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materia nº 23/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaParecer do projeto de lei n° 06
native_id136

Documents (1)

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS 



PROJETO DE LEI Nº 06/2024 – QUE ESTABELECE INSTITUI O PROGRAMA DE CASTRAÇÃO MÓVEL DESTINADO AO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei 06/2024, de iniciativa do Legislativo Municipal. O projeto tem por objetivo a instituição de um programa de castração móvel para controle populacional de cães e gatos do Município de Betânia. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. 

A proposta tem como objetivo promover o controle ético da população desses animais, por meio de procedimentos de esterilização (castração), realizados por equipes móveis de profissionais especializados, e com a adoção de outras providências complementares.

O controle populacional de animais domésticos é uma questão de saúde pública e bem-estar animal, além de ter impacto direto sobre o meio ambiente e a convivência urbana. O Projeto de Lei propõe medidas que visam à redução da população de animais em situação de rua, prevenindo maus-tratos, abandonos e doenças zoonóticas. 

O Projeto é constitucional e não apresenta vícios de forma ou origem, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação local, incluindo o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação está clara e concisa, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95/98. O Projeto está atualmente em tramitação na Câmara Municipal.

 É o relatório. Passa a fundamentar.



A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se: 



todos os assuntos do Município, mesmo que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso). 



O projeto de lei em análise tem base nos seguintes dispositivos legais:

Constituição Federal de 1988: Artigo 196: Estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas públicas que promovam a prevenção e controle de doenças, o que inclui o controle de zoonoses e outras enfermidades transmitidas por animais.

Artigo 225, §1º, inciso VII: Dispõe que cabe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. O controle ético da reprodução de cães e gatos está alinhado a esse princípio, ao prevenir o abandono e o sofrimento animal.

Lei nº 13.426/2017 - Política de Controle de Natalidade de Cães e Gatos: Estabelece diretrizes nacionais para o controle de natalidade de cães e gatos, que devem ser implementadas pelos municípios por meio de campanhas de esterilização. A castração móvel é uma prática contemplada dentro dessas diretrizes, permitindo a expansão do atendimento às áreas mais carentes ou distantes.

Diante da análise apresentada, o Projeto de Lei que Institui o Programa de Castração Móvel destinado ao Controle Populacional de Cães e Gatos no Município é constitucional e está amparado por dispositivos legais que promovem a saúde pública e a proteção dos animais.

O programa contribui para a prevenção de zoonoses, redução do abandono de animais e promoção do bem-estar animal. Portanto, recomenda-se a aprovação do projeto, considerando que ele atenderá demandas importantes de saúde pública, sustentabilidade ambiental e proteção da fauna urbana, com impactos positivos para o município.

VOTO DO RELATOR:

Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº06/2024 de iniciativa do Executivo Municipal, que visa a instituição de um programa de castração móvel para controle populacional de cães e gatos do Município de Betânia, e dá outras providências. Sendo esse o Voto do relator.



DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS 



Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº06/2024. 

Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE.



Sala das comissões, 19 de novembro de 2024.



AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES 

Presidente 

WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO 

Relator 

DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS 

Membro

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