| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | PARECER: 10/2024 AO PROJETO DE LEI do Legislativo Nº 05/2024 |
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PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER: 10/2024 AO PROJETO DE LEI do Legislativo Nº 05/2024 Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 05/2024, de inciativa do Legislativo Municipal, de autoria da Vereadora Núbia de Aguiar Magalhães, que “Autoriza que seja fornecido um espaço nas festividades promovidas pelo poder público de Betânia-PE, para que os jovens estudantes do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio deste município possam arrecadar fundos para formatura/viagem, e da outras providências.” Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. O referido Projeto de Lei trata-se de fornecimento de um espaço nas festividades do município para arrecadar fundos aos estudantes do 3º ano EM de Betânia/PE, vejamos: Art. 1º Autoriza que seja fornecido um espaço nas festividades promovidas pelo poder público de Betânia-PE, para que os jovens estudantes do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio deste município possam articular meios de arrecadar fundos para formatura/viagem no final do ano letivo. (...) É o relatório. Passa a fundamentar. AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno. Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. Assim, a iniciativa da proposição está correta. Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato de o mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000. Outrossim, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 05/2024, de inciativa do Poder Legislativo, que trata da “Autoriza que seja fornecido um espaço nas festividades promovidas pelo poder público de Betânia-PE, para que os jovens estudantes do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio deste município possam arrecadar fundos para formatura/viagem, e da outras providências”. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 05/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE. Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em vinte e um de maio de 2024. COMISSSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Presidente MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA Relator RAGNAR DAMIÃO ROCHA Membro