| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE Nº 01/2024. ACRESCENTA O ART. 80-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 132 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE Nº 01/2024. ACRESCENTA O ART. 80-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Legislação, Finanças e Orçamento, recebem para exame e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica de nº 01/2024, de autoria da Mesa Diretora em conjunto com os demais vereadores, que acrescenta o art. 80-A da Lei Orgânica do Município de Betânia e dá outras providências. Os autos vieram com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, atendendo assim os trâmites regimentais, e com encaminhamento a estas comissões.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica acrescenta o art. 80-A da Lei Orgânica do Município de Betânia e dá outras providências.
Art. 80-A Os vereadores poderão apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, na forma regulamentada no Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Betânia.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no inciso I, artigo 30, da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Denota-se que o Projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente na CF, e na legislação local, através do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Proposição encontra-se em tramitação na Câmara Municipal.
Voto do Relator:
Isto posto, ante os argumentos traçados e pela legalidade da propositura, sua constitucionalidade, e regimentalidade, e, ainda, pelas razões demonstradas em sua mensagem, opinamos pela legalidade do presente projeto de emenda à lei orgânica, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO. Sendo esse o Voto do relator.
Deliberação da Comissão:
Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANCAS E ORCAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinarando assim por unanimidade pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 01/2024.
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES
Presidente
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Relator
DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO
Presidente
MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA
Relator
RAGNAR DAMIÃO ROCHA
Membro