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materia nº 13/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE Nº 01/2024. ACRESCENTA O ART. 80-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA





PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE Nº 01/2024.  ACRESCENTA O ART. 80-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



I – RELATÓRIO 

A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Legislação, Finanças e Orçamento, recebem para exame e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica de nº 01/2024, de autoria da Mesa Diretora em conjunto com os demais vereadores, que acrescenta  o art. 80-A da Lei Orgânica do Município de Betânia e dá outras providências. Os autos vieram com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, atendendo assim os trâmites regimentais, e com encaminhamento a estas comissões. 

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO 

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica acrescenta o art. 80-A da Lei Orgânica do Município de Betânia e dá outras providências.

Art. 80-A Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma regulamentada no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Betânia. 



§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.



A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no inciso I, artigo 30, da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. 

Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal.



Voto do Relator:

Isto posto, ante os argumentos traçados e pela legalidade da propositura, sua constitucionalidade, e regimentalidade, e, ainda, pelas razões demonstradas em sua mensagem, opinamos pela legalidade do presente projeto de emenda à lei orgânica, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO. Sendo esse o Voto do relator.



Deliberação da Comissão:

Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANCAS E ORCAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinarando assim por unanimidade pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 01/2024.











COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL





AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES

Presidente







WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Relator







DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR

Membro









                    COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO







WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Presidente







MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA

Relator







RAGNAR DAMIÃO ROCHA

Membro

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