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materia nº 7/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-07
EmentaPARECER: 07/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 019/2024 – QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE.
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 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





PARECER: 07/2024             

AO PROJETO DE LEI Nº 019/2024 – QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE. 



Relator: MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA				           



				           

Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 019/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fontes de recursos ao orçamento geral do Município de Betânia – PE e, consequentemente, autoriza a alteração na Lei Orçamentária Municipal do exercício de 2024 através da inclusão da fonte de recurso intitulada “Transferências dos Fundos Estaduais de Assistência Social”.

Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O referido projeto autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, aprovado para o exercício de 2024, pela Lei 861, de 11 de dezembro de 2023, no valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), destinados ao reforço de dotações orçamentarias, contendo anexos e demonstrativos como determina a legislação vigente. 



É o relatório. Passa a fundamentar.



A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. 

Ademais, a iniciativa legislativa das leis orçamentarias são do chefe do poder executivo, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, vejamos: 

Dos Orçamentos



Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.



Assim, a iniciativa da proposição está correta. A abertura de crédito adicional suplementar se refere a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, inciso I, da Lei nº 4.320/64).

Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Betânia, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000.

Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal.

 

É a Fundamentação.



VOTO DO RELATOR:



Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 015/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fontes de recursos ao orçamento geral do Município de Betânia – PE. 

Sendo esse o Voto do relator.



DELIBERAÇÃO DA FINANÇAS E ORÇAMENTO



Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2024.



Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE

Sala das Comissões, 07 de maio de 2024.





COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Presidente



MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA

Relator



RAGNAR DAMIÃO ROCHA

Membro



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