| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | PARECER: 04/2024 ao PROJETO DE LEI do Legislativo Nº 11/2024 |
| native_id | 121 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER: 04/2024 Ao PROJETO DE LEI Nº 011/2024 Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 011,/2024, de inciativa do Legislativo Municipal, de autoria da Vereadora Nubia Aguiar Magalhães, que “Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional suplente ao Orçamento Geral do Munícipio dá outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O referido Projeto de Lei referente em questão trata-se de abertura de crédito ao orçamento , para suprir as necessidades do município. Vejamos: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, aprovado para o exercício de 2024, pela Lei 861, de 11 de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), destinados ao reforço de dotações orçamentarias, discriminadas no Anexo I. É o relatório. Passa a fundamentar. AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno. Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. Assim, a iniciativa da proposição está correta. Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Outrossim, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 011/2024, de inciativa do Poder Legislativo, que trata da “Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional suplente ao Orçamento Geral do Munícipio dá outras providências”. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 011/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em cinco de março de 2024. COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Presidente MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Relator RAGNAR DAMIÃO ROCHA Membro