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materia nº 25/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaParecer do projeto de lei n° 08
native_id138

Documents (1)

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS 



PROJETO DE LEI Nº 08/2024 – QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei 08/2024, de iniciativa do Legislativo Municipal. O projeto tem por objetivo Proibir a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, pirotécnicos e foguetes que causam poluição sonora como estouros e estampidos, no âmbito do Município de Betânia. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise. 

A proposta tem como objetivo promover o controle ético da poluição sonora causada por fogos de artifício, pirotécnicos e foguetes, por meio da proibição de sua queima, soltura e manuseio no município de Betânia. Essa medida visa garantir o bem-estar da população e dos animais, proteger o meio ambiente e contribuir para a segurança urbana.

A poluição sonora causada por fogos de artifício é uma questão de saúde pública, que afeta pessoas sensíveis, como idosos, crianças e portadores de transtornos neurológicos, além de causar sofrimento aos animais e impacto ambiental. A proposta do Projeto de Lei busca mitigar esses efeitos nocivos, reduzindo o estresse, a ansiedade e os acidentes que decorrem do uso inadequado de fogos com alto nível de ruído.

O Projeto é constitucional e não apresenta vícios de forma ou origem, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação local, incluindo o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Betânia. A redação está clara e concisa, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95/98. O Projeto está atualmente em tramitação na Câmara Municipal.

 É o relatório. Passa a fundamentar.



A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA desta Casa procedeu às devidas análises ao Projeto de Lei em questão. Vale salientar que a proposta segue os prazos de tramitação e segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica. O Projeto pode prosseguir tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, conforme inciso I, do art. 30, da CF, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se: 



todos os assuntos do Município, mesmo que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49, grifo nosso). 



O projeto de lei em análise tem base nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal de 1988: Artigo 225: Estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. O Estado e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Esse artigo sustenta a necessidade de minimizar os impactos ambientais e sonoros dos fogos de artifício, contribuindo para um ambiente saudável.

Artigo 23, inciso VI: Determina a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Essa competência compartilhada autoriza os municípios a regulamentarem medidas de controle da poluição sonora.

Lei  Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Artigo. 54: Dispõe sobre a poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos à saúde humana ou provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Embora a lei trate especificamente de crimes ambientais, ela reforça a importância de combater práticas que geram poluição prejudicial à saúde pública e ao meio ambiente.

Diante da análise apresentada, o Projeto de Lei que visa proibir a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, pirotécnicos e foguetes que causam poluição sonora, como estouros e estampidos, no âmbito do Município de Betânia, é constitucional e encontra respaldo em dispositivos legais voltados à promoção da saúde pública, do bem-estar da população e da proteção ambiental. Com base em fundamentos jurídicos sólidos, a proposta atende aos princípios constitucionais e contribui significativamente para a qualidade de vida e segurança dos munícipes e dos animais.

VOTO DO RELATOR:

Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº08/2024 de iniciativa do Legislativo Municipal, que visa proibir a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, pirotécnicos e foguetes que causam poluição sonora como estouros e estampidos, no âmbito do Município de Betânia, e dá outras providências. Sendo esse o Voto do relator.



DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS 



Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº08/2024. 

Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE.



Sala das comissões, 05 de novembro de 2024.





AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES 

Presidente 

WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO 

Relator 

DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS 

Membro

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