrativas e acadêmicas de seus respectivos departamentos, bem como pela gestão 
de pessoal e recursos ativos, entre outras atribuições pertinentes;
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II. Coordenador de Curso, Estágio e Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão: terão a 
responsabilidade de coordenar e gerir as atividades relacionadas ao curso específico, 
zelando pelo cumprimento do projeto pedagógico, pela qualidade do ensino e pelo bom 
funcionamento do curso, entre outras atribuições pertinentes;
Art. 5º O servidor designado na forma do artigo 4° receberá uma gratificação conforme os 
valores estipulados na Tabela 1, abaixo:
FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Coordenador de Curso de Graduação com o 
mínimo de 100 alunos e o máximo de 500 
alunos.
R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Coordenador de Curso de Graduação com 
mais de 500 e menos de 800 alunos.
R$ 1.200,00 (Hum mil reais).
Coordenador de Curso de Graduação com 
mais de 800 alunos.
R$ 1.400,00 (Hum mil e duzentos reais).
Coordenador de Curso de Pós-graduação1
/ 
Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão 
(NEPE) ou Coordenador de Estágio Supervi￾sionados
R$ 1.000,00 (Hum mil reais)
Chefe de Departamento R$ 1.000,00 (Hum mil reais)
§ 1º Os servidores que ocuparem as funções gratificadas deverão exercer as respectivas 
atribuições estabelecidas no Anexo Único.
§ 2º Os valores estabelecidos nesta lei referem-se à jornada semanal de 40 (quarenta) horas para 
atividades da função gratificada. 
§ 3º Apenas os Coordenadores de Curso de Graduação poderão acumular coordenação de curso 
com outra(s) em áreas afins, para que a soma dos alunos entre na faixa mínima de coordenação. 
1 O coordenador do Curso de Pós-Graduação acumula o NEPE - Núcleo de Ensino Pesquisa e 
Extensão.
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§4º A soma das coordenações limitar-se-á a quatro cursos, desde que a soma dos alunos não 
ultrapasse 800 alunos. 
Art. 6º Os servidores nomeados para funções gratificadas receberão, em parcela destacada, a 
gratificação de função correspondente sobre a qual não incidirão quaisquer direitos, vantagens ou 
adicionais. 
§ 1º Os valores atribuídos às funções gratificadas previstas no art. 5º passam a ser constituídos 
como seu valor base. 
§ 2º Sobre o valor base das referidas gratificações, incidirão encargos previdenciários e Imposto 
de Renda (IR). 
Art. 7º Ao servidor ocupante de cargo em comissão, que for designado para responder por 
função gratificada, não será devida a gratificação criada por esta lei.
Art. 8º A designação para as funções gratificadas será realizada mediante critérios objetivos, 
como tempo de serviço, capacitação, experiência profissional e aptidão para o cargo, conforme 
regulamentação interna da AEB. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 10 de abril de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
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ANEXO ÚNICO
DAS NOMENCLATURAS, QUANTIDADES E ATRIBUIÇÕES
NOMECLATURA QNT ATRIBUIÇÕES
Chefe de Departa￾mento da Secretaria 
da Presidência 01
I. Agenda e Compromissos: Gerenciar a agenda da presidência,
agendar reuniões, compromissos e viagens.
II. Comunicação: Servir como ponto de contato principal
entre a presidência e outras partes interessadas internas 
e externas.
III. Documentação: Preparar, revisar e distribuir docu￾mentos e correspondências da presidência.
IV. Arquivo e Organização: Manter registros organizados e ar￾quivos da presidência.
V. Suporte Administrativo: Prestar suporte administra￾tivo à presidência, como redação de atas, relatórios e
memorandos.
VI. Coordenação de Eventos: Organizar eventos e cerimônias em
nome da presidência.
VII. Ligação Interdepartamental: Facilitar a comunicação entre
diferentes departamentos dentro da autarquia.
VIII. Gestão de Informações Sensíveis: Lidar com infor￾mações confidenciais e sensíveis com discrição e si￾gilo.
IX. Atendimento a Visitantes: Receber e encaminhar visi￾tantes que buscam contato com a presidência.
X. Outras Demandas: Auxiliar a presidência em outras tarefas e
projetos conforme necessário.
Chefe de Departa￾mento de Recur￾sos Humanos
01
I. Planejamento de Pessoal: Garantir que a organização te￾nha a quantidade certa de funcionários com as habilidades
adequadas.
