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materia nº 9/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-21
EmentaPARECER: 09/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024
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 PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO





PARECER: 09/2024             

AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024 	                          Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO	



			           

			           

	Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 021/2024, de inciativa do Executivo Municipal, de autoria do Prefeito Mário Gomes Flôr Filho, que “Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional suplementar e Inclusão de fontes de recursos ao Orçamento Geral do Munícipio dá outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à estas Comissões para análise.



O referido Projeto de Lei trata-se de abertura de crédito ao orçamento, para suprir as necessidades do município, vejamos: 



Art. 1º. Fica autorizado a alteração na Lei Orçamentária Municipal do exercício de 2024, através da inclusão da fonte de recurso intitulada “Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União”.



Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, aprovado para o exercício de 2024, pela Lei 861, de 11 de dezembro de 2023, no valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para a construção de pavimentação, calçamento, meio fio e recapeamento de asfalto em diversas ruas do Município de Betânia e a construção do Portal da entrada de Betânia. É importante informar que os recursos que desembolsados para custear essas despesas serão provenientes de outras transferências de Convênios ou repasses da União.



(...)



	É o relatório. Passa a fundamentar.



AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno.



Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica.



Assim, a iniciativa da proposição está correta.  



Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato de o mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000.  



Outrossim, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.



É a Fundamentação.



VOTO DO RELATOR:



Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 021/2024, de inciativa do Poder Executivo, que trata da “Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional suplementar e Inclusão de fontes de recursos ao Orçamento Geral do Munícipio dá outras providências”. Sendo esse o Voto do relator.



DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO 



Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 021/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE.



Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia.



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO



Betânia/PE, 21 de maio de 2024.





COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES

Presidente



WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Relator



DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR

Membro





COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Presidente



MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA

Relator



RAGNAR DAMIÃO ROCHA

Membro



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