| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | PARECER: 05/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 04/2024 - DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO NOME ADAILTON FEITOSA PARA A RUA CONHECIDA COMO “PRAÇA DA BANDEIRA” NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS PARECER: 05/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 04/2024 - DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO NOME ADAILTON FEITOSA PARA A RUA CONHECIDA COMO “PRAÇA DA BANDEIRA” NO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE. Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 04/2024, de iniciativa do Legislativo Municipal, que trata de “Denominar a rua praça da bandeira no Município de Betânia, com o nome do saudoso ADAILTON FEITOSA”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal. É o relatório. Passa a fundamentar. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso). Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13ºedição, Malheiros, página 587, dispõe que assuntos de predominância do interesse local ampliam a atuação da legislativa da Câmara de Vereadores. O Projeto de Lei em tela está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores(as). É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 04/2024, de iniciativa do Legislativo Municipal, que dispõe sobre denominação do nome Adailton Feitosa para a rua conhecida como “praça da bandeira” no município de Betânia - PE. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 04/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE Sala das Comissões, 09 de abril de 2024. AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro