| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | PARECER: 08/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2024-PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL |
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER: 08/2024
Ao PROJETO DE LEI Nº 020/2024-PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 020/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da Lei Orçamentária Anual - LOA, que “dispõe sobre a autorização para abertura de credito adicional especial ao orçamento do exercício de 2024 e da outras providencias”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.
O referido projeto estima detalhamento das dotações á serem incluídas no orçamento em um montante de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) contendo anexos e demonstrativos como determina a legislação vigente.
É o relatório. Passa a fundamentar.
AS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina no Regimento Interno.
Vale salientar que a proposta além dos prazos de tramitação, é observada que não poderá interromper o período legislativo sem deliberação das leis orçamentárias, vejamos:
Art. 215 – (...)
Parágrafo 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação da lei orçamentária anual.
Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ademais, a iniciativa legislativa das leis orçamentarias são do chefe do poder executivo, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, vejamos:
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Assim, a iniciativa da proposição está correta.
Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Bem como, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
É a Fundamentação.
VOTO DO RELATOR:
Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 020/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da Lei Orçamentária Anual -LOA. Sendo esse o Voto do relator.
DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 020/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO em 07 de maio de 2024.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2024.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Presidente
MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA
Relator
RAGNAR DAMIÃO ROCHA
Membro