II. Treinamento e Desenvolvimento: Identificar necessida￾des de treinamento e promover o desenvolvimento da 
equipe.
III. Avaliação de Desempenho: Implementar sistemas para avaliar e
dar feedback sobre o desempenho dos funcionários.
IV. Gestão de Documentos Oficiais: Manter a documentação
oficial dos servidores atualizada.
V. Administração de Pessoal: Gerenciar aspectos como
folha de pagamento, benefícios e licenças.
VI. Cumprimento de Normas: Garantir que a organização siga
as leis e regulamentos trabalhistas.
VII. Análise de Dados: Coletar e analisar dados relacionados aos
recursos humanos para tomada de decisões.
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Chefe de Departa￾mento de Contabili￾dade 01
I. Supervisão Contábil: Supervisionar todas as atividades con￾tábeis da autarquia, garantindo precisão e conformidade com 
as normas contábeis.
II. Registro de Transações: Responsável pelo registro e docu￾mentação precisa de todas as transações financeiras da autar￾quia.
III. Elaboração de Demonstrações Financeiras: Preparar demons￾trações financeiras, como balanços patrimoniais, demonstrações 
de resultados e fluxos de caixa.
IV. Conformidade Fiscal: Assegurar que a autarquia cumpra to￾das as obrigações fiscais e regulamentares, incluindo relatórios
e pagamentos de impostos.
V. Controle Interno: Implementar e manter controles internos
eficazes para proteger os ativos da autarquia e garantir a inte￾gridade das informações contábeis.
VI. Auditoria Interna: Coordenar auditorias internas para revisar os
processos contábeis e identificar possíveis áreas de não confor￾midade ou fraude.
VII. Relatórios Financeiros: Preparar relatórios financeiros regula￾res para a administração e outras partes interessadas, fornecendo 
insights sobre a saúde financeira da autarquia.
VIII. Relatórios e Prestação de Contas: Preparar relatórios contábeis
regulares e garantir a conformidade com as obrigações de pres￾tação de contas.
Chefe de Depar￾tamento do Fi￾nanceiro
01
I. Gestão Financeira: Responsável pela elaboração, execução e
controle das finanças da autarquia.
II. Tesouraria: Gerenciar osrecursosfinanceiros da autarquia, in￾cluindo o controle de receitas, pagamentos e fluxo de caixa.
III. Planejamento Financeiro: Desenvolver estratégias para oti￾mizar o uso dos recursos financeiros da autarquia.
IV. Análise Financeira: Realizar análises financeiras para avaliar 
o desempenho econômico da autarquia e fornecer recomenda￾ções para melhorias.
V. Relatórios e Prestação de Contas: Preparar relatórios finan￾ceiros regulares e garantir a conformidade com as obrigações de
prestação de contas.
VI. Gestão de Riscos: Identificar e mitigar os riscos finan￾ceiros da autarquia, implementando controles internos 
eficazes.
VII. Relacionamento com Instituições Financeiras: Manter 
relacionamentos com bancos e outras instituições financei￾ras para garantir acesso a serviços bancários adequados.
VIII. Conformidade Legal: Assegurar que todas as atividades finan￾ceiras da autarquia estejam em conformidade com as leis e re￾gulamentos pertinentes.
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IX. Liderança de Equipe: Supervisionar a equipe do setor finan￾ceiro, fornecendo orientação e apoio para alcançar os objetivos fi￾nanceiros da autarquia.
Chefe de Departa￾mento: Membro da 
Comissão Perma￾nente de Licitação 03
As atribuições desta função seguem as exigências da Lei 14.133/2021 -
Lei de Licitações e Contratos Administrativos e do Decreto Municipal nº
05/2023, de 27 de janeiro de 2023 e as respectivas alterações que deles 
possam decorrer.
Lei 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Adminis￾trativos. 
Art. 6º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
L - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados 
pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função 
de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares;
Decreto Municipal nº 05/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação 
do agente de contratação, pregoeiro e da equipe de apoio, o funciona￾mento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de 
contratos, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substi￾tutos serão designados pela autoridade competente, observados os re￾quisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a
função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às lici￾tações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.
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Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de 
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam ser￾vidores efetivos, comissionados ou empregados públicos pertencentes 
aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contra￾tação de profissionais para o assessoramento técnico.
Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento da função de
agente de contratação disposto neste Decreto deverá preencher os se￾guintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir for￾mação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional 
emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habi￾tuais da administração municipal nem tenha com eles vínculo de paren￾tesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza téc￾nica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contra￾tados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de 
contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa pro￾babilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo 
ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com 
o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação serão designados dentre servidores efe￾tivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administra￾ção pública.
§ 4º Os Pregoeiros, gestores e fiscais de contratos serão designados den￾tre servidores efetivos, comissionados, contratados ou terceirizados 
da administração pública.
§ 5º O presidente da comissão de contratação será designado dentre os 
cargos de Diretor de Licitação ou Secretário Executivo da adminis￾tração pública.
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Coordenador de 
Curso, Pós Gradu￾ação; Estágio Su￾pervisionado e 
NEPE.
012
As atribuições desta função seguem as exigências do Regimento Interno
da Faculdade do Belo Jardim.
Art. 24. São Atribuições dos Coordenadores de Curso:
I. Planejar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades aca￾dêmicas do curso, em cada semestre letivo, de acordo com as 
orientações da diretoria acadêmica.
II. Orientar e supervisionar o corpo docente e o corpo discente
quanto aos objetivos do curso.
III. Pronunciar-se sobre admissão de monitores.
IV. Distribuir encargos de ensino, de pesquisa e extensão entre 
seus professores, sendo respeitadas as especialidades e coor￾denar-lhes as atividades.
V. Emitir pareceres sobre admissão, promoção, afastamento e
dirigir pedagogicamente o curso.
VI. Organizar a matrícula no âmbito do curso em articulação
com a secretaria.
VII. Fiscalizar a entrega de notas, faltas e relatórios de ati￾vidades programadas em tempo hábil.
VIII. Planejar e realizar eventos aca￾dêmicos.
IX. Supervisionar as atividades de en￾sino.
X. Opinar, apreciar e decidir dentro de sua competência, requeri￾mentos relacionados as disciplinas e professores do curso.
2 De acordo com o §2º e § 3º do art. 3º desta lei.
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XI. Proceder a análise e execução harmônica dos planos de
ensino das disciplinas sob sua coordenação.
XII. Elaborar, semestralmente, antes do início do semestre le￾tivo, seu plano de trabalho.
XIII. Promover atividades de extensão.
XIV. Promover intercâmbio dos cursos
XV. Garantir a inserção do curso em projetos sociais.
XVI. Elaborar projetos de alcance social
XVII. Manter integração com as diversas coordenações dos
cursos da faculdade.
XVIII. Orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução
dos planos, programas e atividades a seu cargo, de modo 
a assegurar seu exato cumprimento.
XIX. Desempenhar outras atividades das coordenações serão
previamente aprovadas e homologadas pelo conselho aca￾dêmico.
Art. 25. Compete ainda aos coordenadores dos cursos de graduação
I. Quanto aos aspectos pedagógicos
a. Definir os procedimentos relativos as disciplinas do
currículo, submetendo-os à decisão do conselho aca￾dêmico.
b. Encaminhar ou propor ao conselho acadêmico
alterações curriculares.
c. Acompanhar os prazos estabelecidos pelo Conselho
Estadual de Educação CEE-PE no que concerne a 
renovação de reconhecimento do curso.
II. Quanto aos cursos:
a. Orientar, fiscalizar e coordenar a sua realização.
b. Encaminhar anualmente ao conselho acadêmico o
número de vagas a serem preenchidas
III. Quanto aos programas e planos de ensino:
a. Traçar diretrizes gerais dos programas.
b. Analisar, junto aos demais coordenadores, antes do
início do período letivo, os programas e planos de
ensino que deverão ser aprovados.
IV. Quanto ao Corpo Docente
a. Deliberar sobre transferências, de acordo com
legislação vigente, utilizando critérios estabele￾cidos pelo conselho acadêmico.
b. Deliberar sobre a validação de disciplinas cursadas 
em outros estabelecimentos ou cursos, para fins de
dispensa, ouvindo, se necessário, o conselho aca￾dêmico.
c. Aprovar e encaminhar a direção a relação dos alu￾nos aptos a colarem grau.
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000092
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/04/11000092
Número / Ano 000092/2025
Data / Horário 11/04/2025 - 12:13:25
Ementa Lei nº 3.670/2025: Dispõe sobre a instituição de funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim -
AEB e dá outras providências
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 10
Emitido por alan

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