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materia nº 24/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaParecer do projeto de lei n° 07
native_id137

Documents (1)

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 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS





PROJETO DE LEI Nº 07/2024 – QUE ESTABELECE CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS PARA EVENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS.





Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei 07/2024, de iniciativa do Legislativo Municipal.

O projeto tem por objetivo instituir a “Lei Zé Paulo”, que visa estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de ARTISTAS LOCAIS em eventos custeados com recursos públicos realizados no Município de Betânia - PE. Essa lei tem como intuito valorizar a cultura local, fomentar o trabalho dos artistas da região e fortalecer a identidade cultural do município, promovendo o acesso a oportunidades para os talentos da localidade.

Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.

O Projeto de Lei em questão está plenamente alinhado com os princípios de Competência Legislativa atribuídos ao Município, conforme o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal. Além disso, não apresenta conflitos com a Competência Privativa da União Federal, conforme estabelecido no artigo 22 da Constituição Federal, nem com a Competência Concorrente entre a União Federal, os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o artigo 24 da Constituição Federal.

O Projeto é constitucional e não apresenta vícios de forma ou origem, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação local, incluindo o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação está clara e concisa, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95/98. O Projeto está atualmente em tramitação na Câmara Municipal.

É o relatório. Passa a fundamentar.

A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica.





O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se:



todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso).



A legislação em questão visa garantir a participação ativa de artistas locais em eventos promovidos ou financiados pela administração pública municipal. Para tanto, estipula um percentual mínimo de 30% de participação desses profissionais, estabelecendo assim uma cota que deve ser respeitada em todas as atividades culturais custeadas com recursos públicos.

Do ponto de vista jurídico, a Lei Zé Paulo está amparada nos seguintes fundamentos legais e princípios constitucionais: Constituição Federal de 1988: A valorização da cultura é um dos pilares constitucionais, com destaque para o artigo 215, que dispõe sobre a obrigação do Estado em garantir o pleno exercício dos direitos culturais e apoiar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Princípio da Isonomia: Embora a Lei estabeleça um percentual mínimo para artistas locais, tal norma se justifica por sua finalidade de fomentar a cultura regional e gerar oportunidades justas para os artistas locais, sem prejudicar a isonomia, uma vez que não impede a participação de artistas de outras localidades.

A implementação da Lei Zé Paulo tende a gerar um impacto positivo, tanto do ponto de vista social quanto cultural. Os principais benefícios incluem:

Valorização e fortalecimento da cultura local: Com maior presença em eventos públicos, os artistas de Betânia terão mais visibilidade e reconhecimento, contribuindo para a preservação e o fortalecimento das tradições culturais locais.

Fomento econômico: A exigência de contratação mínima de 30% de artistas locais contribui para o desenvolvimento econômico da cidade, gerando renda e novas oportunidades de emprego para os artistas da região.

Descentralização cultural: Ao garantir a participação de artistas locais, a Lei Zé Paulo promove a descentralização cultural, estimulando a diversidade de atrações nos eventos financiados pela administração pública.





Conclui-se que a Lei Zé Paulo se mostra juridicamente válida e socialmente relevante, atendendo aos princípios constitucionais e aos interesses do município de Betânia - PE. O estímulo à cultura local e a criação de condições que favoreçam o desenvolvimento dos artistas locais são práticas que promovem tanto o enriquecimento cultural quanto o desenvolvimento socioeconômico.

É a Fundamentação.

VOTO DO RELATOR:





Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº07/2024 de iniciativa do Executivo Municipal, obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de ARTISTAS LOCAIS em eventos custeados com recursos públicos realizados no Município de Betânia - PE, e dá outras providências.

Sendo esse o Voto do relator.





DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS





Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº07/2024.

Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE



Sala das Comissões, 16 de setembro de 2024.



AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES

Presidente



WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Relator



DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS

Membro

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