| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-08-29 |
| Ementa | A EMENDA MODIFICATIVA Nº01/2024 E EMENDA MODIFICATIVA Nº02/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024 – QUE MODIFICAM OS ARTS. 45 E 50 DO REFERIDO PROJETO DE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS A EMENDA MODIFICATIVA Nº01/2024 E EMENDA MODIFICATIVA Nº02/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 026/2024 – QUE MODIFICAM OS ARTS. 45 E 50 DO REFERIDO PROJETO DE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Trata-se de parecer sobre o a Emenda Modificativa nº01/2024 e Emenda Modificativa nº01/2024 ao Projeto de Lei nº 026/2024, de iniciativa do Legislativo Municipal. Essas emendas tratam de alterar o art. 45 do referido Projeto de Lei que dispõe que a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa fixada e; alterar o art. 50 do mesmo dispositivo para que as alterações na lei orçamentária possam ser realizadas, sempre mediante autorização do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades de execução e dá outras providências. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no inciso I, artigo 30, da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal. É o relatório. Passa a fundamentar. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se: todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso). A alteração proposta no artigo 45 visa modificar o atual limite de autorização para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo. Esta mudança é relevante para maior controle sobre a execução orçamentária ou ajustes em situações emergenciais. O artigo 50 estabelece que as alterações na Lei Orçamentária devem ser realizadas mediante autorização do Poder Legislativo. A alteração proposta no artigo 50 reforça o papel do Poder Legislativo na autorização de mudanças na Lei Orçamentária. Essa modificação é pertinente para assegurar maior controle e transparência nas alterações orçamentárias. Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13ºedição, Malheiros, página 587, dispõe que assuntos de predominância do interesse local ampliam a atuação da legislativa da Câmara de Vereadores. O Projeto de Lei em tela está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seus autores(as). É a Fundamentação. VOTO DO RELATOR: Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO , da Emenda Modificativa nº01/2024 e da Emenda Modificativa nº02/2024 ao Projeto de Lei nº 026/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que dispõe sobre os modelos e idade dos veículos utilizados no serviço de transporte escolar no Município de Betânia-PE, e dá outras providências. Sendo esse o Voto do relator. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO Emenda Modificativa nº01/2024 e da Emenda Modificativa nº02/2024 ao Projeto de Lei nº 026/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE Sala das Comissões, 29 de agosto de 2024. AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES Presidente WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO Relator DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR Membro