| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-04-21 |
| Ementa | PARECER: 09/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024 |
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PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER: 09/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024 Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 021/2024, de inciativa do Executivo Municipal, de autoria do Prefeito Mário Gomes Flôr Filho, que “Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional suplementar e Inclusão de fontes de recursos ao Orçamento Geral do Munícipio dá outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à estas Comissões para análise. O referido Projeto de Lei trata-se de abertura de crédito ao orçamento, para suprir as necessidades do município, vejamos: Art. 1º. Fica autorizado a alteração na Lei Orçamentária Municipal do exercício de 2024, através da inclusão da fonte de recurso intitulada “Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União”. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Geral do Município, aprovado para o exercício de 2024, pela Lei 861, de 11 de dezembro de 2023, no valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para a construção de pavimentação, calçamento, meio fio e recapeamento de asfalto em diversas ruas do Município de Betânia e a construção do Portal da entrada de Betânia. É importante informar que os recursos que desembolsados para custear essas despesas serão provenientes de outras transferências de Convênios ou repasses da União. (...) É o relatório. Passa a fundamentar. AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno. Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. Assim, a iniciativa da proposição está correta. Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato de o mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Outrossim, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 021/2024, de inciativa do Poder Executivo, que trata da “Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional suplementar e Inclusão de fontes de recursos ao Orçamento Geral do Munícipio dá outras providências”. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 021/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE. Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO Betânia/PE, 21 de maio de 2024. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Presidente MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Relator RAGNAR DAMIÃO ROCHA Membro