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materia nº 8/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaPARECER: 08/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2024-PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
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 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





PARECER: 08/2024             

Ao PROJETO DE LEI Nº 020/2024-PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

                      	                          Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO				           



				           



Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 020/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da Lei Orçamentária Anual - LOA, que “dispõe sobre a autorização para abertura de credito adicional especial ao orçamento do exercício de 2024 e da outras providencias”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.



O referido projeto estima detalhamento das dotações á serem incluídas no orçamento em um montante de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) contendo anexos e demonstrativos como determina a legislação vigente. 	



É o relatório. Passa a fundamentar.

AS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina no  Regimento Interno.

Vale salientar que a proposta além dos prazos de tramitação, é observada que não poderá interromper o período legislativo sem deliberação das leis orçamentárias, vejamos: 

Art. 215 – (...)

 Parágrafo 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação da lei orçamentária anual.

Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

	Ademais, a iniciativa legislativa das leis orçamentarias são do chefe do poder executivo, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, vejamos: 

Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

	Assim, a iniciativa da proposição está correta.  

	 Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000.  Bem como, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.

É a Fundamentação.



VOTO DO RELATOR:

Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 020/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da Lei Orçamentária Anual -LOA. Sendo esse o Voto do relator.



DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 



Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO  do Projeto de Lei nº 020/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE

 Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO em 07 de maio de 2024.



Sala das Comissões, 07 de maio de 2024.



COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO



WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Presidente



MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA

Relator



RAGNAR DAMIÃO ROCHA

Membro













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