Projeto de Lei nº 012/2025
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 735, de 06
de dezembro de 2017 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete ao Poder Legislativo,
para apreciação, discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º. O inciso IV, V, XVII do artigo 3º da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Vencimento: retribuição pecuniária inicial pelo exercício do
cargo público, com valor fixado em lei, denominada de Piso
Salarial.
V – Remuneração: vencimento do cargo, acrescido dos
percentuais de progressão funcional e das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias.
XVII – REVOGADO
Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 5º da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de
2017, o inciso V, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público
Municipal são os previstos neste artigo, atendidos os requisitos
mínimos de graduação previstos para cada cargo.
I. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: Curso Normal Médio ou
Licenciatura Plena em Pedagogia.
II. PROFESSOR DE ANOS INICIAIS: Curso Normal Médio,
Licenciatura Plena em qualquer área do ensino.
III. PROFESSOR DE ANOS FINAIS: Licenciatura Plena em áreas
especificas do ensino: Letras com habilitação em Língua Inglesa,
Matemática, Geografia, História, Biologia e Educação Fisica.
IV. PROFESSOR DE AEE: Licenciatura Plena em qualquer área do
Ensino e Pós-Graduação em Educação Especial.
V – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INTEGRAL: Licenciatura Plena na
área do Conhecimento exigida na Matriz Curricular da Rede de
Ensino.
Art. 3º. O artigo 11 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A Jornada de Trabalho mensal para os cargos de
PROFESSOR DE ANOS FINAIS, será de 200h (duzentas horas) e
para o PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INTEGRAL será de 100h (cem
horas).
Art. 4º. O artigo 15 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 O vencimento inicial da carreira para a jornada de 150
(cento e cinquenta) horas e para a Jornada de 100 (cem) horas,
será proporcional ao valor mencionado no artigo anterior, desta
seção.
Art. 5º. Fica acrescido ao artigo 26 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de
2017, o inciso VIII, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 O servidor que for nomeado à uma função gratificada,
perceberá direito a uma gratificação, de acordo com a sua
função, sendo:
I – DIRETOR DE ENSINO: 30% (trinta por cento) calculado sobre
os vencimentos do servidor.
II – COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO (TODAS AS
CATEGORIAS): 20% (vinte por cento) calculado sobre os
vencimentos do servidor.
III – DIRETOR ESCOLAR
a. Escola Pequeno Porte: 10% (dez por cento) calculado sobre os
vencimentos do servidor.
b. Escola Médio Porte: 20% (vinte por cento) calculado sobre os
vencimentos do servidor.
c. Escola Grande Porte: 30% (trinta por cento) calculado sobre os
vencimentos do servidor.
IV – DIRETOR ESCOLAR ADJUNTO
a. Escola Grande Porte: 20% (vinte por cento) calculado sobre os
vencimentos do servidor.
V - COORDENADOR ESCOLAR:
a. Escola Médio Porte: 15% (quinze por cento) calculado sobre
os vencimentos do servidor.
b. Escola Grande Porte: 20% (vinte por cento) calculado sobre os
vencimentos do servidor.
VI – SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO: 70% (setenta por cento)
calculado sobre os vencimentos do servidor.
VII – SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO: 40% (quarenta por
cento) calculado sobre os vencimentos do servidor.
VIII – COORDENADOR DE NORMATIZAÇÃO: 20% (vinte por
cento) calculado sobre o vencimento do servidor.
§1º REVOGADO
§2º A gratificação do que trata o “caput” deste artigo será
suspensa, quando o Profissional se afastar das atividades
inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licenças para
tratamento de saúde, gestação, paternidade, prêmio e férias.
§3º As gratificações previstas neste artigo não serão
incorporadas ao vencimento percebido pelo profissional em
Educação, após sua exoneração, bem como não servirão de base
para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, décimo
terceiro salário e férias.
Art. 6º. O §2º do artigo 33 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§2º A cedência ou cessão para o exercício de atividades fora do
âmbito municipal, interrompe a contagem de tempo para a
progressão funcional horizontal, para a progressão funcional
vertical e não dará direito a percepção das vantagens
pecuniárias previstas no capítulo XII desta lei.
Art. 7º. O §2º do artigo 35 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§2º Ocorrendo a permuta, os vencimentos do servidor ficarão à
cargo da entidade ou órgão de origem e não dará direito ao
servidor de recebimento das vantagens pecuniárias previstas no
capítulo XII desta lei.
Art. 8º. O artigo 37 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 O professor só poderá ser removido mediante
requerimento dele mesmo ou por necessidade circunstanciada
da administração direta.
Parágrafo único. A remoção do Professor, mediante
requerimento, será analisada em termos de viabilidade pela
administração direta e somente se efetivará no início de cada
semestre letivo.
Art. 9º. O caput do artigo 38 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 Em caso de deferimento da remoção do professor
mediante requerimento e havendo mais de uma solicitação de
remoção para a mesma escola, serão observados os seguintes
critérios de prioridade:
Art. 10º. O artigo 43 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 Fará jus a uma gratificação correspondente a 10% (dez
por cento) calculada sobre seu vencimento, denominada de
GRATIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO, o professor que esteja
efetivamente em regência de sala de aula.
§1º O professor que entrar em processo de readaptação, licença
sem vencimentos, licença prêmio, cedência ou permuta (dentro
ou fora do âmbito municipal), não poderá continuar recebendo
a Gratificação do Magistério.
Art. 11. O caput do artigo 44 da Lei Municipal nº 735, de 06 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 Os cargos com jornada de trabalho de 100 (cem) ou 150
(cento e cinquenta) horas mensais, poderão receber carga
horária suplementar de trabalho, de acordo com a necessidade
levantada pela Secretaria de Educação, não podendo ultrapassar
às 200h mensais.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 07 de maio de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito
Mensagem de Justificativa nº 012/2025
Excelentíssima Presidente e demais vereadores
Prezados Senhores,
O projeto de lei em tela readequa o plano de cargo, carreira e remuneração
dos profissionais do magistério às novas legislações, reconhecendo o papel
fundamental e construtivo dos profissionais do magistério, na construção de uma
sociedade mais qualificada e competitiva com o olhar direcionado às nossas crianças
e adolescentes.
Ao tempo em que esperamos a análise e apoio da nobre Casa legislativa em
apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Betânia - PE, em 07 de maio de 2025.
ERIVALDO SEVERINO BEZERRA
Prefeito