| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-04-07 |
| Ementa | PARECER: 07/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 019/2024 – QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE. |
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER: 07/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 019/2024 – QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE. Relator: MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 019/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fontes de recursos ao orçamento geral do Município de Betânia – PE e, consequentemente, autoriza a alteração na Lei Orçamentária Municipal do exercício de 2024 através da inclusão da fonte de recurso intitulada “Transferências dos Fundos Estaduais de Assistência Social”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O referido projeto autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, aprovado para o exercício de 2024, pela Lei 861, de 11 de dezembro de 2023, no valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), destinados ao reforço de dotações orçamentarias, contendo anexos e demonstrativos como determina a legislação vigente. É o relatório. Passa a fundamentar. A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. Ademais, a iniciativa legislativa das leis orçamentarias são do chefe do poder executivo, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, vejamos: Dos Orçamentos Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. Assim, a iniciativa da proposição está correta. A abertura de crédito adicional suplementar se refere a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, inciso I, da Lei nº 4.320/64). Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Betânia, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal. É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 015/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e inclusão de fontes de recursos ao orçamento geral do Município de Betânia – PE. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DA FINANÇAS E ORÇAMENTO Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 019/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE Sala das Comissões, 07 de maio de 2024. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Presidente MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Relator RAGNAR DAMIÃO ROCHA Membro